TJDFT - 0715881-80.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:08
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/04/2025 06:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/04/2025 06:51
Transitado em Julgado em 24/03/2024
-
07/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:46
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:46
Homologada a Transação
-
18/03/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
15/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOUZA DA ROCHA em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOUZA DA ROCHA em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 12:58
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2024 16:39
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:39
Outras decisões
-
11/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2024 12:28
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:57
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/12/2024 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/11/2024 18:23
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:23
Outras decisões
-
28/11/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 15:37
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/11/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/11/2024 12:24
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
11/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 15:15
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:15
Determinado o arquivamento
-
04/11/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de BENTO ANTONIO NAVES em 25/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:35
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 20:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/09/2024 20:11
Recebidos os autos
-
20/08/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/07/2024 05:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOUZA DA ROCHA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 22:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/06/2024 08:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/06/2024 08:33
Deferido o pedido de BENTO ANTONIO NAVES - CPF: *39.***.*45-91 (REQUERIDO) e MARIA APARECIDA SOUZA DA ROCHA - CPF: *58.***.*85-00 (REQUERENTE).
-
25/06/2024 08:32
Juntada de oitiva
-
26/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715881-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA APARECIDA SOUZA DA ROCHA REQUERIDO: BENTO ANTONIO NAVES CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 24/06/2024 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/4GMjJz ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
21/03/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 20:38
Recebidos os autos
-
06/03/2024 20:38
Outras decisões
-
29/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2024 18:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715881-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA APARECIDA SOUZA DA ROCHA REQUERIDO: BENTO ANTONIO NAVES DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024 15:08:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2024 19:20
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 02:58
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 03:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 20:30
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/10/2023 16:33
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/10/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715881-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA APARECIDA SOUZA DA ROCHA REQUERIDO: BENTO ANTONIO NAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação possessória em que a parte autora objetiva a reintegração na posse do imóvel descrito na inicial, situado na Colônia Agrícola 26 de Setembro.
Conseguintemente, este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Com efeito, tratando-se de ação possessória imobiliária, o juízo competente para processar e julgar o processo é o da situação da coisa, cuja competência é absoluta (art.47, § 2º, CPC/2015) Deveras, ao editar a Resolução 1 de 8 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a instalação da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, este Tribunal resolveu que a competência territorial da Circunscrição Judiciária de Águas Claras compreende as regiões administrativas de Águas Claras (RA XX), Vicente Pires (RA XXX), nos termos do art. 2º da resolução citada.
No caso, como o imóvel objeto da possessória está situado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, que integra a Região Administrativa de Vicente Pires-DF, localidade compreendida na competência territorial da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, nos termos da Resolução n. 1/2016 do Tribunal Pleno (TJDFT).
Portanto, a competência para processar e julgar este processo é do Juízo de Águas Claras – DF, que é o Juiz Natural da causa.
Confira-se o entendimento deste egr.
Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POSSESSÁRIA.
COMPETÊNCIA.
FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
COLÔNIA AGRÍCOLA 26 DE SETEMBRO.
LOCALIZAÇÃO.
REGIÃO ADMINISTRATIVA.
JUIZOS DE AGUAS CLARAS E TAGUATINGA.
COMPETÊNCIA.
JUIZO DE ÁGUAS CLARAS. 1.
Nos termos da Resolução n. 1, de 08 de janeiro de 2016, do Tribunal Pleno, a Circunscrição Judiciária de Águas Claras abrange as regiões administrativas de Águas Claras e Vicente Pires. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a Colônia Agrícola 26 de Setembro ou Vicente Pires 2, encontra-se localizada na Região Administrativa de Águas Claras, sendo, portanto, competente o foro de Águas Claras para as ações cuja competência é definida pela situação da coisa. 3.
Conflito admitido e declarado competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1108151, 07059358120188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 9/7/2018, publicado no DJE: 23/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Então, ao se criar a Circunscrição Judiciária de Águas Claras - DF, ela passou a ter competência absoluta para processar e julgar os processos que tem por objeto ação possessória imobiliária, conforme determina o art. 47, §2º, CPC/2015.
Tendo em vista que a hipótese dos autos versa sobre competência absoluta, por tratar de ação possessória imobiliária, é possível a declinação de ofício da competência.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, determinando a remessa dos autos à uma DAS VARAS CÍVEIS DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ÁGUAS CLARAS-DF, para onde os autos deverão ser imediatamente remetidos.
Em decorrência, determino a remessa dos autos para referida circunscrição judiciária para regular distribuição.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/09/2023 09:36
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:36
Declarada incompetência
-
26/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/08/2023 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2023 08:50
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/08/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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