TJDFT - 0755341-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 20:54
Recebidos os autos
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18/03/2024 20:54
Determinado o arquivamento
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18/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/03/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/03/2024 12:31
Juntada de Certidão
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17/03/2024 12:31
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 04:35
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:35
Decorrido prazo de RENATA MACHADO BEIER em 05/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755341-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA MACHADO BEIER REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por RENATA MACHADO BEIER em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
A parte autora requereu em apertada síntese: “d) A total procedência da presente ação, para condenar a Ré ao pagamento à parte autora do valor de R$ 2.000 (dois mil reais), devidamente atualizado e corrigido, a título de danos materiais”.
A parte requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que não é uma empresa de transporte.
No mérito requereu a improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Analisando o mais que dos autos consta tenho que a parte requerida não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda eis que não há solidariedade entre o motorista e a empresa no tocante a acidente de trânsito, não podendo a ré arcar com o pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de responsabilidade de terceiro.
Vale destacar o seguinte entendimento jurisprudencial: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER).
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os autores ingressaram com ação em face do proprietário do veículo e da empresa Uber, em razão de acidente de trânsito, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o 1º réu, Wnilson Teixeira Braga, a pagar ao 1º autor, Daniel do Prado e Souza, o valor de R$ 8.400,00, e ao 2º autor, Bruno de Sousa Simões, o valor de R$ 2.552,00. 2.
Trata-se de recurso (Id 24769433) interposto pelos autores contra a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da 2ª ré, empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda, ante a ausência de relação consumerista entre as partes e/ou qualquer vínculo contratual. 3.
Sustentam a legitimidade passiva da empresa Uber, 2ª ré/recorrida, e, consequentemente, a sua responsabilidade solidária pelo pagamento dos danos materiais causados pelo motorista cadastrado em sua plataforma eletrônica, porquanto também obtém lucro pela atividade econômica desempenhada (teoria do risco-proveito).
Pugnam pelo provimento do recurso para reformar a sentença que excluiu a reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa, a fim de responsabilizá-la, solidariamente, pelos danos materiais causados. 4.
A preliminar de legitimidade passiva suscitada pelos autores se confunde com o mérito e com ele será analisado. 5.
No caso, a relação jurídica entre as partes não é de consumo, pois os autores/recorridos não se enquadram na qualidade de consumidores, uma vez que os danos reclamados na inicial não decorreram da utilização de qualquer serviço prestado pela empresa ré/recorrida. 6.
Assim, na espécie, não se pode considerar a empresa Uber como responsável solidária pelos atos praticados pelo motorista, ora 1º réu/recorrido. 7.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Improvido. 8.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (Acórdão 1342630, 07437733920208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no PJe: 29/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários. (artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/02/2024 21:56
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 21:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/02/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/02/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 21:40
Recebidos os autos
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21/01/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 21:40
Outras decisões
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17/01/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/01/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/12/2023 18:16
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 13:13
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:13
Outras decisões
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13/12/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/12/2023 07:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/12/2023 04:13
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 01/12/2023 23:59.
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23/11/2023 09:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/11/2023 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/11/2023 09:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0755341-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA MACHADO BEIER REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 22/11/2023 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/JrrCFV ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 14:20:00. -
28/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/09/2023 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/09/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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