TJDFT - 0043325-80.2005.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 06:36
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 15:59
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ AFONSO LUSTOSA DO AMARAL em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:39
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 10:01
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:01
Declarada decadência ou prescrição
-
30/08/2024 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/08/2024 06:46
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 19:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2024 14:23
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 04:55
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/07/2024 15:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
22/07/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
22/07/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZ AFONSO LUSTOSA DO AMARAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LUIZ AFONSO LUSTOSA DO AMARAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:26
Outras decisões
-
25/06/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/06/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:22
Decorrido prazo de LUIZ AFONSO LUSTOSA DO AMARAL em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:31
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/06/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de LUIZ AFONSO LUSTOSA DO AMARAL em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:54
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043325-80.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ AFONSO LUSTOSA DO AMARAL EXECUTADO: CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da Resolução CNJ 469, de 31 de agosto de 2022, que vedou a eliminação de autos físicos digitalizados, torno sem efeito o item "2" do ato anterior, considerando que o autos físicos continuarão no arquivo.
Sendo assim, está impossibilitada o desentranhamento do documentos do processo, e, consequentemente, o deferimento do pedido do exequente.
No mais, prossiga-se nos termos do item "1" da decisão anterior, bem como certifique a secretaria acerca da inclusão no processo da pesquisa via infojud realizada quando o processo ainda era físico, entre setembro e outubro de 2017.
Publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/03/2024 13:13
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:13
Outras decisões
-
25/03/2024 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/03/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
14/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:45
Outras decisões
-
14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043325-80.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ AFONSO LUSTOSA DO AMARAL EXECUTADO: CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 186596481.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Ante a ausência de informações acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o feito deve ter regular prosseguimento.
Sendo assim, prossiga-se nos termos anteriores, ou seja, aguarde-se o prazo para manifestação do exequente.
Havendo notícia de reforma, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 15:42:59.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/03/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:29
Indeferido o pedido de CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO - CPF: *49.***.*06-20 (EXECUTADO)
-
12/03/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2024 12:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 10:54
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:54
Outras decisões
-
09/02/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/02/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:04
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 15:26
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/12/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:53
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/11/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:55
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:28
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 16:14
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/11/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:58
Indeferido o pedido de LUIZ AFONSO LUSTOSA DO AMARAL - CPF: *16.***.*51-15 (EXEQUENTE)
-
28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/10/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:09
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043325-80.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ AFONSO LUSTOSA DO AMARAL EXECUTADO: CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO CERTIDÃO Certifico que o processo físico 2005.01.1.039721-5 passou a tramitar na forma eletrônica (PJE) com a numeração do CNJ.
Nos termos do art. 3ª, parágrafo único, da Portaria Conjunta 99/2016, ficam as partes intimadas a suscitarem eventual desconformidade das peças digitalizadas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, competindo à parte que alegar desconformidade, realizar a digitalização das respectivas peças e inseri-las no processo eletrônico, por meio de "juntada de documentos".
Conforme Portaria Conjunta n. 24/2019, todas as futuras manifestações deverão ser dirigidas a este feito eletrônico e eventuais petições apresentadas nos autos físicos não serão apreciadas.
Nos termos da Portaria 02/2016, da Portaria Conjunta 99 de 04/11/2016 e da Portaria Conjunta 2 de 24/01/2018, que dispõe acerca da digitalização dos processos, ficam as partes intimadas para retirarem as respectivas peças juntadas ao processo físico no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, conforme art. 15 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, mediante requerimento formulado no presente feito, com indicação das folhas e correspondente ID que pretende desentranhar.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 14 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do CNJ.
Após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, para fragmentação mecânica seguindo critérios de sustentabilidade social, ambiental e econômica.
Transcorrido o prazo acima sem manifestação, o feito prosseguirá em seu andamento anterior, qual seja: arquivamento provisório, nos moldes do art. 921 do Código de Processo Civil, conforme Decisão de ID 173769084 (pág. 618).
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2023 11:28:46.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
02/10/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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