TJDFT - 0766509-17.2021.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0766509-17.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO COELHO LARA EXECUTADO: SO VINNO COMERCIO E IMPORTACAO DE BEBIDAS LTDA, TIAGO DOS SANTOS REIS D E C I S Ã O Em virtude da juntada do comprovante de inscrição do nome da parte executada no sistema Serasajud, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
16/01/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 16:14
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:14
Outras decisões
-
16/01/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/01/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 13:17
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/01/2025 15:44
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:44
Outras decisões
-
02/01/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/12/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:55
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/12/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/12/2024 07:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2024 11:25
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:25
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO COELHO LARA - CPF: *25.***.*41-00 (EXEQUENTE).
-
03/12/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/12/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:15
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:15
Outras decisões
-
26/11/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2024 07:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:09
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:09
Deferido em parte o pedido de MARCO ANTONIO COELHO LARA - CPF: *25.***.*41-00 (EXEQUENTE)
-
13/11/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/11/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:24
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:24
Outras decisões
-
07/11/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:48
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:47
Deferido em parte o pedido de MARCO ANTONIO COELHO LARA - CPF: *25.***.*41-00 (EXEQUENTE)
-
23/10/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/10/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
10/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:24
Outras decisões
-
08/10/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/10/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:19
Decorrido prazo de TIAGO DOS SANTOS REIS em 23/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:28
Decorrido prazo de SO VINNO COMERCIO E IMPORTACAO DE BEBIDAS LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 17:01
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 17:00
Expedição de Carta.
-
08/09/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766509-17.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO COELHO LARA EXECUTADO: SO VINNO COMERCIO E IMPORTACAO DE BEBIDAS LTDA, TIAGO DOS SANTOS REIS DECISÃO Diante do bloqueio realizado parcialmente, via SISBAJUD, intime-se o devedor para manifestar-se, no prazo de 5 dias.
Havendo concordância ou na ausência de manifestação da parte executada no prazo acima indicado, intime-se a parte autora para indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados e já transferidos para conta judicial vinculada aos autos conforme certidão de ID 208291950 no prazo de 5 dias, e no mesmo prazo, se houver saldo remanescente, trazer aos autos planilha devidamente atualizada e detalhada.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
21/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:33
Outras decisões
-
21/08/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 23:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766509-17.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO COELHO LARA EXECUTADO: SO VINNO COMERCIO E IMPORTACAO DE BEBIDAS LTDA, TIAGO DOS SANTOS REIS D E C I S Ã O Chamo o feito a ordem.
Antes de proceder nova pesquisa Sisbajud intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias.
Após, proceda-se nova pesquisa Sisbajud, na modalidade reiterada pelo prazo de 30 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
08/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:27
Outras decisões
-
05/07/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/07/2024 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2024 04:24
Decorrido prazo de TIAGO DOS SANTOS REIS em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de SO VINNO COMERCIO E IMPORTACAO DE BEBIDAS LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 15:25
Expedição de Carta.
-
26/05/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/05/2024 12:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 09:19
Expedição de Carta.
-
06/05/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 09:18
Expedição de Carta.
-
23/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:52
Outras decisões
-
10/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/04/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:19
Decorrido prazo de TIAGO DOS SANTOS REIS em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 16:41
Expedição de Carta.
-
18/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:33
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766509-17.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO COELHO LARA EXECUTADO: SO VINNO COMERCIO E IMPORTACAO DE BEBIDAS LTDA, TIAGO DOS SANTOS REIS DECISÃO Diante do bloqueio realizado parcialmente, via SISBAJUD, intime-se o devedor para manifestar-se, no prazo de 5 dias.
Havendo concordância ou na ausência de manifestação da parte executada no prazo acima indicado, intime-se a parte autora para indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados e já transferidos para conta judicial vinculada aos autos conforme certidão de ID_188627736 no prazo de 5 dias, e no mesmo prazo, se houver saldo remanescente, trazer aos autos planilha devidamente atualizada e detalhada.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
04/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:55
Outras decisões
-
04/03/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766509-17.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Defiro a penhora, via SISBAJUD, de dinheiro em depósito bancário em conta corrente, poupança, fundos de investimento ou quaisquer outras aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite do valor da dívida, com fundamento no Art. 835, I, do CPC em nome do sócio Tiago dos Santos Reias.
Frustrada a diligência, repita-se a pesquisa de valores, com reiterações automáticas, pelo prazo de 30 dias (teimosinha).
Em caso de não ser encontrado valor para quitação integral do débito após a pesquisa no SISBAJUD, fica, desde logo, autorizada a pesquisa via RENAJUD para bloqueio de bens móveis em nome da parte executada.
Realizada penhora parcial ou total, intime-se a parte executada, por publicação, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Se a parte executada não possuir advogado constituído, intime-o(a), pela via postal, para se manifestar a respeito da penhora, no prazo de 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
22/02/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 13:21
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/02/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2024 04:12
Decorrido prazo de TIAGO DOS SANTOS REIS em 16/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/01/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2024 08:42
Expedição de Carta.
-
08/01/2024 14:28
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:28
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO COELHO LARA - CPF: *25.***.*41-00 (EXEQUENTE).
-
06/12/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/12/2023 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 13:10
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:10
Outras decisões
-
22/11/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/11/2023 07:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de TIAGO DOS SANTOS REIS em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de TIAGO DOS SANTOS REIS em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/10/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:08
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:08
Outras decisões
-
06/10/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/10/2023 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:32
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:32
Outras decisões
-
27/09/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/09/2023 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:50
Outras decisões
-
15/09/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/09/2023 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2023 00:54
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:32
Outras decisões
-
30/08/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2023 03:01
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0766509-17.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO COELHO LARA EXECUTADO: SO VINNO COMERCIO E IMPORTACAO DE BEBIDAS LTDA DECISÃO Determino o desbloqueio dos valores encontrados via SISBAJUD tendo em vista que se trata de quantia irrisória e sequer cobre as despesas operacionais para realização da transferência bancária.
Após, retornem os autos conclusos para decisão com relação aos demais pedidos requeridos pela parte autora na petição de ID 164415575.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
23/08/2023 14:06
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:06
Outras decisões
-
22/08/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COELHO LARA em 08/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0766509-17.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO COELHO LARA EXECUTADO: SO VINNO COMERCIO E IMPORTACAO DE BEBIDAS LTDA D E C I S Ã O Mantenho a decisão de ID 164821501 por seus próprios fundamentos.
Proceda-se a pesquisa Sisbajud.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
14/07/2023 14:00
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:00
Outras decisões
-
13/07/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/07/2023 23:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0766509-17.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO COELHO LARA EXECUTADO: SO VINNO COMERCIO E IMPORTACAO DE BEBIDAS LTDA D E C I S Ã O Indefiro a busca de bens passíveis de penhora em nome de sócios da empresa executada tendo em vista que não há nos autos pedido de desconsideração da personalidade jurídica da referida empresa.
Proceda-se nova pesquisa Sisbajud em nome da empresa requerida, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 dias.
Em caso de resultado negativo retornem os autos conclusos para decisão com relação aos demais pedidos requeridos pela parte autora na petição de ID 164415575.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
10/07/2023 23:25
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
10/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:38
Outras decisões
-
10/07/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/07/2023 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:47
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:47
Outras decisões
-
30/06/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/06/2023 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/06/2023 13:43
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:43
Outras decisões
-
15/06/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/06/2023 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 20:22
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 18:55
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:55
Outras decisões
-
02/06/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/06/2023 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2023 15:22
Decorrido prazo de SO VINNO COMERCIO E IMPORTACAO DE BEBIDAS LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2023 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 19:26
Expedição de Carta.
-
20/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:07
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:07
Outras decisões
-
17/04/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/04/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 17:47
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/02/2023 02:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 13:53
Recebidos os autos
-
23/02/2023 13:53
Outras decisões
-
23/02/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/02/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:36
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:58
Decorrido prazo de SO VINNO COMERCIO E IMPORTACAO DE BEBIDAS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:14
Decorrido prazo de SO VINNO COMERCIO E IMPORTACAO DE BEBIDAS LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:52
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
21/12/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 06:57
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/11/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2022 13:16
Expedição de Carta.
-
22/11/2022 16:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2022 14:20
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:20
Outras decisões
-
21/11/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/11/2022 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
11/11/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 09:50
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 09:49
Transitado em Julgado em 05/11/2022
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de SO VINNO COMERCIO E IMPORTACAO DE BEBIDAS LTDA em 04/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COELHO LARA em 04/11/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Sentença em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 14:36
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2022 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
31/08/2022 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2022 13:58
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/08/2022 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de SO VINNO COMERCIO E IMPORTACAO DE BEBIDAS LTDA em 23/08/2022 23:59:59.
-
14/08/2022 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2022 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2022 12:25
Expedição de Carta.
-
14/07/2022 16:33
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
13/07/2022 00:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:55
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
02/07/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/06/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 14:05
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:05
Outras decisões
-
06/06/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
06/06/2022 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 17:13
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 09:28
Recebidos os autos
-
24/05/2022 09:28
Outras decisões
-
18/05/2022 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
18/05/2022 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
15/05/2022 18:52
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 22:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/04/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2022 13:49
Desentranhado o documento
-
18/04/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 10:54
Recebidos os autos
-
07/04/2022 10:54
Outras decisões
-
07/04/2022 00:23
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
06/04/2022 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/04/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 17:37
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
31/03/2022 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de SO VINNO COMERCIO E IMPORTACAO DE BEBIDAS LTDA em 10/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 12:18
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 12:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2022 15:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2022 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/02/2022 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/02/2022 14:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2022 13:50
Recebidos os autos
-
25/02/2022 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2022 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 19:29
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 19:23
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 18:02
Recebidos os autos
-
31/01/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
31/01/2022 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2022 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/01/2022 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2022 16:38
Recebidos os autos
-
28/01/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/01/2022 17:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/01/2022 15:06
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 20:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/01/2022 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 23:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2021 23:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/12/2021 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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