TJDFT - 0710803-56.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 19:31
Recebidos os autos
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11/07/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/06/2025 03:18
Decorrido prazo de FLORITA DE MAGALHAES COELHO em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 04:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/05/2025 19:24
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:24
Indeferido o pedido de LEONARDO GOMES COELHO - CPF: *96.***.*82-53 (INVENTARIANTE)
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27/05/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 20:18
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0710803-56.2019.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ADRIANA GOMES COELHO, ALECIO BATISTA COELHO, LEONARDO GOMES COELHO, ANDREIA COELHO DE OLIVEIRA MEEIRO: FLORITA DE MAGALHAES COELHO INVENTARIADO(A): OSVALDO COELHO FILHO DESPACHO Conforme decisão de ID 196376718, o herdeiro Leonardo foi nomeado para compartilhar a inventariança com a primeira inventariante nomeada, a meeira Florita.
No ID 229887361, o inventariante/herdeiro sustenta a necessidade de juntada de documentos pela inventariante/meeira para requerimento de cálculo do ITCD.
Intimada, a inventariante/meeira quedou-se inerte.
Determino, pois, a intimação pessoal para atender a solicitação do inventariante/herdeiro, no prazo de 5 dias, sob pena de remoção.
Intime-se o inventariante/herdeiro a acostar aos autos, caso ainda não juntados: 1) documentação da arma, bem como a demonstração de que o falecimento do titular do registro foi comunicado ao órgão competente e de que o registro está regular; 2) certidões negativas de débitos dos bens a serem partilhados. 3) comprovar o recolhimento do ITCD.
Ressalto, por fim, que os gastos com as ações para regularização dos imóveis do espólio deverão ser apresentados nos autos e devem ser imputados como débitos do espólio.
Portanto, deverá o inventariante apresentar novo esboço de partilha.
Prazo: 15 dias.
Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
07/05/2025 18:23
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FLORITA DE MAGALHAES COELHO em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 18:45
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 19:05
Recebidos os autos
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12/03/2025 19:05
Outras decisões
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FLORITA DE MAGALHAES COELHO em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:50
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:50
Deferido o pedido de LEONARDO GOMES COELHO - CPF: *96.***.*82-53 (INVENTARIANTE).
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FLORITA DE MAGALHAES COELHO em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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18/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0710803-56.2019.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ADRIANA GOMES COELHO, ALECIO BATISTA COELHO, LEONARDO GOMES COELHO, ANDREIA COELHO DE OLIVEIRA MEEIRO: FLORITA DE MAGALHAES COELHO INVENTARIADO(A): OSVALDO COELHO FILHO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM (30), proposta por ADRIANA GOMES COELHO e outros em desfavor de OSVALDO COELHO FILHO.
No id. 208651543, o inventariante pugna por prazo de 30 dias para comprovar o pagamento do ITCMD.
Defiro o pedido.
Transcorrido o prazo e sendo comprovado o pagamento do tributo, envie-se os autos ao ente fiscal.
Posteriormente, e não havendo objeção, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024, às 15:59:39.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) -
19/09/2024 22:15
Recebidos os autos
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19/09/2024 22:15
Deferido o pedido de LEONARDO GOMES COELHO - CPF: *96.***.*82-53 (REQUERENTE).
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24/08/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FLORITA DE MAGALHAES COELHO em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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16/07/2024 22:09
Recebidos os autos
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16/07/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 05:04
Decorrido prazo de FLORITA DE MAGALHAES COELHO em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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28/06/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0710803-56.2019.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ADRIANA GOMES COELHO, ALECIO BATISTA COELHO, LEONARDO GOMES COELHO, ANDREIA COELHO DE OLIVEIRA MEEIRO: FLORITA DE MAGALHAES COELHO INVENTARIADO(A): OSVALDO COELHO FILHO D E C I S Ã O
Vistos.
Cuida-se de ação de INVENTÁRIO e PARTILHA, sob o rito do arrolamento comum, em decorrência do falecimento de OSVALDO COELHO FILHO, deixando como meeira a viúva Florita de Magalhães Coelho e como herdeiros os filhos Adriana Gomes Coelho, Alecio Batista Coelho, Leonardo Gomes Coelho Lagares e Andreia Coelho de Oliveira.
Pela decisão interlocutória id. 51987666 c/c despacho id. 55371569, dentre outras medidas, foi declarado aberto o inventário, determinada a correta instrução do feito e nomeada a viúva como inventariante.
Nas primeiras declarações id. 72881038, a inventariante arrola os seguintes bens, em suma: a) imóvel situado no lote 17 do Condomínio Alameda dos Ipês, Ponte Alta Norte, Gama/DF; b) imóvel situado no lote 18 do Condomínio Alameda dos Ipês, Ponte Alta Norte, Gama/DF e c) imóvel situado no lote 16, Quadra nº 07, loteamento “Bela Vista” Setor “A” na 3ª zona de Formosa/GO.
Consoante a impugnação id. 76272422, os herdeiros pugnam pela retificação para inclusão dos seguintes bens: d) imóvel situado no lote 92, Quadra 11, Setor Oeste Gama/DF; e) imóvel situado no Lote 13, QR 408, conjunto 6, Samambaia/DF; f) imóvel Rural situado na Fazenda Taboquinha, Chácara Dom Bosco 08, com área de 12,7 hectares e g) bancas na feira do Gama/DF.
Nos moldes da decisão id. 85836761 – depois da inventariante indicar que houve esquecimento quanto ao imóvel rural, esclarecer sobre a situação das bancas de feira (permissão/concessão) e que os imóveis acrescidos foram adquiridos antes do casamento com o inventariado – essas discussões, mormente sobre as benfeitorias realizadas nos imóveis “d” e “e” no período do casamento do inventariado, foram remetidas às vias ordinárias, para possível sobrepartilha dos eventuais direitos e, assim, determinada a retificação do esboço de partilha.
Com a petição id. 116353579, o herdeiro Leonardo Gomes requer alvará de autorização para transferência de arma de fogo em nome do falecido, indicando que não tem valor comercial e ser o único dentre os interessados com possibilidade de registro.
Após notícias de esbulho sobre o bem imóvel situado em Formosa (“c”), foi comprovada a distribuição de ação para reintegração da posse, sob o nº 5648983-97.2021.8.09.0044 (id. 113657567) e, depois de diversas manifestações, acabou admitida novas declarações com exclusão de referido imóvel para possível sobrepartilha (id. 182185807).
Segundo a manifestação id. 182727525, a Fazenda Pública do Distrito Federal aponta medidas para o pagamento do ITCD e postula nova vista dos autos após necessária regularização.
Na petição id. 195086512, os herdeiros concordam com o último esboço de partilha e com os valores atribuídos aos bens pela inventariante (id. 182185807); entretanto, pugnam pela inclusão de 95% do imóvel “e” e 50% das benfeitorias do imóvel “d”, conforme os termos de sentença prolatada em vias ordinárias nos autos 0711600-27.2020.8.07.0004.
Decido.
Trata-se de procedimento distribuído no dia 09/12/2019, ou seja, que tramita há mais de quatro anos e, portanto, constante da “Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça”, para julgamento dos processos mais antigos.
Após reanálise dos autos, não restam dúvidas de que inventariante não tem sido diligente o quanto se espera para a resolução do caso.
No entanto, os herdeiros também não têm contribuído nesse sentido, uma vez que incontroverso que tem ciência da apontada ação para reintegração de posse, não podendo ser atribuído exclusivamente à inventariante o esbulho do patrimônio, inclusive há notícias de que terreno rural também tem sido objeto de invasão.
Nessa esteira e diante dos pedidos reiterados para nomeação de herdeiro como inventariante, até mesmo para mitigar a possibilidade de perecimento de direitos, revejo, em parte, o posicionamento anterior, pois não vislumbro óbice para que haja o compartilhamento da inventariança e, além disso, revejo determinação pretérita para possibilitar a partilha dos eventuais direitos sobre o imóvel situado em Formosa.
Ainda, em razão do trânsito em julgado das questões enviadas às vias ordinárias, já resolvidas no processo 0711600-27.2022.8.07.0004, é caso de admitir-se a inclusão dos apontados bens amealhados pelo de cujus no período do casamento (documento anexo).
Ante o exposto, com fundamento no art. 617 e seguintes do Código de Processo Civil, em conjunto com a inventariante anterior, nomeio o herdeiro Leonardo Gomes Coelho Lagares, que deverá, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (art. 618, CPC).
Advirto, no entanto, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Para seguimento do feito, determino aos inventariantes (não se faz necessária petição conjunta) a apresentação das últimas declarações, atentando-se a correta qualificação (art. 620, incisos, CPC), devendo serem incluídos (além dos bens arrolados nas declarações id. 182185807): 1) os eventuais direitos sobre o imóvel situado no lote 16, Quadra nº 07, loteamento “Bela Vista” Setor “A” na 3ª zona de Formosa/GO; 2) 95% do imóvel situado no Lote 13, QR 408, conjunto 6, Samambaia/DF”; 3) 50% das benfeitorias realizadas no imóvel situado no lote 92, Quadra 11, Setor Oeste Gama/DF; 4) arma de fogo com descrição completa, desde que juntada o documento que comprove a titularidade do falecido (do contrário não deve ser acrescida); todos com atribuição de valores, ainda que estimativo.
Esclarece-se que a viúva não é meeira, mas herdeira do bem “nº 1” (imóvel particular do inventariado).
Ainda, quanto aos “nº 2 e nº 3”, ela é meeira, devendo ser dividido o restante entre os herdeiros, ou seja, 47,5% do imóvel de Samambaia tem de ser partilhado entre os herdeiros, e 50% das benfeitorias do imóvel do Setor Oeste do Gama também.
Em razão do princípio da cooperação e para diminuir a quantidade de documentos constantes no presente feito, com mais de 600 laudas, segue anexada sentença e trânsito em julgado das questões enviadas às vias ordinárias, para exclusão dos documentos id. 195086513 e id. 195086516, uma vez que totalmente desnecessária a juntada da integralidade daquele processo.
De mais a mais, adianta-se a dissolução do condomínio, caso mantido o litígio, demanda procedimento específico de competência do juízo cível comum, o que só aumenta os encargos entre os interessados, portanto recomendável a resolução por acordo.
Depois de apresentadas as últimas declarações de modo regular, nos temos descritos acima, bastará a demonstração da regularidade fiscal, com o recolhimento dos tributos para homologação da partilha.
Exclua-se os documentos id. 195086513 e id. 195086516.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 17 de Maio de 2024, às 21:09:03.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) -
27/05/2024 16:24
Desentranhado o documento
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27/05/2024 16:22
Desentranhado o documento
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17/05/2024 23:16
Recebidos os autos
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17/05/2024 23:16
Deliberada da partilha
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30/04/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de FLORITA DE MAGALHAES COELHO em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0710803-56.2019.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ADRIANA GOMES COELHO, ALECIO BATISTA COELHO, LEONARDO GOMES COELHO, ANDREIA COELHO DE OLIVEIRA MEEIRO: FLORITA DE MAGALHAES COELHO INVENTARIADO(A): OSVALDO COELHO FILHO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INVENTÁRIO (39), proposta por ADRIANA GOMES COELHO e outros em desfavor de OSVALDO COELHO FILHO.
Na forma da decisão de id. 177433729, deferido o pedido de exclusão do imóvel situado em Formosa/GO, determinado intimar a inventariante a apresentar novas declarações e esboço de partilha, devendo os demais herdeiros serem intimados, e remeter os autos ao ente fiscal.
Diante disso, e que transcorrido o prazo para manifestação da inventariante, os demais herdeiros apresentaram novo pedido de remoção da inventariante, reafirmando que ela não observa os prazos concedidos a ela para cumprir as determinações judiciais (id. 182089461).
No passo, em 15/12/2023, a inventariante apresentou novas declarações e esboço de partilha de id. 182185807.
Acerca do pedido de sua remoção, a inventariante se manifestou, no id. 190042587, alegando em síntese, que cumpre todas as determinações judiciais, e que a morosidade ocorre por culpa exclusiva dos herdeiros do de cujus, os quais nunca tiveram uma boa relação com ela, nunca custearam as despesas processuais e sempre manifestam com intuito protelatórios.
Ao final, enfatizando a complexidade do caso, pugna por sobrestamento do prazo para apresentar as medidas adotadas.
Como dito, na decisão precedente, determinado à inventariante apresentar últimas declarações e esboço de partilha, embora ela tenha cumprido a determinação com 8 dias de atraso, considerando que o feito caminha para o seu deslinde, já que basta resolver quanto ao pagamento do ITCMD, e que eventual decisão deferindo a remoção dela poderia retardar ainda mais a resolução da presente ação, na medida em poderia recorrer, INDEFIRO o novo pedido de remoção da inventariante.
No entanto, advirto a inventariante que cumpra as determinações no prazo concedido, colaborando para o regular seguimento do feito.
Noutro passo, e que apresentadas as últimas declarações e esboço de partilha no id. 182185809, indicando ser no importe de R$ 340.000,00 o valor da causa, atento ao disposto no artigo 664 do CPC, CONVERTO o feito para arrolamento comum, e nesta sede anotado nos registros informatizados.
A teor disso,em relação ao imposto sobre a transmissão causa mortis e doação (ITCMD), insta salientar que o colendo STJ, por sua primeira seção, quando da análise sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1074), no REsp. nº 1896526/DF (2020/0118931-6), estabeleceu que “no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”.
No meu modesto entendimento, pela interpretação teleológica de referidos dispositivos em conjunto com a regra do art. 662 c/c art. 664, § 4º, todos do CPC, esse posicionamento se aplica também aos casos de arrolamento comum, considerando a alusão equivocada (no apontado parágrafo quarto) ao art. 672 em vez de art. 662.
Aliás, não se pode dar tratamento desfavorável pelo simples fato de haver litígio parcial ou herdeiro incapaz .
Entretanto, salienta-se que a opção pelo não pagamento do ITCMD, mesmo havendo homologação da partilha e encerramento do processo de inventário, inviabiliza o registro do formal de partilha e/ou carta de adjudicação no cartório de registro de imóveis.
Logo, essa opção se revela como simples adiamento, ou seja, não dispensa o pagamento do apontado tributo, o que somente pode ser obtido pelo correspondente ato declaratório de isenção emitido pela SEF/GDF (a apreciação de eventual pretensão nesse sentido é da autoridade administrativa, nos termos do art. 179 do CTN).
Sendo assim, intime-se a inventariante para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificada da obrigatoriedade de quitação dos primeiros tributos, devendo apresentar a(s) respectiva(s) certidão(ões) negativa(s), além da recomendação do pagamento também do ITCMD.
Sem prejuízo da determinação supra, intimem-se os herdeiros Adriana Gomes, Alécio Batista, Leonardo Gomes e Andreia Coelho, quanto às últimas declarações e esboço de partilha.
Após, não havendo outras objeções, o feito será sentenciado.
Outrossim, desde já, ficam advertidos os interessados de que a homologação da partilha sem o recolhimento do ITCMD ensejará juros e correção monetária, uma vez que o ente fiscal realizará o lançamento após ciência da sentença.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024, às 17:10:37.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) -
03/04/2024 00:04
Recebidos os autos
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03/04/2024 00:04
Indeferido o pedido de ADRIANA GOMES COELHO - CPF: *76.***.*38-49 (REQUERENTE), ALECIO BATISTA COELHO - CPF: *75.***.*09-53 (REQUERENTE), ANDREIA COELHO DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*70-44 (REQUERENTE) e LEONARDO GOMES COELHO - CPF: *96.***.*82-53 (REQUEREN
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02/04/2024 17:14
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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02/04/2024 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/03/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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14/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212.
E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0710803-56.2019.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Requerente: REQUERENTE: ADRIANA GOMES COELHO, ALECIO BATISTA COELHO, LEONARDO GOMES COELHO, ANDREIA COELHO DE OLIVEIRA MEEIRO: FLORITA DE MAGALHAES COELHO Requerido: INVENTARIADO(A): OSVALDO COELHO FILHO CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para as partes ADRIANA GOMES, ALÉCIO BATISTA, LEONARDO GOMES e ANDREIA COELHO manifestarem-se sobre o Despacho de ID 182477802.
De ordem do MM.
Juiz, Doutor José Ronaldo Rossato, com fulcro no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria de nº 002/2019 deste juízo: Intime-se a parte inventariante a cumprir o Despacho de ID 182477802, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 12:05:14.
DANIELA LIMA DE PAULO GARCIA Servidor Geral Teeeeeeeest -
20/02/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de ANDREIA COELHO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES COELHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de ALECIO BATISTA COELHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES COELHO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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22/12/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:54
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:54
Outras decisões
-
15/12/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
15/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de FLORITA DE MAGALHAES COELHO em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:09
Recebidos os autos
-
10/11/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
08/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:49
Deferido o pedido de FLORITA DE MAGALHAES COELHO - CPF: *98.***.*94-91 (INVENTARIANTE).
-
03/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
02/11/2023 18:42
Cancelada a movimentação processual
-
02/11/2023 18:42
Desentranhado o documento
-
30/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ALESSANDRO CRUZ ALBERTO em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:43
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0710803-56.2019.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ADRIANA GOMES COELHO, ALECIO BATISTA COELHO, LEONARDO GOMES COELHO, ANDREIA COELHO DE OLIVEIRA MEEIRO: FLORITA DE MAGALHAES COELHO INVENTARIADO(A): OSVALDO COELHO FILHO D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INVENTÁRIO proposta por ADRIANA GOMES COELHO e outros em razão do falecimento de OSVALDO COELHO FILHO.
Diante do pedido formulado pelos interessados id. 171548914, e considerando o transcurso do prazo de 120 dias, nos termos da decisão id. 151092126, intime-se a inventariante para promover andamento ao feito, trazendo aos autos informações acerca do deslinde da ação reivindicatória, sob n.º 5648983-97.2021.8.09.044, da 1ª Vara Cível, da Infância e da Juventude da Comarca de Formosa/GO, sob pena de remoção.
Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023, às 21:04:58.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
27/09/2023 09:14
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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11/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 23:07
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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03/03/2023 22:42
Recebidos os autos
-
03/03/2023 22:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/03/2023 22:42
Indeferido o pedido de ADRIANA GOMES COELHO - CPF: *76.***.*38-49 (REQUERENTE), ALECIO BATISTA COELHO - CPF: *75.***.*09-53 (REQUERENTE) e ANDREIA COELHO DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*70-44 (REQUERENTE)
-
15/02/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
15/02/2023 17:18
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
23/01/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 17:56
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
01/12/2022 23:41
Recebidos os autos
-
01/12/2022 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
30/11/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 02:52
Decorrido prazo de ALESSANDRO CRUZ ALBERTO em 29/11/2022 23:59.
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11/10/2022 00:29
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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30/09/2022 15:47
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
27/09/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de ANDREIA COELHO DE OLIVEIRA em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de FLORITA DE MAGALHAES COELHO em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:09
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES COELHO em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:09
Decorrido prazo de ALECIO BATISTA COELHO em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:09
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES COELHO em 26/09/2022 23:59:59.
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02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 00:31
Recebidos os autos
-
28/08/2022 00:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/08/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
18/08/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de JARLES CURCINO RIBEIRO em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de ALESSANDRO CRUZ ALBERTO em 17/08/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de FLORITA DE MAGALHAES COELHO em 12/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
13/06/2022 15:59
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/06/2022 11:19
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
-
24/05/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
24/05/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de FLORITA DE MAGALHAES COELHO em 18/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:43
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
20/04/2022 22:51
Recebidos os autos
-
20/04/2022 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
19/04/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de FLORITA DE MAGALHAES COELHO em 18/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:41
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
15/03/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
09/03/2022 13:33
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
06/03/2022 11:52
Recebidos os autos
-
06/03/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
21/02/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 20:58
Recebidos os autos
-
13/02/2022 20:58
Outras decisões
-
09/02/2022 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
08/02/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
26/01/2022 23:13
Recebidos os autos
-
26/01/2022 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
25/01/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:27
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 13:46
Expedição de Certidão.
-
01/11/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2021 14:46
Recebidos os autos
-
30/10/2021 14:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2021 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
21/10/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de FLORITA DE MAGALHAES COELHO em 11/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 14:20
Publicado Despacho em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
02/10/2021 00:33
Recebidos os autos
-
02/10/2021 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
28/09/2021 11:32
Recebidos os autos
-
28/09/2021 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
28/09/2021 01:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:29
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 23:14
Recebidos os autos
-
22/09/2021 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de KHELLEN ALENCAR CALIXTO em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
14/09/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:39
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
07/08/2021 22:49
Recebidos os autos
-
07/08/2021 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
27/07/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:50
Publicado Intimação em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 22:41
Recebidos os autos
-
01/07/2021 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
23/06/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:29
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 21:50
Recebidos os autos
-
11/06/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
27/05/2021 23:27
Juntada de Petição de impugnação
-
07/05/2021 02:36
Publicado Intimação em 06/05/2021.
-
05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
24/04/2021 01:12
Recebidos os autos
-
24/04/2021 01:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
07/04/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:30
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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17/03/2021 02:30
Publicado Intimação em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
13/03/2021 00:58
Recebidos os autos
-
13/03/2021 00:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
19/02/2021 01:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 02:38
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
12/12/2020 11:05
Recebidos os autos
-
12/12/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2020 02:52
Decorrido prazo de ALESSANDRO CRUZ ALBERTO em 10/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
11/12/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 02:46
Publicado Intimação em 18/11/2020.
-
17/11/2020 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
13/11/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 20:33
Recebidos os autos
-
12/11/2020 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de JARLES CURCINO RIBEIRO em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de DINALVA ALMEIDA COSTA em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de KHELLEN ALENCAR CALIXTO em 04/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 21:02
Juntada de Petição de impugnação
-
03/11/2020 10:03
Decorrido prazo de ALESSANDRO CRUZ ALBERTO em 28/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 02:30
Publicado Intimação em 09/10/2020.
-
09/10/2020 02:30
Publicado Intimação em 09/10/2020.
-
09/10/2020 02:30
Publicado Intimação em 09/10/2020.
-
08/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 02:42
Publicado Intimação em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 11:42
Classe Processual INVENTÁRIO (39) alterada para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
30/09/2020 14:23
Recebidos os autos
-
30/09/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
22/09/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:30
Publicado Intimação em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2020 23:31
Recebidos os autos
-
21/08/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de JARLES CURCINO RIBEIRO em 20/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
14/08/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 02:43
Publicado Intimação em 22/07/2020.
-
21/07/2020 19:13
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 00:06
Recebidos os autos
-
16/07/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
10/07/2020 22:12
Expedição de Certidão.
-
10/07/2020 02:46
Decorrido prazo de JARLES CURCINO RIBEIRO em 09/07/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 14:11
Publicado Intimação em 29/05/2020.
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 22:36
Recebidos os autos
-
26/05/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
25/05/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:57
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
27/03/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 00:55
Recebidos os autos
-
18/03/2020 00:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
11/03/2020 17:50
Expedição de Certidão.
-
11/03/2020 03:26
Decorrido prazo de JARLES CURCINO RIBEIRO em 10/03/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:13
Decorrido prazo de FLORITA DE MAGALHAES COELHO em 10/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2020 00:07
Publicado Intimação em 07/02/2020.
-
08/02/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 23:30
Recebidos os autos
-
04/02/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
22/01/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2019 10:43
Publicado Intimação em 17/12/2019.
-
16/12/2019 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 10:50
Recebidos os autos
-
13/12/2019 10:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2019 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
09/12/2019 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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