TJDFT - 0730516-87.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2025 22:24
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:59
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
07/02/2025 18:58
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
07/02/2025 18:50
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:50
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 8ª Turma Cível
-
07/02/2025 18:50
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
07/02/2025 18:48
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/06/2024 20:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
19/06/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de TATIX COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0730516-87.2023.8.07.0000 RECORRENTE: TATIX COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA PROFERIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OCORRÊNCIA. 1.
A prolação da sentença nos autos originários prejudica o recurso por perda superveniente do interesse recursal. 2.
Os efeitos das decisões que antecedem a sentença são por ela absorvidos, o que prejudica o exame do agravo de instrumento contra a decisão interlocutória. 3.
Incumbe ao Relator não conhecer de recurso prejudicado nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo Interno conhecido e não provido.
As recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 151, inciso II, do CTN, 300 e 1.012, §3º, inciso II, e §4º, ambos do CPC, afirmando que a mera prolação de sentença não ensejaria a automática perda superveniente do objeto recursal quando ele versa sobre questão incidental ao mérito do processo, como é o caso do reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o trânsito em julgado da sentença prolatada na origem, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN.
Entendem que a realização de depósitos judiciais é um direito subjetivo do contribuinte, o qual detém a faculdade de sua realização sem que seja necessária qualquer autorização ou provimento judicial para tanto, além de que, no caso concreto, há de ser considerado mediante a apuração mensal do tributo sub judice.
No aspecto, apontam divergência jurisprudencial; c) artigos 1.024, §2º, 1.025 e 1.026, §2º, todos do CPC, defendendo o afastamento da multa arbitrada, porquanto não se pode taxar os embargos de declaração de protelatórios.
Dizem que os aclaratórios foram opostos com a finalidade de prequestionamento da matéria.
Pedem que as publicações sejam feitas em nome do advogado Evandro Azevedo Neto, OAB/SP 276.957.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
De início, cumpre esclarecer que a parte recorrente interpôs o seu inconformismo com espeque na alínea “a” do permissivo constitucional.
Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de mero equívoco, uma vez que fundamenta também seu arrazoado em suposta divergência jurisprudencial.
Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do recurso especial.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial merece ser admito no que tange à suposta contrariedade ao artigo 151, inciso II, do CTN.
Com efeito, as teses sustentadas pelas recorrentes, devidamente prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Determino que as publicações sejam feitas em nome do advogado Evandro Azevedo Neto, OAB/SP 276.957.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
29/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/05/2024 15:31
Recurso especial admitido
-
28/05/2024 14:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/05/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/05/2024 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:53
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 22:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/03/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL.
SENTENÇA PROFERIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Os Embargos de Declaração, na forma prevista no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no aresto impugnado. 2.
O acórdão hostilizado, ao verificar que: (i) os pedidos consignados no agravo de instrumento são idênticos àqueles aduzidos nas razões trazidas no mandado de segurança impetrado na origem, não se tratando, pois, de mero pedido incidental, porquanto matéria afeta ao próprio mérito do writ; (ii) por ter havido prolação da sentença em momento posterior à interposição do agravo de instrumento, denegando-se a segurança; e (iii) houve ulterior interposição de apelação, através da qual toda a matéria tratada no writ deverá ser reanalisada; concluiu, de forma exaustivamente fundamentada e devidamente ancorada em diversos precedentes jurisprudenciais aplicáveis ao caso, pelo não conhecimento do agravo de instrumento, na forma prevista no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 2.1.
Não estando configurados os vícios apontados pela parte embargante, não há razão para que seja dado provimento aos Embargos de Declaração. 3.
A mera insatisfação da parte embargante com o entendimento firmado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes tendo em vista que, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos. 4.
Ainda que interpostos com intuito apenas de prequestionar a matéria a fim de viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores, os embargos de declaração não podem ser providos quando ausentes às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.1.
Conforme dicção do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração, com observância dos limites previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, já se mostra hábil a indicar o prequestionamento necessário para a viabilidade dos Recursos Especial e Extraordinário.
Precedentes. 5.
Constatado que os embargos de declaração opostos têm o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, desvirtuando a finalidade do citado recurso, resta evidente o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Aplicada a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. -
27/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:33
Conhecido o recurso de TATIX COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-63 (EMBARGANTE), TATIX COMERCIO E PARTICIPACOES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. - CNPJ: 19.***.***/0004-06 (EMBARGANTE) e TATIX COMERCIO E PARTICIPACOES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTD
-
27/02/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/01/2024 17:38
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
21/12/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:27
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
11/12/2023 12:45
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2023 02:19
Publicado Ementa em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:33
Conhecido o recurso de TATIX COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-63 (AGRAVANTE), TATIX COMERCIO E PARTICIPACOES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. - CNPJ: 19.***.***/0004-06 (AGRAVANTE) e TATIX COMERCIO E PARTICIPACOES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
-
28/11/2023 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
09/10/2023 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0730516-87.2023.8.07.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: TATIX COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, TATIX COMERCIO E PARTICIPACOES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA., TATIX COMERCIO E PARTICIPACOES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo TATIX COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA, TATIX COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA e TATIX COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA contra a r. decisão exarada no ID 51128301, pela qual esta Relatoria, após indeferir a tutela de urgência recursal, declarou a perda superveniente do objeto do recurso em decorrência de ter sido proferida sentença na origem.
O embargante, nas razões ofertadas no petitório constante do ID 51520455, sustenta que houve equívoco quanto à premissa fática adotada na decisão embargada, porquanto o agravo de instrumento foi interposto contra questão incidental em relação ao objeto do Mandado de segurança.
Afirma que mesmo ante a prolação de sentença de mérito nos autos de origem, subsiste o interesse recursal das Embargantes ao regular processamento recursal e em seu provimento, para que seja reconhecido o direito subjetivo à suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 151, II do Código Tributário Nacional, ate o trânsito em julgado da sentença prolatada na origem Ao final, postula o acolhimento dos embargos de declaração a fim de que seja conhecido o agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
O artigo 1.021, do Código de Processo Civil indica que, contra decisão exarada pelo relator, caberá agravo interno para o respectivo colegiado.
Tem-se, portanto, como regra, que as decisões proferidas monocraticamente pelo relator devam ser impugnadas mediante agravo interno, à exceção daquelas hipóteses em que for imperativa a integração da decisão, quando configurados vícios de contradição, omissão, obscuridade, ou correção de erro material.
No caso em apreço, observa-se a intenção das embargantes de rediscutir os fundamentos nos quais esta Relatoria se baseou para não conhecer do agravo de instrumento.
Com efeito, não se encontra configurada qualquer omissão ou contradição na r. decisão recorrida.
Os questionamentos apresentados pelas agravantes apontam pretenso error in judicando, não se tratando de vício passível de ser sanado mediante a oposição de embargos de declaração.
Portanto, as razões recursais que fundamentam os Embargos de Declaração opostos se amoldam à figura do Agravo Interno.
Desta forma, não estando caracterizada qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão que não conheceu o agravo de instrumento, e observado que o embargante busca rediscutir os fundamentos adotados por esta Relatoria, recebo os embargos de declaração como agravo interno, por força do princípio da fungibilidade recursal.
Desnecessária, no entanto, a adoção das medidas previstas no artigo 1.024, § 3º c/c 1.021, do Código de Processo Civil, pois já constam dos autos todos os fundamentos nos quais o agravante fundamenta a pretensão de reforma da decisão hostilizada, sendo despicienda sua complementação.
Determino, em consequência, a retificação da autuação do recurso para agravo interno.
Com fundamento no § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para análise do agravo interno.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2023 às 14:28:34.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
26/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:53
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
26/09/2023 14:59
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:59
Outras Decisões
-
21/09/2023 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
21/09/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 17:06
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/09/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 11:29
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
11/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 19:07
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:07
não conhecimento
-
05/09/2023 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
25/08/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 11:58
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/08/2023 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 11:39
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
26/07/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/07/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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