TJDFT - 0760859-52.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:42
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:42
Determinado o arquivamento
-
13/10/2023 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/10/2023 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2023 13:07
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:07
Determinado o arquivamento
-
05/10/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/10/2023 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:21
Transitado em Julgado em 30/09/2023
-
29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760859-52.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA ANTONIA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
12/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2023 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2023 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/09/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2023 01:58
Decorrido prazo de MARCIA ANTONIA DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 21:57
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/08/2023 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2023 03:01
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0760859-52.2022.8.07.0016 5º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA ANTONIA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, UNIMED DE ARARAQUARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 14:28:23. -
24/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de MARCIA ANTONIA DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0760859-52.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA ANTONIA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, UNIMED DE ARARAQUARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023 19:49:13. -
04/08/2023 19:49
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 11:32
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 21:00
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 21:00
Transitado em Julgado em 29/07/2023
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de UNIMED DE ARARAQUARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2023 23:59.
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17/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PJE : 0760859-52.2022.8.07.0016 Feitos : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente : MÁRCIA ANTÔNIA DOS SANTOS Requeridos : BANCO DO BRASIL S/A e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
O autor requer a restituição da quantia de R$ 903,65 a uma transação bancária realizada em sua conta que possui com o primeiro réu, cuja beneficiária teria sido a segunda ré.
Postula, ainda, reparação por danos morais no montante de R$ 3.000,00.
Alega, em síntese, que foi vítima de fraude praticada por terceiro e que jamais realizou essa operação, não podendo ser responsabilizada pelo débito dela decorrente.
Inicialmente, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da segunda ré, UNIMED de Araraquara Cooperativa de Trabalho Médico.
No caso em tela, o extrato da conta da autora juntado na ID 142393505 não indica quem foi o beneficiário da operação bancária por ela questionada.
O que há é apenas uma anotação feita a caneta do nome da segunda ré, o que, à toda evidência, não é prova suficiente para vinculá-la à relação de direito material discutida no presente processo.
Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré.
Diversamente, a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” suscitada pelo primeiro réu carece de qualquer fundamento.
Extrai-se dos autos que a operação bancária questionada pela autora foi realizada na conta que mantém com o primeiro réu.
Logo, se ele titulariza a relação jurídica de direito material objeto da demanda, é evidente a sua legitimidade para figurar no polo passivo do feito.
Ademais, não pode se eximir de responsabilidade a empresa que oferece aos seus clientes um produto ou serviço, sobre o qual aufere lucro, especialmente quando sua atividade revela efetiva participação na cadeia de acontecimentos que fundamentam a pretensão veiculada na inicial.
Fosse reconhecida a ilegitimidade do primeiro réu no presente caso, estaria o Poder Judiciário concedendo um benefício que todas as sociedades empresariais brasileiras gostariam de ter, a realização de atividade lucrativa, sem a assunção do risco inerente a qualquer empreendimento.
Nesse caso, por tratar-se de relação de consumo, aplicável o artigo 7º, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o qual dispõe que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Regra similar é também prevista pelo §1º do artigo 25 do CDC ao dispor que havendo mais de um responsável pela causação do dano, devem todos respondem solidariamente pela reparação.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na contestação do primeiro réu.
No mérito, cabe ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Verifica-se que o primeiro réu, em sede de contestação, não impugnou especificamente os fatos alegados pela requerente na petição inicial, limitando-se a sustentar, genericamente, que não houve falha na prestação do serviço, porque não visualizou qualquer suspeita de fraude.
Nos termos do artigo 341, “caput”, do Código de Processo Civil, cabe à parte requerida se manifestar precisamente quanto aos fatos alegados na petição inicial, de modo que os fatos não impugnados serão presumidos como verdadeiros.
No caso vertente, a ausência de impugnação específica do primeiro réu é tão grave que quase se assemelha à revelia, pois não há um fato determinado alegado pela autora que haja sido rechaçado pela contestação.
Assim, tenho como verdadeiro o fato de que a operação bancária questionada pela autora decorreu de fraude praticada em seu nome.
Ademais, o primeiro réu não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC).
Com efeito, o lançamento do débito na conta realizado de forma fraudulenta faz incidir sobre a instituição a responsabilização pelo ato, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, art. 14, § 3º, inciso II), apta a excluir o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor, pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos inerentes a ela.
Outrossim, não restou comprovado nos autos que a parte autora agiu com negligência ou forneceu seus dados pessoais para terceiro, devendo ser afastada, portanto, sua eventual culpa pelo evento danoso.
Ressalte-se que o ato fraudulento praticado na realização da operação não constitui fato de terceiro passível de eximir a responsabilidade civil do primeiro réu, tendo em vista que não rompe o nexo causal entre o ato comissivo, por caracterizar-se como fortuito interno, o qual não afasta a responsabilidade do fornecedor.
Sérgio Cavalieri Filho[1], ao comentar o tema, afirma que “O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas conseqüências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.” Ainda, de acordo com o enunciado da Súmula 479 do STJ “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Apenas o fato de terceiro absolutamente estranho às atividades empresariais das instituições financeiras poderia eliminar por completo o nexo de causalidade, por estar aí configurado o fortuito externo.
Como na hipótese em exame a fraude ocorreu em função da atividade lucrativa do primeiro réu, aplicável a já comentada teoria do risco do empreendimento, sendo descabida a tentativa de configurar uma excludente de responsabilidade pelo rompimento do nexo causal. É imperioso que a parte requerida tome mais cautelas quando forem iniciar a prestação de serviços aos consumidores, checando dados e autorizações, a fim de serem evitados transtornos à comunidade consumerista.
Sob esse prisma, constata-se a ilegalidade da operação realizada na conta da autora no dia 16 de setembro de 2022, o que confere a ela o direito de ter restituída a quantia debitada referente a essa transação, correspondente ao montante de R$ 903,65.
Por fim, no que tange ao pedido de reparação por danos morais, tenho que não assiste razão à parte autora.
A mera cobrança, ainda que referente a débito inexistente, não é causadora de dano moral, quando não há a inclusão do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, como ocorre no caso em tela.
Nesse sentido já decidiu a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DIVIDA INEXISTENTE.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
REJEIÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais: Desnecessária a perícia grafotécnica, especialmente se o réu alega que o autor contratou o serviço, mas não apresenta em juízo o documento cuja assinatura afirma ser do autor.
Preliminar rejeitada. 2 - Restou evidenciado pelo acervo probatório carreado aos autos, que o consumidor não contratou o Título de Capitalização junto ao recorrente, o que gerou a ocorrência de cobrança de valores indevidos. 3 - O banco recorrente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a contratação de seus serviços pelo consumidor, se limitando a contestar os fatos alegados na inicial com a juntada de cópia de telas de computador com dados de seu sistema, o que não é suficiente para atestar a contratação de seus serviços e efetiva utilização pela autora, nem afasta a alegação de fraude. 4 - O fato narrado e comprovado nos autos não ultrapassa os limites dos meros dissabores do dia-a-dia, mormente ante a ausência de inclusão do nome do demandante nos cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito. 5 - A jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis do Distrito Federal repousa no entendimento de que o mero dissabor do dia-a-dia não caracteriza a ofensa aos direitos da personalidade.
Assim, não merece ser acolhida a pretensão do autor à reparação por danos morais, porquanto não ter havido ofensa aos seus direitos da personalidade.
Danos morais não configurados. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a condenação nos danos morais.
Sem custas e honorários por falta de recorrente vencido”. (Acórdão n.793351, 20141110006986ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/05/2014, Publicado no DJE: 02/06/2014.
Pág.: 543).
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade da requerente, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação à segunda ré, UNIMED de Araraquara Cooperativa de Trabalho Médico, nos termos do inciso VI do art. 485, do CPC, por reconhecer sua ilegitimidade passiva.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, e condeno o primeiro réu, Banco do Brasil S/A, a pagar à autora a quantia de R$ 903,65 (novecentos e três reais e sessenta e cinco centavos), devidamente atualizada monetariamente pelo INPC a contar do respectivo desembolso (16/9/2022) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento ou ofício de transferência.
Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Se não cumprida voluntariamente a obrigação de pagamento, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, terça-feira, 11 de julho de 2023 às 16h50.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito [1] in “Programa de Responsabilidade Civil” – 8ª edição – São Paulo: Atlas, 2008, p. 490. -
11/07/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 16:51
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2023 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
10/07/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 12:49
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
03/07/2023 23:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2023 16:35
Decorrido prazo de MARCIA ANTONIA DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 14:38
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/05/2023 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2023 13:28
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/04/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 01:33
Decorrido prazo de UNIMED DE ARARAQUARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2023 14:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 23:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2022 18:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/11/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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