TJDFT - 0723672-18.2019.8.07.0015
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de PROSPERITY COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 16:07
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/11/2023 16:07
Deferido o pedido de QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA - CNPJ: 12.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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13/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/11/2023 11:28
Recebidos os autos
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09/11/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de PROSPERITY COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por QUEIROGA, VIEIRA, QUEIROZ E RAMOS ADVOCACIA em desfavor de PROSPERITY COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA EPP.
Retifiquem-se os registros.
Intime-se PROSPERITY COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA EPP (devedor) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito e requer as medidas constritivas pertinentes.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 18:49:43.
RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
27/09/2023 13:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 18:52
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:52
Outras decisões
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25/09/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:45
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
06/09/2023 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/09/2023 12:32
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES AMADOR *27.***.*41-91 em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES AMADOR em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de VORIQUES OLIVEIRA DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de PROSPERITY COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:30
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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09/08/2023 19:30
Recebidos os autos
-
09/08/2023 19:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/08/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/08/2023 10:26
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES AMADOR em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:26
Decorrido prazo de PROSPERITY COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:26
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES AMADOR *27.***.*41-91 em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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25/07/2023 18:38
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
21/07/2023 15:15
Juntada de Certidão
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21/07/2023 14:20
Processo Reativado
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28/02/2020 13:25
Redistribuído por declinação de competência a outra jurisdição em razão de incompetência para Seção Judiciária do Distrito Federal
-
28/02/2020 13:21
Juntada de Certidão
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20/02/2020 03:12
Publicado Decisão em 20/02/2020.
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19/02/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 15:44
Recebidos os autos
-
17/02/2020 15:44
Declarada incompetência
-
13/02/2020 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
13/02/2020 13:56
Processo Desarquivado
-
31/01/2020 14:43
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 16:29
Recebidos os autos
-
30/01/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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29/01/2020 15:03
Recebidos os autos
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29/01/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
29/01/2020 14:38
Expedição de Certidão.
-
06/12/2019 15:28
Decorrido prazo de PROSPERITY COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 05/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 06:21
Publicado Despacho em 06/12/2019.
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05/12/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2019 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 13:10
Recebidos os autos
-
04/12/2019 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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04/12/2019 12:55
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2019 14:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/11/2019 21:10
Publicado Certidão em 13/11/2019.
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13/11/2019 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2019 16:22
Expedição de Certidão.
-
08/11/2019 15:38
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2019 14:10
Decorrido prazo de PROSPERITY COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 06/11/2019 23:59:59.
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01/11/2019 06:44
Decorrido prazo de VORIQUES OLIVEIRA DA SILVA em 30/10/2019 23:59:59.
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01/11/2019 06:44
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES AMADOR em 30/10/2019 23:59:59.
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01/11/2019 06:44
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES AMADOR *27.***.*41-91 em 30/10/2019 23:59:59.
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14/10/2019 05:01
Publicado Decisão em 14/10/2019.
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12/10/2019 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/10/2019 07:44
Publicado Decisão em 11/10/2019.
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11/10/2019 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2019 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2019 16:55
Juntada de Certidão
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10/10/2019 13:20
Recebidos os autos
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10/10/2019 13:20
Decisão interlocutória - indeferimento
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09/10/2019 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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09/10/2019 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2019 13:37
Recebidos os autos
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09/10/2019 13:37
Declarada incompetência
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09/10/2019 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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09/10/2019 10:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2019 04:58
Publicado Decisão em 08/10/2019.
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07/10/2019 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2019 19:04
Recebidos os autos
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30/09/2019 19:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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25/09/2019 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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