TJDFT - 0715261-62.2023.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 20:16
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0715261-62.2023.8.07.0009 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: FILIPE CARLOS DOS SANTOS REQUERIDO: JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SAMAMBAIA DESPACHO Cuida-se de pedido de liberdade provisória interposto FELIPE CARLOS DOS SANTOS, sob o argumento que, "o réu encontra-se recolhido a 8 meses já com sentença a ser cumprida.
Todavia apesar da decisão de envio da carta de guia provisória ao SEEU, isto não ocorreu até a presente data." O Ministério Público assim oficiou: " Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por FILIPE CARLOS DOS SANTOS.
O requerente alega que se encontra preso preventivamente desde 23/01/2023, tendo sido proferida sentença condenatória nos autos n.º 0700749-74.2023.8.07.0009, na qual lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade.
Todavia, embora esteja em efetivo cumprimento de pena, a respectiva guia de execução provisória não teria sido incluída no Sistema SEEU, pelo que o requerente se encontraria em regime mais gravoso (fechado) do que o determinado na sentença (semiaberto).
Diante disso, requer-se a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a remessa dos autos ao Sistema SEEU. É o breve relatório.
Inicialmente, importa esclarecer que, conforme certificado nos autos n.º 0700749- 74.2023.8.07.0009, a carta de guia provisória referente à condenação imposta ao ora requerente naquele feito foi incluída no sistema SEEU, nos autos da execução de pena já em andamento e distribuída sob o n.º 0407225-23.2022.8.07.0015.
Em consulta aos autos n.º 0407225-23.2022.8.07.0015, verifica-se constar a mencionada carta de guia provisória referente à sentença condenatória proferida nos autos n.º 0700749-74.2023.8.07.0009.
Portanto, é certo que o Juízo da Execução Penal tem conhecimento da condenação aplicada ao requerente nos autos n.º 0700749-74.2023.8.07.0009, de modo que eventual pedido de progressão de regime deve ser direcionado pelo requerente àquele douto Juízo.
Por outro lado, a sentença proferida nos autos n.º 0700749-74.2023.8.07.0009 foi objeto de apelação interposta pelo ora requerente, pelo que o mencionado feito foi remetido ao egrégio Tribunal de Justiça, para julgamento do recurso.
Dessa forma, com a devida vênia, tem-se que esse douto Juízo já esgotou a sua jurisdição, sendo incompetente para conhecer do pedido de revogação de prisão preventiva.
Ainda que assim não fosse, o requerente não demonstrou em sua manifestação nenhum fato novo que pudesse alterar a realidade analisada pela sentença condenatória proferida nos autos n.º 0700749-74.2023.8.07.0009, que lhe negou o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva pela necessidade de garantia da ordem pública e de proteção Samambaia, 25 de setembro de 2023.
RICARDO DE SOUSA FONSECA PROMOTOR DE JUSTIÇA da integridade física e psíquica da vítima, dada a periculosidade concreta que o ora requerente ostenta.
Assim, por qualquer ângulo que se analise, os pedidos formulados em ID: 172963209 devem ser indeferidos." É o breve relatório.
Assiste razão o órgão ministerial.
Compulsando os autos da ação penal 0700749-74.2023.8.07.0009, observa-se que a Carta de Guia Provisória, expedida em 31/05/2023, id 160473173, foi enviada à VEP, em 05/07/2023, ids 164306973 e 164306976.
Atualmente, os autos aguardam o julgamento do recurso interposto pela Defesa, id 159671767. "Após a expedição das cartas de guia provisórias, passa a ser competência do juízo da execução penal promover a detração penal, bem como tomar as medidas necessárias para compatibilizar a custódia cautelar com o regime prisional fixado na sentença. (Acórdão 1165404, 20171610080868APR, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, , Revisor: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/4/2019, publicado no DJE: 25/4/2019.
Pág.: 172/176) Assim, em observância ao art. 66, da Lei de Execução Penal, o pedido de liberdade provisória deverá ser feito diretamente à VEP.
Publique-se Dê-se ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
27/09/2023 17:00
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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26/09/2023 10:37
Juntada de Certidão
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26/09/2023 00:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
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24/09/2023 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
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23/09/2023 07:11
Recebidos os autos
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23/09/2023 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2023 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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23/09/2023 06:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/09/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 22:00
Juntada de Certidão
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22/09/2023 21:47
Recebidos os autos
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22/09/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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22/09/2023 21:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/09/2023 21:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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