TJDFT - 0702075-09.2022.8.07.0008
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:11
Expedição de Ofício.
-
17/12/2023 13:01
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
07/12/2023 17:01
Expedição de Carta.
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08/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
07/11/2023 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/11/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO ALEX DOS SANTOS SANTANA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 344 do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei n. 11.340/06.
Sem prejuízo, quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva e, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO ALEX DOS SANTOS SANTANA, por não haver provas suficientes para a condenação.
Observando as diretrizes do artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase de aplicação da pena, tendo em vista os termos do artigo 59 do mesmo Código Penal, passo a considerar as circunstâncias judiciais.
A culpabilidade é própria do delito em análise.
O acusado não ostenta antecedentes criminais (Id nº 170769346 ).
A conduta social do denunciado é ajustada ao meio em que vive – não há informação em sentido contrário.
Não há elementos nos autos para se aferir a personalidade do denunciado.
As circunstâncias e as consequências são típicas do delito.
Os motivos do crime são inerentes à sua natureza.
A vítima não colaborou com o evento.
Diante dessas razões, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
Com base nas mesmas circunstâncias, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa.
O réu aparenta ter frágil situação econômica, de forma que arbitro para cada dia-multa o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
Na segunda fase de aplicação da pena, adoto a orientação doutrinária e jurisprudencial, predominantes neste Tribunal, no sentido de que havendo circunstâncias agravantes/atenuantes, o aumento/diminuição da pena poderá ser equivalente a 1/6 (um sexto) da pena-base.
Logo, no caso em apreço, não constato a presença de atenuantes a serem consideradas.
Vislumbro, entretanto, a agravante previstas no artigo 61, II, “f”, do Código Penal, visto ter o réu praticado o crime em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, razão pela qual majoro a reprimenda em 1/6, resultando em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
Calcada na mesma fundamentação, majoro a pena de multa para 11 (onze) dias-multa, correspondente para cada dia-multa o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
Na terceira e última fase da aplicação da pena, não constato causa especial de diminuição de pena, de modo que, considerando ser suficiente para reprovação e prevenção, fixo a reprimenda definitivamente em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, bem como a pena de multa em 11 (onze) dias-multa, correspondente para cada dia-multa o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois o crime foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa, ou seja, há óbice legal – artigo 44 do Código Penal.
Verifico, entretanto, que o denunciado faz jus à suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal, pois a pena não é superior a 2 (dois) anos, não é ele reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e, por fim, não ser possível a aplicação de penas restritivas de direitos.
Destarte, concedo a Suspensão Condicional da Pena pelo período de 2 (dois) anos.
Fixo as condições previstas no artigo 78, § 1º, primeira parte, do Código Penal, bem como, nos moldes do artigo 79 do Código Penal, fixo a condição de participar em curso destinado a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher – em local a ser indicado pelo juízo da Execução.
Considerando a manifestação da vítima em audiência, dando conta do temor que ainda nutre pelo acusado, MANTENHO as medidas protetivas, nos termos modulados na audiência de instrução e julgamento (PJe nº 0700435-68, Id 156104588), até a extinção da punibilidade da pena ou até trânsito em julgado de eventual decisão judicial em sentido diverso.
Condeno o denunciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deverá ser pleiteada junto ao juízo da Execução.
Concedo ao acusado o direito de recorrer desta sentença em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Sem prejuízo, cumpre registrar que o sentenciado foi preso preventivamente em 29 de abril de 2022, sendo-lhe a liberdade restituída em 9 de agosto de 2022.
A despeito do decurso da segregação cautelar, deixo de operar a detração na presente ação penal, o que será feito pelo Juízo da Execução, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 12.736/2012.
Tendo em vista a não constatação de eventuais prejuízos materiais causados à vítima, deixo de condenar o denunciado nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Não constam objetos apreendidos nem fiança recolhida nos autos.
Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente carta de guia ao Juízo da Execução – VEP –, certifique-se e comunique-se aos órgãos interessados (INI, CGP e TRE), bem como lance-se o nome do denunciado no rol dos culpados.
Em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º, CPP e na Portaria Conjunta nº 77/2021-TJDFT, comunique-se a vítima da presente sentença (Id 164793716), por meio de telefone ou por WhatsApp.
Nos termos do disposto no inciso II do artigo 392 do CPP, tratando-se de réu solto e com advogado regularmente constituído, desnecessária a intimação pessoal condenado, pois suficiente a intimação do causídico por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (STF - HC 144735 AgR, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2018, STJ - HC 417.633/ES, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018).
Intimem-se, eletronicamente, o Ministério Público e a Defesa.
Tudo feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do artigo 102 do Provimento Geral da Corregedoria.
Paranoá – DF, quarta-feira, 27 de setembro de 2023 às 16:42:19.
Ana Luiza Morato Juíza de Direito -
28/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:48
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2023 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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01/09/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 10:51
Recebidos os autos
-
17/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
10/07/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
21/06/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 10:02
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:02
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
17/06/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
17/06/2023 07:54
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
13/06/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:22
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
26/05/2023 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
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19/04/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 02:38
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 15:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
15/02/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 12:47
Recebidos os autos
-
15/09/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
12/09/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2022 17:10, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
08/09/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 11:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2022 17:10, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
17/08/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 10:08
Recebidos os autos
-
15/08/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
09/08/2022 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2022 11:06
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2022 16:50, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
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30/07/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 12:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2022 16:50, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
05/07/2022 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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25/06/2022 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2022 16:51
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 16:51
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
21/06/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
20/06/2022 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:35
Recebidos os autos
-
07/06/2022 11:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/06/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
05/06/2022 05:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2022 17:02
Apensado ao processo #Oculto#
-
03/06/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 15:31
Juntada de Certidão
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03/05/2022 19:05
Recebidos os autos
-
03/05/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 19:05
Mantida a prisão preventida
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03/05/2022 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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03/05/2022 18:43
Expedição de Certidão Cumprimento Mandado Prisão.
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03/05/2022 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2022 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
-
02/05/2022 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/05/2022 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2022 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
-
01/05/2022 13:27
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/05/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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01/05/2022 13:27
Homologada a Prisão em Flagrante
-
01/05/2022 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2022 06:45
Juntada de laudo
-
30/04/2022 16:47
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/05/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/04/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
29/04/2022 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2022 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2022 12:10
Juntada de Certidão
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29/04/2022 08:52
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
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29/04/2022 08:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/04/2022 08:18
Recebidos os autos
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29/04/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 08:18
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
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27/04/2022 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
26/04/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 18:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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