TJDFT - 0726946-27.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 04:50
Processo Desarquivado
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12/11/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de EDUARDO DE CAMPOS AMARAL em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:21
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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27/10/2024 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/10/2024 08:57
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS SEVERO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de EDUARDO DE CAMPOS AMARAL em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 21:59
Recebidos os autos
-
01/10/2024 21:59
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/08/2024 19:46
Recebidos os autos
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28/08/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO DE CAMPOS AMARAL em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 19:22
Juntada de Petição de alegações finais
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07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 21:06
Recebidos os autos
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17/07/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:58
Juntada de Petição de impugnação
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10/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/07/2024 04:16
Decorrido prazo de EDUARDO DE CAMPOS AMARAL em 09/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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22/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS SEVERO em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 23:49
Recebidos os autos
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21/06/2024 23:49
Deferido o pedido de EDUARDO DE CAMPOS AMARAL - CPF: *16.***.*73-34 (AUTOR).
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21/06/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:32
Juntada de Petição de razões finais
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20/06/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 08:55
Juntada de Petição de laudo
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23/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA PEREIRA em 20/05/2024 23:59.
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05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA PEREIRA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 06:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726946-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EDUARDO DE CAMPOS AMARAL REU: ALEX DOS SANTOS SEVERO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, ficam as partes intimadas para manifestação sobre a proposta de honorários do(a) Perito(a), no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 07:17:20.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
05/03/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:22
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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26/02/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726946-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EDUARDO DE CAMPOS AMARAL REU: ALEX DOS SANTOS SEVERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação monitória ajuizada por EDUARDO DE CAMPOS AMARAL em face da ALEX DOS SANTOS SEVERO, partes qualificadas nos autos.
Diz o autor que em agosto de 2018 celebrou, com o réu, contrato de compra e venda com reserva de domínio, tendo por objeto o semovente equino registro nº P240576.
Aduz que o réu se comprometeu a pagar a primeira parcela a título de sinal, no valor de R$ 850,00, e o restante do pagamento seria adimplido em 35 outras parcelas do mesmo valor.
Afirma que o réu se tornou inadimplente a partir da 19º parcela, com vencimento em 18/3/2020.
Pede a intimação do réu para pagamento do valor total de R$ 21.037,50.
Procuração, id. 132235319.
Citado o réu por carta precatória, id. 161477580, pág. 5.
Embargos à monitória, id. 161905418.
Suscita preliminar de coisa julgada, pois ação idêntica foi proposta na Comarca de Boa Viagem-CE, sob o número 0050349-74.2021.8.06.0051, já sentenciada sem resolução de mérito.
No mérito, nega ter adquirido o equino.
Não reconhece a assinatura que consta no contrato juntado aos autos.
Afirma que o autor pode ter sido vítima de fraude.
Requer, ao final, a gratuidade da justiça.
Procuração, id. 161905421.
Em réplica, id. 164417987, o autor sustenta não existir coisa julgada, por falta de apreciação do mérito e apresenta print de conversas com o réu, para comprovação da relação jurídica.
Tréplica oferecida, id. 167284280 .
Em especificação de provas, o autor pugna pela produção de prova testemunhal, ao passo que o réu requer a produção de provas testemunhal e grafotécnica, id. 168840479 e id. 168876006.
Decisão de ID 169653790, declinando da competência ao Juízo da Comarca de Boa Viagem - CE, na forma do art. 286, II, do CPC.
Agravo de instrumento provido, determinando o prosseguimento do processo perante este Juízo (ID 185207765). É a síntese.
Passo ao saneamento e organização do processo.
Inicialmente, é necessário enfrentar o pedido formulado pelo réu que se encontra pendente (gratuidade da justiça), o qual se impõe o deferimento, pois, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência apresentada exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), tal como verificado no caso.
Além disso, a declaração de imposto de renda acostada aos autos pelo réu (ID 161905428) demonstra que ele não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem se privar mínimo existencial.
Passo ao exame da questão preliminar levantada pela defesa.
O réu alega a existência de coisa julgada, o que impediria o ajuizamento e processamento da presente demanda.
Sem razão, todavia, o réu.
E isso ocorre porque o processo anteriormente ajuizado (0050349-74.2021.8.06.0051) foi extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita.
A sentença que extingue o processo sem resolução de mérito faz coisa julgada formal impedindo a rediscussão da matéria no mesmo processo, mas não faz coisa julgada material e não impede o ajuizamento de nova ação para discussão da matéria em processo distinto.
Ausente, portanto, o pressuposto processual negativo invocado pelo réu: coisa julgada.
Preliminar rejeitada.
Prossigo para fixação dos pontos controvertidos e para distribuição do ônus da prova.
Divergem, no caso, as partes acerca da existência / validade da relação jurídica de direito material, uma vez que o réu nega ter adquirido o equino, não reconhece a assinatura que consta no contrato juntado aos autos e afirma que o autor pode ter sido vítima de fraude.
Resolve-se tal ponto controvertido com a produção de prova pericial grafotécnica.
Além disso, incumbe ao réu, segundo a regra de distribuição estática do ônus da prova (art. 373, II, do CPC), o ônus de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo do direito invocado pelo autor, mormente considerando que o contrato acostado aos autos pelo autor possui a assinatura com reconhecimento de firma do Sr.
ALEX DOS SANTOS SEVERO, gozando de presunção de veracidade (ID 131850599).
Conclusão Declaro saneado o processo.
Defiro a gratuidade da justiça ao réu.
Anote-se.
Fixo como ponto controvertido existência / validade da relação jurídica de direito material, uma vez que o réu nega ter adquirido o equino, não reconhece a assinatura que consta no contrato juntado aos autos e afirma que o autor pode ter sido vítima de fraude.
Para esclarecimento do referido ponto controvertido entendo necessária a produção de prova pericial, razão pela qual nomeio como Perito deste Juízo o Dr.
GABRIEL SILVA PEREIRA, Perito Grafotécnico, e-mail: [email protected], telefone: (92) 99212-3743.
Incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Após a apresentação de quesitos, cientifique-se o i.
Perito para apresentação de proposta de honorários, de currículo, com comprovação da especialização e de contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Em seguida, faculto às parte pronunciarem-se acerca da proposta de honorários, observando os limites estabelecidos pela Portaria Conjunta 101/2016 do e.
TJDFT, uma vez que ao réu foi deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Deverá o i.
Perito comunicar a data, horário e local de realização da perícia a fim de que a Secretaria intime as partes acerca dos referidos dados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 16:02:30.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
06/02/2024 16:57
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/02/2024 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/01/2024 00:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Ciente da Interposição de agravo de instrumento, id. 173133706.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 11:35:01.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
27/09/2023 14:09
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/09/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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21/09/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 10:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de EDUARDO DE CAMPOS AMARAL em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS SEVERO em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 02:46
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 08:33
Recebidos os autos
-
24/08/2023 08:33
Declarada incompetência
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23/08/2023 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/08/2023 09:58
Recebidos os autos
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23/08/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/08/2023 19:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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03/08/2023 18:01
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:01
Outras decisões
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02/08/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/08/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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10/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
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10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 23:36
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 20:00
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2023 08:45
Juntada de Certidão
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12/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:53
Publicado Certidão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 03/05/2023.
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02/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 17:15
Expedição de Carta.
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27/04/2023 19:02
Recebidos os autos
-
27/04/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/04/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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14/04/2023 01:10
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS SEVERO em 13/04/2023 23:59.
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20/03/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 16:06
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 04:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/02/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 03:20
Decorrido prazo de EDUARDO DE CAMPOS AMARAL em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:06
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 15:20
Juntada de Certidão
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31/01/2023 16:05
Recebidos os autos
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31/01/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 16:05
Deferido o pedido de EDUARDO DE CAMPOS AMARAL - CPF: *16.***.*73-34 (AUTOR).
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18/01/2023 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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17/01/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 14:02
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/11/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 18:16
Juntada de Certidão
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23/09/2022 17:56
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2022 17:56
Desentranhado o documento
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23/09/2022 16:16
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
22/09/2022 19:41
Recebidos os autos
-
22/09/2022 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
22/09/2022 15:39
Recebidos os autos
-
22/09/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
22/09/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 08:13
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS SEVERO em 20/09/2022 23:59:59.
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20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 17:33
Recebidos os autos
-
16/09/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS SEVERO em 14/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS SEVERO em 12/09/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 19:09
Juntada de Certidão
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19/08/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
29/07/2022 13:31
Recebidos os autos
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29/07/2022 13:31
Deferido o pedido de
-
29/07/2022 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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25/07/2022 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
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25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
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23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 11:26
Recebidos os autos
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21/07/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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