TJDFT - 0711255-39.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:59
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 12:06
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 12:05
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CRYSLAINE COSTA DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
CAUÇÃO. 1.
Verifica-se a existência da probabilidade do direito alegado pela parte autora/agravante, tendo em vista que os documentos acostados aos autos - em especial o boletim de ocorrência (ID n° 150454659) e as mensagens e e-mails trocados com a Agravada discorrendo sobre o não reconhecimento da dívida (IDs n° 150454665 e 150454666) - indicam a existência de indícios de que a Autora foi vítima de fraude praticada por terceiro, e que o negócio jurídico não foi firmado a partir de uma manifestação livre de vontade. 2.
Quanto ao risco de dano, constata-se que o perigo na demora é latente, tendo em vista que a eventual inscrição do nome da autora/agravante nos cadastros de inadimplentes impede seu acesso ao crédito, bem com a realização de operações necessárias para o exercício de sua atividade profissional. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
27/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 18:24
Conhecido o recurso de CRYSLAINE COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*38-17 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/09/2023 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2023 12:13
Recebidos os autos
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02/05/2023 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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29/04/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:11
Decorrido prazo de CRYSLAINE COSTA DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2023 17:03
Juntada de Certidão
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30/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 16:47
Juntada de Certidão
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28/03/2023 16:21
Juntada de Certidão
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28/03/2023 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 16:19
Desentranhado o documento
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28/03/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 15:37
Expedição de Ofício.
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28/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:02
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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27/03/2023 17:20
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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27/03/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/03/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
22/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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