TJDFT - 0726436-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 03:37
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 03:36
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:36
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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20/06/2024 04:25
Decorrido prazo de BARBARA POZZI OTTAVIO em 19/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:49
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 02:39
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/04/2024 00:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/04/2024 03:33
Decorrido prazo de BARBARA POZZI OTTAVIO em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 18:20
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
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04/03/2024 18:58
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 05:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
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01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:58
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726436-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA POZZI OTTAVIO EXECUTADO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 do CPC.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos.
Expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Não obstante, intime-se a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a se manifestar quanto ao débito remanescente indicado pela parte credora, devendo promover o respectivo depósito ou impugnar o valor almejado.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
22/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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09/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/01/2024 03:08
Juntada de Certidão
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04/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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10/12/2023 00:24
Juntada de Certidão
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07/12/2023 13:11
Recebidos os autos
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07/12/2023 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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02/12/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/12/2023 14:50
Juntada de Certidão
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01/12/2023 20:41
Recebidos os autos
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01/12/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 16:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/11/2023 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/11/2023 17:31
Processo Desarquivado
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30/11/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 12:58
Juntada de Certidão
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03/11/2023 17:33
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:33
Determinado o arquivamento
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03/11/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/10/2023 22:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2023 22:54
Transitado em Julgado em 28/10/2023
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28/10/2023 04:01
Decorrido prazo de BARBARA POZZI OTTAVIO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 10:39
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:55
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726436-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA POZZI OTTAVIO REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei n. 9.099/1995, em que a parte autora requer a condenação da empresa ré em danos materiais e morais, em razão do extravio, definitivo, de sua bagagem em voo ao exterior. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais A questão subsome-se às regras instituídas na Convenção Internacional de Montreal que têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, por força da tese fixada pelo STF, no Tema 210.
Nos termos do art. 17 da Convenção de Montreal, o transportador é responsável pelo dano causado em caso de perda de bagagem registrada.
No caso, a empresa ré tem responsabilidade pelos danos materiais decorrentes do extravio definitivo da bagagem da parte autora, a qual foi devidamente comprovada nos autos por meio do bilhete de despacho de bagagem, não impugnado pela Requerida.
Frise-se que a alegada mala entregue à autora, pela requerida, foi por ele devolvida, pois não se tratava de suas bagagens, sendo certo que até a propositura da presente ação não teve notícias de suas bagagens.
Nos processos em que há evidente falha na prestação dos serviços, em que o consumidor confia à empresa que realizará o transporte de seus pertences e não os recebe de volta, não há como mensurar a extensão exata do dano causado, o que acaba por prejudicar os consumidores e respaldar a conduta desidiosa da fornecedora.
Assim, como solução justa para estes tipos de conflito, necessário adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, além, evidentemente, do limite imposto na Convenção.
No caso em tela, a prova clara e concreta dos danos emergentes sofridos pela parte autora é impossível, pois não há como saber, com precisão, o conteúdo da bagagem da autora.
Se é certo que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito é do autor (art. 373, I do CPC), não menos certo é que a norma de direito material veda o enriquecimento sem causa (art. 884/CC) e impõe aos contratantes observar, em todas as fases do contrato, os princípios da probidade e da boa-fé objetiva (art. 422/CC).
Considerando que, de acordo com as regras de experiência comum, passageiros de voos internacionais transportam roupas de marca e itens adquiridos no exterior, cabe acolher o valor máximo da indenização tarifada, ou seja, 1000 DES (Direitos Especiais de Saque), corrigidos e acrescidos de juros nos termos da sentença.
Dos danos morais Inicialmente, deve-se salientar que as indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação ao consumidor preceituada pelo CDC.
Precedente: Resp 1.842.066/RS, 3ª Turma, Min Relator Moura Ribeiro, DJe 15/06/2020.
Firmada essa premissa, é fato incontroverso nos autos, que houve um contrato de transporte (aéreo) entabulado em partes e que houve o extravio definitivo de bagagens da parte autora.
Não é demais lembrar: a responsabilidade, em casos de prestação de serviços de transporte aéreo, é objetiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor, que resulta, também, do regramento contido no § 6º do art. 37 do Constituição Federal, uma vez que a ré explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
No caso ora sub judice, não remanescem dúvidas de que a falha na prestação dos serviços, caracterizada pelo extravio da bagagem definitivo na viagem, configura dano passível de reparação, pois denota negligência da companhia aérea para com seus passageiros, impondo a esses um sentimento de frustração, intranquilidade e angústia.
O desgaste físico e emocional, bem como o constrangimento a que foi submetido a parte autora, que permaneceu sem seus pertences, até a data de hoje, ao contrário do que defende a demandada, violaram os direitos da personalidade daquele, revelando-se suficientes para imputar à requerida o dever de indenizar pretendido na inicial.
Ademais, um consumidor, ao adquirir uma passagem aérea, tem a expectativa de que o contrato de transporte seja realizado a contento, e que tanto ele (consumidor) como seus pertences cheguem ao destino incólumes, diferentemente do que ocorreu na espécie.
Assim, configurados a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, também deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização a ser paga pela requerida à parte autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a empresa requerida ao pagamento das quantias de: 1) 1000 (hum mil) DES - Direitos Especiais de Saques, a título de reparação material, corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês a contar da citação; e, 2) R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Obs: parte Autora desacompanhada de advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/09/2023 18:33
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2023 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/09/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de BARBARA POZZI OTTAVIO em 01/09/2023 23:59.
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15/08/2023 11:31
Juntada de Certidão
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01/08/2023 18:24
Recebidos os autos
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01/08/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/07/2023 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
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19/07/2023 01:23
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 18/07/2023 23:59.
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10/07/2023 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 12:12
Desentranhado o documento
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10/07/2023 11:08
Juntada de ata
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10/07/2023 10:13
Recebidos os autos
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08/07/2023 00:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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07/07/2023 12:59
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 15:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/05/2023 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2023 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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