TJDFT - 0701525-93.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:12
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/10/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
17/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 06:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 19:32
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2024 19:32
Deferido em parte o pedido de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
12/06/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/05/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 07:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 04:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:42
Decorrido prazo de VINICCIUS RODRIGUES TEIXEIRA em 14/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:50
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701525-93.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: VINICCIUS RODRIGUES TEIXEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio INTIMA com o prazo de 20 (vinte) dias o(a) Sr(a).
VINICCIUS RODRIGUES TEIXEIRA - CPF: *47.***.*85-70 (EXECUTADO), demais dados qualificativos ignorados, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando-o(a)(s) de que nos autos da ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, processo nº 0701525-93.2022.8.07.0014, requerida por GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em face de EXECUTADO: VINICCIUS RODRIGUES TEIXEIRA, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias, fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça e que após, terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para efetuar o pagamento do débito de R$ 9.820,00 (nove mil e oitocentos e vinte reais), acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento, salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC/2015).
Advertências: Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC/2015).
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC/2015).
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC/2015).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC/2015).
No novo modelo legal de cumprimento de sentença, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC/2015).
Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC/2015); mas, se o credor não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC/2015).
Adverte-se de que deverá(ão) constituir advogado ou defensor público, se o caso, com a devida antecedência.
Ficando advertido, ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil.
Guará - DF, 16 de janeiro de 2024.
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
16/01/2024 17:27
Expedição de Edital.
-
16/01/2024 17:12
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2023 12:12
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:12
Deferido o pedido de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (AUTOR).
-
29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de VINICCIUS RODRIGUES TEIXEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:44
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/11/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:49
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
08/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/11/2023 18:22
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de VINICCIUS RODRIGUES TEIXEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701525-93.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP REU: VINICCIUS RODRIGUES TEIXEIRA SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido citada a parte ré na forma do art. 248, § 4.º, do CPC/2015 (ID: 162984682).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID: 165890624, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC/2015).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE CHEQUE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL E REVELIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DE PLENO DIREITO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DE MEIOS.
ERRO GROSSEIRO E INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 15 da Lei n.º 7.357/85, somente do emitente pode ser exigido o valor constante do título de crédito.
Arguição de ilegitimidade do sacador para figurar no polo passivo da ação monitória rejeitada. 2.
O cheque representa obrigação líquida e certa em favor do portador, sendo a sua posse suficiente para a propositura da ação monitória, presumindo-se em favor do credor a causa lícita da dívida, o prejuízo sofrido pelo não-pagamento e o enriquecimento do emitente, presunção que poderá ser elidida por provas em contrário, a cargo do emitente (sacador), por meio dos embargos monitórios. 3.
Não tendo o réu apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, embargos à ação monitória, operam-se os efeitos decorrentes da preclusão temporal e da revelia, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, conforme estabelecem os artigos 701, § 2.º, e 702, ambos do CPC. 4.
Tendo sido os embargos monitórios opostos depois de escoado o prazo legal, não há que se aplicar princípio da fungibilidade de meios. 5.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJDFT.
Acórdão 1205398, 00080187420158070014, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.09.2019, publicado no DJe: 08.10.2019.
Sem p. cadastrada).
Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor indicado e atualizado na petição inicial, cujos valores estampam as duas cártulas de cheque acostada aos autos (ID: 117194209), a serem atualizados monetariamente pelo índice INPC-IBGE a partir da data de cada emissão e acrescidos dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir das primeiras apresentações (REsp n. 1.556.834/SP - Recurso Repetitivo).
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 27 de setembro de 2023 17:18:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/09/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:01
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/07/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de VINICCIUS RODRIGUES TEIXEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 15:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/05/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 08:53
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 08:07
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 08:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 10:30
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 02:09
Recebidos os autos
-
13/07/2022 02:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/03/2022 09:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2022 23:54
Recebidos os autos
-
05/03/2022 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/03/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741869-27.2023.8.07.0000
Jose Joaquim da Costa
Antonio Luiz Dionizio dos Santos
Advogado: Patricia Mendes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 15:11
Processo nº 0001962-35.2013.8.07.0001
Cgg Trading S.A
Pedro Zimmer
Advogado: Antonio Carlos da Silva Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2018 12:38
Processo nº 0702672-02.2023.8.07.0021
Adriano Brandao de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Carla Passos Melhado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 11:07
Processo nº 0714598-45.2020.8.07.0001
Claudia Perez Nobre Mourao
Jcgontijo 202 Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Joao Paulo Chaves de Alckmin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2020 19:06
Processo nº 0756978-67.2022.8.07.0016
Esmeralda de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Willianne Jessika da Cruz Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2022 18:41