TJDFT - 0703593-95.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 15:18
Arquivado Provisoramente
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23/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703593-95.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA EXEQUENTE: MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA EXECUTADO: JUSSEY MARCOS MONTERIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de intimação do devedor para apresentar seus balanços patrimoniais (ID 208187475), pois no caso dos autos a medida pretendida não se apresenta apta para compelir o requerido, revel, ao adimplemento do débito, sobretudo porque as diversas diligências empreendidas nos autos indicam que o executado não possui atualmente bens passíveis de constrição.
No mais, considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703593-95.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA EXEQUENTE: MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA EXECUTADO: JUSSEY MARCOS MONTERIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o credor pretende a penhora dos lucros referente ao sócio executado das pessoas jurídicas listadas no ID 201710236, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da medida e suspensão do feito nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
25/07/2024 13:22
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:22
Outras decisões
-
02/07/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/06/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
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03/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703593-95.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA EXEQUENTE: MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA EXECUTADO: JUSSEY MARCOS MONTERIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado no ID 194362995 tão somente para que seja realizada a pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/05/2024 18:44
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:44
Outras decisões
-
02/05/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:54
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703593-95.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA EXEQUENTE: MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA EXECUTADO: JUSSEY MARCOS MONTERIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte credora requereu a pesquisa de bens passíveis de penhora por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB e do sistema SNIPER.
Contudo, esclareço que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados.
Em relação ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor e bloqueio de passaporte e de cartões de crédito, consigno que o art. 139, IV do CPC dispõe que "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No entanto, embora essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, o qual dispõe que "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
A respeito tema, colaciono o seguinte julgado do e.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe ao juiz, na função de dirigir o processo, determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das ações de execução para pagamento de quantia certa (art. 139, inc.
IV, do CPC). 2.
O emprego da atipicidade das medidas executivas se justifica mediante verificação da necessidade, que, por sua vez, se configura quando frustradas todas as medidas executivas típicas, sob pena de afronta ao devido processo legal. 3.
A verificação da insuficiência dos meios processuais reputados adequados pelo legislador, embora imprescindível, por si só, não alicerça a adoção de meios executórios atípicos de forma aleatória e indiscriminada, demandando ainda a verificação da adequação das medidas, de sorte que a intervenção na esfera jurídica do devedor se mostre apta a atingir o objetivo almejado, à luz do princípio da proporcionalidade. (...) " (Acórdão 1307413, 07217123820208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021) No caso em análise, observo que o exequente não demonstrou como tais medidas poderiam auxiliar o alcance do crédito perseguido, limitando-se a indicar que já foram esgotadas todas medidas coercitivas possíveis.
Ademais, esclareço que a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em nada altera o que já existia em nossa legislação, tendo o Tribunal, na oportunidade, ressaltado que as referidas medidas devem ser determinadas de forma fundamentada e excepcional.
Em consequência, deve ser indeferido os pedidos de suspensão da CNH e de bloqueio de passaporte e de cartões de crédito.
Por fim, verifico que parte credora pleiteou a expedição de mandado para penhora de bens na residência do devedor, o que deve ser acolhido, tendo em vista o insucesso da tentativa de penhora de valores.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de expedição do mandado de penhora para cumprimento no endereço atual da parte executada, conforme pleiteado pelo credor.
Intime-se a parte credora para informar, no prazo de 5 dias, se tem interesse em exercer o encargo de fiel depositário, o que fica deferido, desde já.
Em caso positivo, deverá estabelecer contato com o Oficial de Justiça responsável pela diligência para fornecer os meios de cumprimento do mandado.
Havendo recusa do credor, caberá à própria parte devedora exercer o encargo de fiel depositária.
Após manifestação da parte exequente, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Efetuada a penhora e intimação da parte executada, aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação. Águas Claras, DF, 29 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/02/2024 12:24
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:23
Outras decisões
-
09/02/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703593-95.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA EXEQUENTE: MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA EXECUTADO: JUSSEY MARCOS MONTERIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de novas pesquisas de bens pertencentes ao devedor, tendo em vista a consulta já realizada nos autos, no ID 161844242.
Portanto, manifeste-se a parte credora, no prazo de 5 dias, sobre a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Águas Claras, DF, 19 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/01/2024 15:29
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:28
Outras decisões
-
17/01/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:46
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:46
Outras decisões
-
22/11/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:36
Expedição de Ofício.
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28/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703593-95.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA EXEQUENTE: MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA EXECUTADO: JUSSEY MARCOS MONTERIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pedido formulado pela parte credora, oficie-se ao Banco do Brasil (dados informados no ID 170453226), requisitando informações acerca do débito que incide sobre o veículo em questão, no prazo de 10 dias.
Em sua resposta, a instituição financeira deverá informar o saldo devedor do contrato de financiamento, além de encaminhar planilha discriminada do débito, com indicação das parcelas vincendas e vencidas.
Juntada a documentação, dê-se vista dos autos à parte credora para que informe, no prazo de 5 dias, se tem interesse na penhora dos direitos incidentes sobre o veículo. Águas Claras, DF, 25 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/09/2023 13:41
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:41
Outras decisões
-
06/09/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703593-95.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA EXEQUENTE: MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA EXECUTADO: JUSSEY MARCOS MONTERIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora do veículo BMW X3 – ANO 2013, considerando que atualmente não é de propriedade da parte executada, conforme a última pesquisa realizada no sistema RENAJUD (ID 167343081).
Intime-se o exequente para que informe qual instituição financeira (credor fiduciário) encontra-se alienado o veículo I/VW Passat 2.0 FSI - Ano/Modelo 2006/2006 – Placa JGV 2343 – Chassi WVWLS83C76P225575, essencial para a penhora de eventual crédito da parte executada, viabilizando a análise do pedido formulado no ID 163697535.
Trata-se de informação que pode ser obtida diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial.
Além disso, não são informações constantes dos sistemas disponíveis ao Juízo.
Prazo: 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 17 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/08/2023 13:58
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:58
Deferido em parte o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (REQUERENTE)
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02/08/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/08/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703593-95.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA EXEQUENTE: MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA EXECUTADO: JUSSEY MARCOS MONTERIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para juntar aos autos pesquisa mais detalhada acerca das restrições referentes aos veículos. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:49
Outras decisões
-
06/07/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
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23/05/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:49
Publicado Certidão em 16/05/2023.
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15/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 01:23
Decorrido prazo de JUSSEY MARCOS MONTERIO em 03/05/2023 23:59.
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14/04/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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07/04/2023 04:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 14:06
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2023 14:41
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:41
Outras decisões
-
07/03/2023 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/03/2023 16:31
Processo Desarquivado
-
07/03/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 13:26
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2022 17:14
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/10/2022 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/10/2022 16:48
Transitado em Julgado em 07/10/2022
-
03/10/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 17:04
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:04
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/08/2022 14:47
Recebidos os autos
-
19/08/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:47
Outras decisões
-
05/08/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/07/2022 13:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/07/2022 00:30
Decorrido prazo de JUSSEY MARCOS MONTERIO em 20/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 16:19
Recebidos os autos
-
08/07/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:19
Outras decisões
-
29/06/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/06/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de JUSSEY MARCOS MONTERIO em 20/06/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 15:57
Recebidos os autos
-
27/04/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/04/2022 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2022 14:14
Recebidos os autos
-
09/03/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 14:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/03/2022 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/03/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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