TJDFT - 0725346-37.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 15:18
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 07:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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03/10/2023 02:19
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
TEMA 1.169 DO STJ.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA INVIABILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 1.1.
Nas razões do recurso, a agravante pede a concessão do efeito suspensivo ativo para suspender a decisão agravada e determinar ao juízo a quo que dê prosseguimento regular à liquidação de sentença.
Enfatiza que já adotou o procedimento de liquidação prévia de sentença, não havendo nada que justifique o sobrestamento do feito. 2.
Os autos de origem se referem a liquidação de sentença individual de título executivo genérico com cumprimento de obrigação de dar em que o autor pleiteia o pagamento das prestações em atraso do benefício alimentação, desde janeiro de 1996, em decorrência do trânsito em julgado de Ação Coletiva. 3.
De acordo com os últimos precedentes deste Tribunal, nas hipóteses em que a necessidade de prévia liquidação de sentença não é objeto de controvérsia, como no caso, o tema afetado no STJ não se aplica. 3.1.
Na espécie, não há questionamento do Distrito Federal sobre a inviabilidade do título executivo em razão da necessidade de prévio procedimento de liquidação. 3.2.
Assim, os presentes autos não tratam da necessidade, ou não, da liquidação prévia como condição sine qua non para a instauração do cumprimento de sentença, não havendo, inclusive, qualquer discussão nesse sentido. 3.3.
Precedente: "(...) Nas hipóteses em que a necessidade de prévia liquidação de sentença não é objeto de controvérsia, como no caso, o Tema n. 1.169 do eg.
STJ não se aplica. (07020603020238070000, Relator: Getúlio Moraes de Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 28/6/2023.)". 4.
Com isso, o recurso deve ser provido para determinar o prosseguimento da liquidação de sentença. 5.
Recurso provido. -
29/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:14
Conhecido o recurso de CLAUDIONOR DE ALMEIDA BRAGA - CPF: *42.***.*95-34 (AGRAVANTE) e provido
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15/09/2023 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2023 22:05
Recebidos os autos
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04/08/2023 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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03/08/2023 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 18:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/06/2023 14:42
Recebidos os autos
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27/06/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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27/06/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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