TJDFT - 0758173-87.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 05:25
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 05:24
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 05:24
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 05:23
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
10/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/04/2024 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:57
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 21/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:30
Outras decisões
-
19/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/02/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 19:16
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/02/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2024 04:35
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 26/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 12:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:51
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:51
Outras decisões
-
20/11/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/11/2023 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2023 04:33
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:40
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758173-87.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEN ARTHUR ANTROBUS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A DESPACHO A sentença de id n. 158496966 condenou as requeridas, de forma solidária, a efetuarem o reembolso da quantia ao autor.
Houve pagamento parcial do débito, o qual já foi levantado pelo autor.
Intimem- se as requeridas para efetuar o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, impreterivelmente, apresentar o comprovante de pagamento, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Novo Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido C da petição de id 171729682. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/09/2023 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 12:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:42
Decorrido prazo de GLEN ARTHUR ANTROBUS em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/08/2023 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2023 13:50
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único – 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758173-87.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEN ARTHUR ANTROBUS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Destinatário: Nome: GLEN ARTHUR ANTROBUS Endereço: SQS 315 Bloco B, apart 601, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70384-020 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- INTIMAÇÃO --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Fica Vossa Senhoria intimada do(s) seguinte(s) ato(s) processual(ais): “SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº158496966, ao argumento de que houve omissão no decisum.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de se pronunciar a respeito da solidariedade no cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, pois se referiu tão somente "à parte ré".
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados, com expressa referência no sentido de que "rejeito a ilegitimidade passiva da ré, eis que a intermediadora e a transportadora de viagem aérea se enquadram junta e solidariamente na cadeia de fornecimento do produto ou serviço em questão (CDC, artigos 7, parágrafo único e 25, parágrafo 1°)".
Assim, não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam, porém, à guisa de melhor compreensão, faço aditar o dispositivo sentencial para que conste: "1) CONDENO SOLIDARIAMENTE A PARTE RÉ RESTITUIR A PARTE AUTORA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL, O VALOR DE R$ 7.167,99, atualizado pelo INPC, desde o desembolso, em 2 de junho de 2021, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação;" Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.” * Prazo de 10 dias úteis para eventual recurso e há necessidade de assistência de advogado. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- FALE CONOSCO --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE ao lado e informe a unidade: “Cartório Judicial Único – 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília”.
Horário de funcionamento: 12 às 19 horas de segunda-feira a sexta-feira.
WhatsApp (61) 99674-7168(Somente mensagens).
E-mail: [email protected].
Endereço: Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT), SMAS-Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar - BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906. -
17/07/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 18:06
Expedição de Carta.
-
13/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758173-87.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEN ARTHUR ANTROBUS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº158496966, ao argumento de que houve omissão no decisum.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de se pronunciar a respeito da solidariedade no cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, pois se referiu tão somente "à parte ré".
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados, com expressa referência no sentido de que "rejeito a ilegitimidade passiva da ré, eis que a intermediadora e a transportadora de viagem aérea se enquadram junta e solidariamente na cadeia de fornecimento do produto ou serviço em questão (CDC, artigos 7, parágrafo único e 25, parágrafo 1°)".
Assim, não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam, porém, à guisa de melhor compreensão, faço aditar o dispositivo sentencial para que conste: "1) CONDENO SOLIDARIAMENTE A PARTE RÉ RESTITUIR A PARTE AUTORA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL, O VALOR DE R$ 7.167,99, atualizado pelo INPC, desde o desembolso, em 2 de junho de 2021, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação;" Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/06/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2023 01:44
Decorrido prazo de GLEN ARTHUR ANTROBUS em 16/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:16
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 13/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 05:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 18:28
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/05/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2023 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2023 00:25
Publicado Sentença em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:01
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:01
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
09/03/2023 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/03/2023 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/03/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 01:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:26
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 24/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2023 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:03
Juntada de Petição de certidão
-
28/10/2022 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2022 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/10/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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