TJDFT - 0729585-84.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 16:20
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCIA MOREIRA FOLHA VASCONCELOS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCIA MOREIRA FOLHA VASCONCELOS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
ABUSIVIDADE.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE SAÚDE.
TEMA 1.082/STJ.
MULTA DIÁRIA.
RAZOÁVEL.
DECISÃO NÃO ALTERADA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, é abusiva a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde enquanto a parte segurada está submetida a tratamento médico de emergência ou de urgência necessário à sobrevivência. 2.
A tese fixada no Tema Repetitivo 1.082/STJ dispõe que “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. 3.
O propósito da multa diária é compelir o devedor a cumprir o comando judicial, razão por que deve ser fixada em valor capaz de garantir a eficácia da decisão judicial.
No caso, a astreinte foi fixada em patamar razoável e com teto global que denota a razoabilidade da obrigação estabelecida pelo Juízo. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
26/09/2023 14:47
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/09/2023 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2023 22:44
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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22/08/2023 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCIA MOREIRA FOLHA VASCONCELOS em 17/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2023 13:21
Recebidos os autos
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25/07/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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24/07/2023 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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