TJDFT - 0724062-91.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 17:41
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de LUANA BARROS ROCHA em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:19
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO LIMINAR.
PENHORA.
VERBA SALARIAL.
RESP Nº 1.837.702/DF, STJ.
CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS.
POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
DIGNIDADE DO DEVEDOR.
RAZOABILIDADE.
PERCENTUAL DE 10%.
SUBSISTÊNCIA DIGNA.
SATISFAÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 20% do salário da parte executada. 1.1.
Nesta sede, a agravante requer a reforma da decisão a fim de que a penhora de 30% sobre o salário do executado seja deferida. 2.
Os autos de origem se referem a cumprimento de sentença de ação movida contra o agravado, em que se busca a satisfação da quantia de R$ 60.975,39. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.837.702/DF, passou a permitir a constrição de percentual dos proventos dos devedores, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família. 3.1.
O relator Ministro Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que “a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família”. 4.
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, de modo a resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. 4.1.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 5.
A penhora de percentual da remuneração líquida do devedor preserva o suficiente para garantir sua subsistência digna e de sua família e, ao mesmo tempo, garante a satisfação de parte da dívida objeto dos autos. 5.1.
Razoável admitir a penhora, até a quitação do débito, no percentual de 10% da remuneração do executado, após abatidos os descontos obrigatórios, conforme entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG. 6.
Deve ser modificada a decisão agravada para permitir a penhora da remuneração do executado em 10% da sua remuneração líquida. 7.
Recurso parcialmente provido. -
29/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:01
Conhecido o recurso de LUANA BARROS ROCHA - CPF: *20.***.*97-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/09/2023 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2023 17:05
Recebidos os autos
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31/07/2023 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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31/07/2023 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2023 00:05
Decorrido prazo de LUANA BARROS ROCHA em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 17:04
Recebidos os autos
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21/06/2023 17:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/06/2023 18:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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20/06/2023 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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20/06/2023 15:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/06/2023 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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