TJDFT - 0718798-33.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
11/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 12:05
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 12:04
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 11:07
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/05/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:26
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0718798-33.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUNIOR JOSE VIEIRA EXECUTADO: UHT - INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA.
CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação ou por telefone – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024, 15:08:52.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
19/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 16:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 07:27
Recebidos os autos
-
02/04/2024 07:27
Outras decisões
-
01/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/04/2024 16:33
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 18:21
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de UHT - INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA. em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de JUNIOR JOSE VIEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718798-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUNIOR JOSE VIEIRA REQUERIDO: UHT - INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JUNIOR JOSÉ VIEIRA em desfavor de UHT – INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que, em 27/02/2023, contratou para si e sua família pacote de viagem junto à agência Hurb, tendo como objeto a reserva de diárias de dois quartos no hotel Grand Palladium Imbassaí Resort & Spa, administrado pela requerida, referente ao período de 19 a 23/07/2023, pelos preços de R$ 6.968,80 (seis mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) e R$ 5.287,62 (cinco mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), totalizando a quantia de R$ 12.256,42 (doze mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos).
Aduz que os vouchers foram emitidos, com a confirmação da hospedagem, de forma que adquiriu as passagens aéreas, no entanto, em 10/07/2023, faltando apenas oito dias para a viagem, foi surpreendido com e-mail enviado pela agência de viagens, cancelando as reservas e limitando-se a dizer que o fato decorreu de problemas operacionais.
Afirma que não houve reembolso dos valores pagos, sendo imposta a conversão em créditos perante a agência de viagens, de forma que necessitou reservar a hospedagem em outro hotel, e como tudo ocorreu de última hora, acabou despendendo o valor total de R$ 15.835,48 (quinze mil, oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos), arcando com uma diferença de R$ 3.579,06 (três mil, quinhentos e setenta e nove reais e seis centavos), em comparação ao preço da hospedagem junto à requerida.
Ao final, requer a condenação da parte requerida a lhe reembolsar o valor de R$ 12.256,42 (doze mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos), além de lhe pagar a diferença na quantia de R$ 3.579,06 (três mil, quinhentos e setenta e nove reais e seis centavos), e a lhe indenizar por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A requerida, em sua defesa, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a parte autora celebrou negócio com a agência de viagens Hurb, que foi quem efetivamente recebeu os valores pagos, e nunca os repassou à ré.
Quanto ao mérito, reitera que não pode ser responsabilizada pelos fatos narrados, pois a parte autora celebrou contrato somente com a Hurb.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora se manifestou em réplica. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A preliminar arguida pela requerida não merece amparo, porquanto tem participação direta na cadeia de consumo, bem como aufere lucro desta atividade, sendo certo que as agências de viagens e as redes hoteleiras, que operam em parceria com o intuito de ampliar suas participações no mercado, respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Portanto, tendo em vista que a requerida está diretamente inserida na cadeia causal de fornecedores de serviços, presente a solidariedade passiva de todos aqueles que participam da cadeia de consumo, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e art. 18, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Superada a preliminar, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que o autor adquiriu, para si e sua família, mediante intermediação da agência de viagens Hurb, diárias no hotel requerido, pelos preços de R$ 6.968,80 (seis mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) e R$ 5.287,62 (cinco mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), totalizando a quantia de R$ 12.256,42 (doze mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos), a serem usufruídas no período de 19 a 23/07/2023 (ID. 172751801 e 172751805).
Os vouchers foram devidamente emitidos (ID. 172751814 e 172751815).
No entanto, em 11/07/2023, faltando poucos dias para a viagens, o autor recebeu e-mails da Hurb, comunicando o cancelamento da hospedagem, sem, contudo, realizar o reembolso da quantia paga (ID. 172751816 e 172751817).
Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade.
O fornecedor só não será responsabilizado ante a ausência de defeito do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, consoante o teor do art. 14, §3º, I e II do CDC, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Assim, incontroverso o descumprimento integral do contrato, resta caracterizada a falha na prestação de serviços, sendo devido o ressarcimento dos valores pagos.
Embora a requerida atribua o ocorrido à agência de viagens, é certo que participou diretamente da cadeia de consumo, bem como auferiu lucro desta atividade, de forma que as agências de viagens e as redes hoteleiras, que operam em parceria com o intuito de ampliar suas participações no mercado, respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Destarte, deve a requerida restituir a quantia paga pelo autor.
Ademais, o descumprimento do contrato fez com que o autor tivesse que adquirir novas diárias de hospedagem para não frustrar sua viagem, pelo valor total de R$ 15.835,48 (quinze mil, oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos), motivo pelo qual deverá a parte ré pagar-lhe, ainda, o valor da diferença desembolsada a maior, R$ 3.579,06 (três mil, quinhentos e setenta e nove reais e seis centavos), porquanto deu causa ao prejuízo do autor ao não cumprir o contrato firmado.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se nega os aborrecimentos e chateações enfrentados pela parte requerentes e perda de tempo para tentar resolver a situação junto à agência de viagens e à requerida.
Ocorre que os transtornos sofridos são decorrentes do próprio inadimplemento contratual e não trouxeram consequências mais gravosas aptas a abalar os direitos imateriais. É necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelo requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Ressalte-se, ademais, que o autor acabou adquirido novas diárias de hospedagem em outro estabelecimento, de modo que a viagem não restou frustrada, e se houve prejuízo, foi apenas de ordem material.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade do requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-lo.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente as quantias de R$ 6.968,80 (seis mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), R$ 5.287,62 (cinco mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos) e R$ 3.579,06 (três mil, quinhentos e setenta e nove reais e seis centavos), com correção monetária pelo INPC a partir dos desembolsos (27/02/2023, 27/02/2023 e 19/07/2023, respectivamente) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (06/10/2023, ID. 175120070).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 05 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/01/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/12/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 19:10
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2023 04:12
Decorrido prazo de UHT - INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA. em 15/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/12/2023 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 08:34
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/10/2023 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718798-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUNIOR JOSE VIEIRA REQUERIDO: UHT - INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 05/12/2023 15:00 Sala 2 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec2_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
28/09/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:59
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:42
Outras decisões
-
26/09/2023 17:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/09/2023 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/09/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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