TJDFT - 0701827-96.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:36
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/04/2024 15:42
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VALDELINA DE SOUSA LIMA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA.
PRIMEIRO GRAU.
ARGUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OCORRÊNCIA.
ANÁLISE.
SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A apresentação de argumentos que não foram submetidos à análise do Juízo de Primeiro Grau antes da interposição do recurso importa em violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. 2.
O entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça é pacífico quanto à impossibilidade de análise, em sede recursal, de questão cuja pretensão não foi objeto de apreciação em primeira instância. 3.
Agravo interno desprovido. -
14/03/2024 16:52
Conhecido o recurso de VALDELINA DE SOUSA LIMA - CPF: *62.***.*83-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 15:42
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 19:37
Recebidos os autos
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18/01/2024 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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18/01/2024 18:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/01/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/01/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
08/12/2023 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 11:12
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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28/11/2023 11:12
Juntada de ato ordinatório
-
27/11/2023 22:38
Juntada de Petição de agravo interno
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03/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 18:36
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VALDELINA DE SOUSA LIMA - CPF: *62.***.*83-34 (AGRAVANTE)
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19/10/2023 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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18/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição inicial
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11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JOAO ARCEBIAS CASTRO em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de VALDELINA DE SOUSA LIMA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:29
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 18:55
Recebidos os autos
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05/10/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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04/10/2023 15:47
Recebidos os autos
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04/10/2023 15:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juíza Convocada Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0701827-96.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALDELINA DE SOUSA LIMA RÉU ESPÓLIO DE: JOAO ARCEBIAS CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: JOANA EVANGELISTA CASTRO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que determinou a expedição de mandado de desocupação compulsória em desfavor da agravante.
A certidão de distribuição registrou a prevenção do Desembargador Héctor Valverde Santanna para o julgamento do presente recurso.
Os autos foram redistribuídos aleatoriamente entre os integrantes da Segunda Turma Cível em razão do afastamento do Desembargador Héctor Valverde Santanna na data da distribuição.
O Desembargador Álvaro Ciarlini declinou da competência por considerar que a convocação desta Juíza para substituir o Desembargador Héctor Valverde Santanna impossibilita a distribuição aleatória do presente recurso (id 51718497). É o breve relatório.
Peço respeitosas vênias ao eminente Desembargador Álvaro Ciarlini para divergir de seu entendimento, pelos motivos que passo a expor.
Esta Juíza foi convocada a substituir o Desembargador Héctor Valverde Santanna até o retorno de sua licença para tratamento da própria saúde, conforme Portaria GPR n. 2.106/2023 expedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
A convocação de magistrados para a substituição de desembargadores em razão de afastamento superior a trinta (30) dias encontra previsão no art. 118 da Lei Complementar n. 35/1979; nos arts. 61 e 62 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; no Ato Regimental n. 5/2009 do Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e na Resolução n. 72/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
O magistrado convocado exercerá suas funções nos processos anteriormente distribuídos ao Desembargador substituído, conforme art. 6º, § 1º, do Ato Regimental n. 5/2009 do Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Não há menção nos atos normativos citados acerca da competência do magistrado convocado para ações originárias e recursos novos, recebidos após o afastamento de Desembargador substituído em razão de sua prevenção.
O art. 930, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que a distribuição será feita de acordo com o regimento interno do tribunal, bem como que O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tratou da distribuição de ação originária e de recursos em diversos dispositivos, dentre os quais destacam-se os arts. 79, § 1º, e 85, caput: Art. 79.
Far-se-á a distribuição entre todos os desembargadores competentes em razão da matéria. § 1º A distribuição será feita aos desembargadores em exercício na data da sua realização.
Art. 85.
No período de afastamento do desembargador, a prevenção será observada somente em relação ao órgão que integra, não havendo compensação. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 5, de 2016) Verifico que o afastamento do Desembargador substituído impede nova distribuição em razão de sua prevenção, tanto por que ela não será observada em relação ao Desembargador, conforme determinação do art. 85, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, quanto por ausência de efetivo exercício na data de sua realização, motivo pelo qual não atende ao requisito determinado pelo art. 79, § 1º, do referido diploma normativo.
Há, portanto, causa absoluta de impedimento de distribuição por prevenção, o que impede interpretação extensiva do dispositivo normativo.
A prevenção do Desembargador substituído, vale dizer, é específica e não se estende a eventual magistrado em substituição.
O Conselho Especial deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já adotou posição similar, inclusive em razão de afastamento inferior a trinta (30) dias: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AFASTAMENTO.
LICENÇA MÉDICA.
CONFLITO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O DESEMBARGADOR SUSCITADO. 1.
Considerando que o eminente Desembargador Suscitante havia analisado o Agravo de Instrumento inerente ao feito, mas que, no período da distribuição do novo recurso (Apelação Cível) estava de licença médica, correta a redistribuição dentro do órgão ao qual pertence, dentre os Desembargadores em exercício naquela data, sendo o Desembargador Suscitado, portanto, competente para o julgamento da Apelação, nos termos do artigo 79, § 1º, e artigo 85, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 2.
Conflito conhecido e declarado competente o Desembargador suscitado. (Acórdão 1075823, 20170020189915CCP, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 20/2/2018, publicado no DJE: 26/2/2018.
Pág.: 29/30).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO.
DESEMBARGADOR PREVENTO.
AFASTAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA COM PREVENÇÃO DE ÓRGÃO.
OBSERVÂNCIA.
DESEMBARGADOR SUSCITADO COMPETENTE. 1.
Nos termos do artigo 81 do RITJDFT, a distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução. 2.
Embora a prevenção abranja relator e órgão, tratando-se de recurso distribuído durante o período de afastamentodo desembargador, observar-se-á tão somente o órgão, distribuindo-se o recurso dentre aqueles em exercício (RITJDFT, artigos 79, § 1º, e 85). 3.
Conflito negativo de competência admitido para declarar competente o i.
Desembargador suscitado. (Acórdão 1079345, 20170020210008CCP, Relator: SIMONE LUCINDO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 20/2/2018, publicado no DJE: 6/3/2018.
Pág.: 14/16) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AFASTAMENTO.
FÉRIAS.
CONFLITO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O DESEMBARGADOR SUSCITADO. 1.
Considerando que o eminente Desembargador Suscitante havia analisado o Agravo de Instrumento inerente ao feito, mas que, no período da distribuição do novo recurso, estava de férias, correta a redistribuição dentro do órgão ao qual pertence, dentre os Desembargadores em exercício naquela data, sendo o Desembargador Suscitado, portanto, competente para o julgamento do novo Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 79, § 1º, e artigo 85, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 2.
Conflito conhecido e declarado competente o Desembargador suscitado. (Acórdão 1075822, 20170020189964CCP, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 20/2/2018, publicado no DJE: 26/2/2018.
Pág.: 29/30) Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e suscito conflito de competência a fim de que seja declarada a competência do eminente Desembargador Álvaro Ciarlini, conforme art. 105, inc.
I, alínea d, da Constituição Federal e art. 66, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Confiro força de ofício à presente decisão. À Secretaria para protocolar o conflito de competência por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico de 2º Grau perante o Conselho Especial, conforme art. 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil e Portaria Conjunta n. 22/2018 expedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, pelo Primeiro Vice-Presidente e pelo Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Brasília, 28 de setembro de 2023.
Maria Leonor Leiko Aguena Juíza Convocada -
29/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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29/09/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/09/2023 15:17
Juntada de Certidão
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28/09/2023 18:31
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:31
Suscitado Conflito de Competência
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25/09/2023 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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25/09/2023 17:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/09/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2023 17:24
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:10
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:10
Declarar juízo competente monocraticamente
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18/09/2023 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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18/09/2023 18:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/09/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/09/2023 16:57
Juntada de Certidão
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17/09/2023 06:50
Recebidos os autos
-
17/09/2023 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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15/09/2023 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2023 02:26
Juntada de Certidão
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14/09/2023 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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