TJDFT - 0700626-70.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:54
Decorrido prazo de JULIO CESAR LOPES em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 13:45
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR LOPES em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 03/08/2023 23:59.
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28/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 12:46
Juntada de Certidão
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20/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700626-70.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR LOPES REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recebo os embargos de declaração porque tempestivo.
Cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para erro material (CPC, art. 1.022).
A parte autora alega, em síntese, que houve obscuridade quanto ao termo da eficácia para se exigir o cumprimento da obrigação de fazer e imposição de multa.
Decido.
Não assiste razão ao embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade, o que não restou configurado no presente caso.
Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo, os rejeito no mérito, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/07/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700626-70.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR LOPES REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recebo os embargos de declaração porque tempestivo.
Cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para erro material (CPC, art. 1.022).
A parte autora alega, em síntese, que houve obscuridade quanto ao termo da eficácia para se exigir o cumprimento da obrigação de fazer e imposição de multa.
Decido.
Não assiste razão ao embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade, o que não restou configurado no presente caso.
Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo, os rejeito no mérito, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
13/07/2023 17:51
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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04/07/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de JULIO CESAR LOPES em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 18:18
Juntada de Certidão
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16/06/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/06/2023 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 15:22
Recebidos os autos
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24/05/2023 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2023 01:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR LOPES em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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19/05/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 01:08
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 17/05/2023 23:59.
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08/05/2023 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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08/05/2023 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2023 00:07
Recebidos os autos
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07/05/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/05/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 02:25
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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20/03/2023 14:59
Juntada de Certidão
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16/03/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/03/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 14:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/02/2023 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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