TJDFT - 0721185-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:19
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:19
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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29/07/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:14
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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12/07/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 08:00
Recebidos os autos
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11/07/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/07/2024 04:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:51
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:51
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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27/05/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721185-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: CTS COMERCIO VAREJISTA E ACESSORIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, tendo em vista que o executado é pessoa jurídica sendo dispensada de apresentar declaração de bens.
Devidamente intimada para declinar bens pertencentes a executada, o credor apenas pugnou pela consulta de sistema.
Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC.
Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi cobrança de dívida líquida.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/05/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/05/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:54
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
30/04/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de CTS COMERCIO VAREJISTA E ACESSORIOS EIRELI em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 05:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/11/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 18:28
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:28
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
30/10/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/10/2023 11:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
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27/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 13:12
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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24/10/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/10/2023 14:41
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de CTS COMERCIO VAREJISTA E ACESSORIOS EIRELI em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:52
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
3.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA em face de CTS COMÉRCIO VAREJUSTA E ACESSÓRIOS LTDA, a fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 19.260,87 (dezenove mil duzentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos), valor este que deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da notificação da devedora (6/2/2023 – ID 159302000), nos termos do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá vir instruído com a planilha atualizada do débito, bem como com o comprovante de recolhimento das custas processuais dessa nova fase.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:58
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:58
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/08/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:21
Decorrido prazo de CTS COMERCIO VAREJISTA E ACESSORIOS EIRELI em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 08:02
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:35
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:35
Decretada a revelia
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08/08/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/08/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:05
Decorrido prazo de CTS COMERCIO VAREJISTA E ACESSORIOS EIRELI em 07/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/07/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
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22/06/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:46
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:46
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (REQUERENTE)
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13/06/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/06/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 07:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/05/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 18:14
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:14
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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19/05/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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19/05/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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