TJDFT - 0706978-50.2018.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 12:42
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 20:39
Recebidos os autos
-
11/02/2025 20:39
Outras decisões
-
23/01/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:43
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 18:35
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 08:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/11/2024 08:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:18
Outras decisões
-
16/10/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 20:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:39
Deferido o pedido de AUTO POSTO JR LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
28/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:31
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:42
Decorrido prazo de AUTO POSTO JR LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:07
Deferido o pedido de AUTO POSTO JR LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
23/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706978-50.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO POSTO JR LTDA EXECUTADO: WENDER SIMOES ROCHA, GERALDO NATALICIO ROCHA, MARIA DE LOURDES SIMOES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência – ID 184370467.
A pessoa jurídica exequente, AUTO POSTO JR LTDA, na petição de ID 189098765, noticia que a “empresa foi desativada”, assim como a conta bancária vinculada à sociedade, e que o Sr.
Juraci Pessoa de Carvalho Júnior era sócio, de modo que possui poderes para receber o valor depositado nos autos.
Junta Termo de Solicitação de Encerramento de Conta Corrente (ID 189098768).
Decido.
Em que pesem as alegações do exequente, verifico que a decisão de ID 184370467 não foi integralmente cumprida, uma vez que se determinou que a parte informasse se a sociedade empresária foi extinta regularmente, por liquidação.
Se for este o caso, deverá ser apresentado o respectivo ato de extinção, que deve declarar as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio (art. 46, inciso VI, do Código Civil).
A partir dessas informações, poderá este Juízo aferir se há outros sócios, além do Sr.
Juraci, a quem o crédito da pessoa jurídica exequente, supostamente extinta, deve ser transferido, o que será precedido da adequada sucessão processual da exequente pelos sócios, por aplicação analógica das disposições do art. 110 do CPC.
Isso posto, determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se a sociedade limitada foi regularmente extinta e, em caso positivo, apresente a documentação correlata, a ser obtida na Junta Comercial perante a qual foi constituída.
Em qualquer caso, deverá a parte exequente apresentar os atos constitutivos que permitam verificar o seu quadro societário. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
23/03/2024 19:29
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:29
Outras decisões
-
07/03/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706978-50.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO POSTO JR LTDA EXECUTADO: WENDER SIMOES ROCHA, GERALDO NATALICIO ROCHA, MARIA DE LOURDES SIMOES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela decisão de ID 184370467, a parte exequente foi intimada a se manifestar quanto ao pedido de levantamento de valores em benefício de um de seus sócios, Juraci, sob a afirmação de que a pessoa jurídica “fechou há alguns anos”.
Transcorreu o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação da parte (ID 185715737).
O art. 485, inciso III, do CPC, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Referida regra não se restringe à fase de conhecimento, sendo aplicável, também, no curso do cumprimento de sentença, conforme elucida o seguinte julgado deste eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 485, inciso III, parágrafos 1º e 6º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da ação, exige os seguintes requisitos: (i) inércia do autor em cumprir diligência que lhe compete, por mais de 30 (trinta) dias; (ii) intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, em 5 (cinco) dias; (iii) requerimento da parte ré, caso tenha sido apresentada peça contestatória. 2.
Conforme Jurisprudência pacificada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a norma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil à fase de Cumprimento de Sentença. 3.
O abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias implica na extinção do processo sem resolução do mérito se o exequente, pessoalmente intimado para promover os atos e diligências que lhe competir, permanecer inerte. 4.
Recurso conhecido e não provido (TJ-DF 07239132920228070001 1711809, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2023) – grifo meu.
Assim, aguarde-se o impulsionamento do feito pelo exequente por mais 25 (vinte e cinco) dias.
Persistindo a inércia, intime-se a parte pessoalmente para suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC). (datado e assinado eletronicamente) 10 -
23/02/2024 09:28
Recebidos os autos
-
23/02/2024 09:28
Outras decisões
-
05/02/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/02/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de AUTO POSTO JR LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de AUTO POSTO JR LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:08
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 06:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/01/2024 03:20
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706978-50.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO POSTO JR LTDA EXECUTADO: WENDER SIMOES ROCHA, GERALDO NATALICIO ROCHA, MARIA DE LOURDES SIMOES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de prosseguir com a expedição de alvará de levantamento dos valores devidos à empresa credora, intime-se para que esclareça o pedido indicado ao ID nº 182700282, ocasião na qual deverá informar se houve a dissolução e liquidação da pessoa jurídica em comento, a fim de apreciar o pedido de levantamento de valores em benefício de um de seus sócios, Juraci.
Para tanto, deverá apresentar documentos elucidativos, capazes de comprovar o requerido.
Sem prejuízo, não vejo óbice para prosseguir com a expedição de alvará de levantamento de valores, no importe de R$ 1.289,37, mais acréscimos legais e proporcionais, em benefício de seu patrono, uma vez se tratar de honorários sucumbenciais.
Assim, à Secretaria para que expeça o referido alvará, observando-se os dados bancários indicados ao ID nº 182700282. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
24/01/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 18:49
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:49
Deferido em parte o pedido de AUTO POSTO JR LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
-
23/01/2024 03:53
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
08/01/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/12/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:55
Decorrido prazo de WENDER SIMOES ROCHA em 20/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:25
Decorrido prazo de AUTO POSTO JR LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 03:12
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 07:42
Recebidos os autos
-
11/10/2023 07:42
Deferido o pedido de AUTO POSTO JR LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
29/09/2023 02:49
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706978-50.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO POSTO JR LTDA EXECUTADO: WENDER SIMOES ROCHA, GERALDO NATALICIO ROCHA, MARIA DE LOURDES SIMOES ROCHA CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte credora para recolher as custas correspondentes e distribuir a carta precatória no Juízo Deprecado, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência e comprovando nos autos a distribuição, no prazo de 20 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
KARINA CLOUZ FERREIRA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
27/09/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 21:18
Expedição de Carta.
-
13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 19:58
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:58
Outras decisões
-
22/08/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/08/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:59
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:58
Outras decisões
-
12/07/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 19:30
Recebidos os autos
-
06/07/2023 19:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 19:40
Recebidos os autos
-
07/06/2023 19:40
Outras decisões
-
26/05/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/05/2023 12:33
Processo Desarquivado
-
26/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 12:39
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2021 12:39
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 15:37
Recebidos os autos
-
23/07/2021 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2021 02:34
Decorrido prazo de AUTO POSTO JR LTDA em 08/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/07/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 22:28
Recebidos os autos
-
14/06/2021 22:28
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2021 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/06/2021 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 17:54
Recebidos os autos
-
11/05/2021 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/04/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 23:25
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 14:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2020 02:31
Decorrido prazo de AUTO POSTO JR LTDA em 17/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 02:50
Publicado Certidão em 13/02/2020.
-
13/02/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 19:56
Expedição de Carta.
-
07/02/2020 23:28
Publicado Decisão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 15:47
Recebidos os autos
-
05/02/2020 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2020 04:41
Decorrido prazo de AUTO POSTO JR LTDA em 30/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 22:47
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/01/2020 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/01/2020 19:25
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 13:01
Recebidos os autos
-
13/01/2020 13:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2019 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/12/2019 09:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 04:58
Publicado Decisão em 05/12/2019.
-
04/12/2019 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 18:33
Recebidos os autos
-
02/12/2019 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2019 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/11/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2019 14:21
Expedição de Mandado.
-
23/09/2019 14:21
Juntada de mandado
-
21/09/2019 05:46
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SIMOES ROCHA em 20/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 13:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/08/2019 16:23
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 16:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/08/2019 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2019 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2019 14:48
Decorrido prazo de GERALDO NATALICIO ROCHA em 13/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 14:52
Recebidos os autos
-
12/08/2019 14:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2019 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/08/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 20:41
Decorrido prazo de WENDER SIMOES ROCHA em 16/07/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 07:49
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SIMOES ROCHA em 02/07/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 16:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/06/2019 16:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/06/2019 16:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/06/2019 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2019 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2019 16:35
Recebidos os autos
-
05/06/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2019 10:24
Decorrido prazo de AUTO POSTO JR LTDA em 30/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/05/2019 19:13
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2019 19:09
Expedição de Mandado.
-
31/05/2019 19:09
Juntada de mandado
-
31/05/2019 04:22
Publicado Decisão em 31/05/2019.
-
30/05/2019 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 21:27
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2019 21:11
Recebidos os autos
-
28/05/2019 21:11
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2019 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/05/2019 03:02
Publicado Certidão em 23/05/2019.
-
24/05/2019 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 16:30
Transitado em Julgado em 17/05/2019
-
21/05/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
18/05/2019 07:38
Decorrido prazo de AUTO POSTO JR LTDA em 17/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 07:38
Decorrido prazo de WENDER SIMOES ROCHA em 17/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 07:38
Decorrido prazo de GERALDO NATALICIO ROCHA em 17/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 07:38
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SIMOES ROCHA em 17/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 05:09
Publicado Sentença em 25/04/2019.
-
24/04/2019 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 11:14
Recebidos os autos
-
23/04/2019 11:14
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2019 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/03/2019 14:00
Recebidos os autos
-
21/03/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/02/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
09/01/2019 17:24
Expedição de Ofício.
-
09/01/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
04/01/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 17:24
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2018 11:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/06/2018 17:44
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 17:21
Expedição de Carta.
-
23/05/2018 19:02
Recebidos os autos
-
23/05/2018 19:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2018 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/05/2018 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2018 05:40
Decorrido prazo de AUTO POSTO JR LTDA em 04/05/2018 23:59:59.
-
30/04/2018 15:33
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 03:45
Publicado Certidão em 26/04/2018.
-
25/04/2018 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2018 17:54
Audiência conciliação cancelada - 18/05/2018 14:40
-
23/04/2018 17:54
Juntada de Certidão
-
13/04/2018 17:17
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO em 12/04/2018 23:59:59.
-
05/04/2018 04:08
Publicado Certidão em 05/04/2018.
-
05/04/2018 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2018 04:44
Publicado Decisão em 04/04/2018.
-
04/04/2018 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2018 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2018 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2018 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2018 12:52
Audiência conciliação designada - 18/05/2018 14:40
-
27/03/2018 19:25
Recebidos os autos
-
27/03/2018 19:25
Decisão interlocutória - recebido
-
27/03/2018 14:57
Juntada de Certidão
-
27/03/2018 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
19/03/2018 17:55
Recebidos os autos
-
19/03/2018 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2018 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/03/2018 14:25
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
19/03/2018 14:25
Juntada de Certidão
-
19/03/2018 11:02
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
19/03/2018 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2018
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745382-52.2023.8.07.0016
Ivanice Tavares de Souza
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 15:23
Processo nº 0744712-14.2023.8.07.0016
Selma Maria Heringer Soares
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 16:43
Processo nº 0709393-20.2020.8.07.0006
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Evaldo Borges Leal
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2020 10:09
Processo nº 0744619-51.2023.8.07.0016
Vani Diniz de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 12:53
Processo nº 0744259-19.2023.8.07.0016
Neusionilia Aparecida Nunes Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Jesse Marques Lima Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 20:03