TJDFT - 0738081-54.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:37
Determinado o arquivamento
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16/05/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/05/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:38
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de CHUFF & SOUTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
14/04/2024 21:36
Recebidos os autos
-
14/04/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 21:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2024 21:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/03/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 20:41
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/02/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738081-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHUFF & SOUTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora requer seja determinado ao réu que cancele a conta criada em seu nome por sua antiga preposta, além da condenação da ré em danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Do cancelamento da conta criada em nome da parte autora Ressalte-se, de início, que a controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código (art. 2º e 3º, §2º do CDC).
A questão posta cinge-se em verificar se houve a falha na prestação de serviços da parte requerida, apta a ensejar as consequências pretendidas pela parte autora.
Restou incontroverso nos autos que a parte autora vem recebendo mensagens de texto em seu aparelho celular, referente a uma conta criada por uma antiga funcionária.
De acordo com os fatos narrados na inicial, a parte autora estaria sendo cobrada indevidamente em razão de seus dados terem sido irregularmente inseridos no sistema da empresa ré, por meio de conta criada por sua ex-colaboradora.
Diante disso, a parte requerente pugnou em Juízo que a parte requerida fosse condenada a excluir de seu sistema a conta indevidamente criada em seu nome, a fim de que não seja responsabilizada por dívidas contraídas por terceiros.
Todavia, de acordo com a documentação juntada nos autos, inclusive pela própria parte autora, não há cadastro registrado em seu nome na plataforma da empresa ré.
Ademais, conquanto estejam sendo direcionadas à parte autora, as cobranças se referem a dívidas contraídas pela senhora Norma, que não mais faz parte do quadro de funcionários da autora, inexistindo alguma prova de que os débitos em aberto estejam sendo exigidos da parte demandante, de forma que em razão da ausência de comprovação acerca dos fatos constitutivos de direito da requerente, a improcedência do pedido para que a ré seja condenada a cancelar conta indevidamente criada em seu nome é medida que se impõe.
Do dano moral Quanto aos danos morais, outrossim, tenho não assistir razão ao pleito autoral.
O CDC determina que na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (CDC, art. 42).
Assim, torna-se claro que o exercício do direito da parte credora sofre limitações do ordenamento jurídico, pois as consequências de uma cobrança indevida podem causar danos à esfera jurídica de outras pessoas.
Ocorre que, compulsando detidamente os autos, verifico que não há prova de que a parte autora tenha sido cobrada de dívida que não teria contraído, nem de que teria sido exposta a situações constrangedoras perante à sociedade, tampouco submetida à constrangimento ou ameaça por parte da empresa ré.
Nesse contexto, conquanto as mensagens tenham sido direcionadas a destinatário diverso do pretendido, tenho que não restou devidamente demonstrado nos autos ter a requerida se excedido no direito de realizar as cobranças que, embora tenham sido de forma equivocada direcionadas à parte demandante, não verifico abusividade.
Forçoso concluir, portanto, que não houve lesão a direito da personalidade da parte autora.
Isso porque o dano moral exige a configuração de fato relevante que ofenda a direitos da personalidade de forma a macular seus atributos, estando inexoravelmente ligado ao sentimento da própria dignidade, ao brio, à dor profunda, à intimidade, à honra e à imagem.
Logo, a experiência relatada pela parte autora não se reveste dos elementos necessários para qualificá-la como evento suficientemente danoso para gerar reparação, mesmo porque não fundamentado em qualquer ato ilícito.
Ademais, o viver cotidiano apresenta situações que nos causam dissabores e frustrações, mas nem por isso são reparáveis, pelo que aborrecimentos, transtornos e desgastes fazem parte da vida, razão pela qual a improcedência do referido pleito é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, revogo a tutela de urgência concedida anteriormente e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados parte autora e resolvo o mérito da lide, conforme disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/01/2024 14:12
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:12
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2024 05:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/12/2023 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:28
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 16:53
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/10/2023 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/10/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/10/2023 05:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:54
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0738081-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHUFF & SOUTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
A parte autora alega que sua funcionária teria se cadastrado com o CNPJ da empresa junto à parte requerida, e que estaria recebendo cobranças relativas a esse cadastro.
De fato, os prints de tela juntados ao processo atestam que há alguma vinculação de sua conta no Mercado de Crédito, mas as cobranças são feitas em nome de NORMA MORGAN AGUIAR, não sendo visível, contudo, os dados de cadastro pertinentes.
Em que pese não ser praxe interferir na esfera jurídica de terceiros, e sob a alegação da parte requerida quanto à inexistência de cadastro em nome da parte autora junto à sua plataforma, torna-se essencial a informação quanto aos dados cadastrados pela ex-funcionária da autora NORMA MORGAN AGUIAR.
Se apenas o nome da referida parte não for suficiente, pelo link encaminhado o MERCADO LIVRE é capaz de identificar a conta e remeter as informações a este Juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Após, conclusos para sentença. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/09/2023 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/09/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
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09/09/2023 03:43
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 08/09/2023 23:59.
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05/09/2023 13:51
Juntada de Petição de impugnação
-
31/08/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2023 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 13:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2023 00:35
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 17:32
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2023 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/07/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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