TJDFT - 0716206-65.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 12:36
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716206-65.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO LIMA OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 216715789).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 52.954,61 (cinquenta e dois mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos) referentes ao principal e multa; e b) R$ 30.168,40 (trinta mil, cento e sessenta e oito reais e quarenta centavos) a título de honorários contratuais e de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
06/11/2024 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
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06/11/2024 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
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06/11/2024 12:08
Recebidos os autos
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06/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2024 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/11/2024 17:56
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:56
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/09/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716206-65.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO LIMA OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
29/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:58
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 14:58
Expedição de Ofício.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 07:40
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716206-65.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO LIMA OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do executados aos cálculos da contadoria judicial, alegando excesso de execução no valor de R$ 14.295,38, por não terem sido deduzidos os valores recebidos relativos ao benefício de auxílio-doença acidentário NB 635.435.574-0.
Requer a fixação do valor devido em R$ 68.827,63.
Intimado, o exequente pugnou pela rejeição da impugnação e homologação dos cálculos da contadoria judicial.
Os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que emitiu o parecer de ID 196831206, do qual ambas as partes foram intimadas. É o relatório.
Decido.
De fato, como bem ressaltou o contador judicial, os benefícios de auxilio-acidente (NB 641.681.960-4) e de auxílio-doença acidentário (NB 635.435.574-0) possuem fatos geradores distintos.
Senão vejamos.
O auxílio-acidente foi motivado por acidente de trânsito, que causou trauma na perna esquerda do segurado e que ocorreu em 16/04/2019.
O auxílio-doença acidentário NB decorreu de acidente de trabalho ocorrido em 02/06/2021, consistente em torção do pé, com fratura de dedos.
Assim sendo, os benefícios em questão podem ser cumulados, não havendo que ser deduzido no cálculo o valor recebido pelo benefício NB 635.435.574-0.
Por outro lado, no parecer da contadoria judicial, consta que os cálculos do INSS não utilizaram o índice de correção monetária em conformidade à legislação aplicável, bem como não incluíram a multa diária, cuja execução já foi deferida, conforme despacho de ID 191771781.
Ante o exposto, rejeito a impugnação do INSS e homologo os cálculos nos valores apurados no documento de ID 186035228 (principal + honorários advocatícios) e ID 191810773 (multa), para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor - RPV nos montantes indicados, observando o pedido de destacamento dos honorários contratuais.
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/07/2024 14:27
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/07/2024 14:27
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
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26/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:06
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:25
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/05/2024 14:28
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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14/05/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/04/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716206-65.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO LIMA OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca da manifestação do INSS de ID 194250078.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/04/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716206-65.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO LIMA OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 17:26:40.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
02/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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02/04/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/04/2024 16:32
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2024 23:59.
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13/02/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:55
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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31/01/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:28
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716206-65.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO LIMA OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes para juntarem HISCRE completo e atualizado no prazo de 10 (dez) dias.
Após, tendo em vista a revisão do benefício realizada pelo INSS, remetam-se os autos à contadoria judicial.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/01/2024 07:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:31
Outras decisões
-
29/11/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:07
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 14:22
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/11/2023 04:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:55
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 14:46
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/11/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:45
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:52
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:45
Outras decisões
-
26/10/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:08
Juntada de intimação
-
25/10/2023 13:25
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:22
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 15:55
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/10/2023 03:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:03
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716206-65.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARCOS ANTONIO LIMA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para informar se o INSS promoveu a revisão da RMI do benefício acidentário, comprovando documentalmente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/09/2023 14:38
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:16
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/09/2023 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2023 23:59.
-
24/07/2023 16:51
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:51
Outras decisões
-
24/07/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/07/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 16:55
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/06/2023 15:25
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
12/06/2023 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2023 18:10
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/06/2023 01:56
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA OLIVEIRA em 09/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 14:28
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/03/2023 13:46
Recebidos os autos
-
08/03/2023 13:46
Outras decisões
-
05/03/2023 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/03/2023 21:02
Transitado em Julgado em 04/03/2023
-
04/03/2023 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:25
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:19
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:32
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
04/12/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 11:08
Recebidos os autos
-
04/12/2022 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2022 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/11/2022 08:59
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2022 00:38
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 25/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA OLIVEIRA em 03/11/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 06:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 06:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 00:13
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 20:44
Recebidos os autos
-
04/10/2022 20:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/10/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 17:42
Juntada de Petição de laudo
-
26/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA OLIVEIRA em 26/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 15:19
Juntada de intimação
-
28/07/2022 00:16
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 12:10
Recebidos os autos
-
26/07/2022 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2022 12:10
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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