TJDFT - 0719813-97.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 11:49
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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17/11/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA BADARO ABRANTES em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 12:41
Juntada de Certidão
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02/10/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE.
CARÁTER ALIMENTAR DAS PARCELAS SALARIAIS.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Quando a Administração comete equívoco na interpretação da lei, levando ao pagamento indevido ao servidor, gera-se uma expectativa de que tais valores são legítimos e definitivos.
Portanto, se o servidor recebe em boa-fé, o desconto desses valores se torna ato ilegal. (aplicação do Tema Repetitivo 531 e Tema 1.009 STJ). 2.
Segundo a Súmula 249 do Tribunal de Contas da União, "É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais". 3.
Ordem concedida para determinar a suspensão dos descontos. -
29/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:52
Concedida a Segurança a FLAVIA MARIA BADARO ABRANTES - CPF: *80.***.*95-87 (IMPETRANTE)
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27/09/2023 12:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2023 18:30
Recebidos os autos
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02/08/2023 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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02/08/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/07/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/06/2023 17:05
Juntada de Certidão
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21/06/2023 00:06
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA BADARO ABRANTES em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 16:15
Juntada de Certidão
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09/06/2023 13:26
Recebidos os autos
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09/06/2023 13:26
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2023 11:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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02/06/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 19:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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22/05/2023 19:09
Recebidos os autos
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22/05/2023 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
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22/05/2023 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/05/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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