TJDFT - 0732285-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 18:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Um dos Juizados da Fazenda Pública de Goiás.
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28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO PINHEIRO DE SOUSA em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732285-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: FRANCISCO PINHEIRO DE SOUSA DENUNCIADO A LIDE: ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO PINHEIRO DE SOUSA em face de ANTÔNIO RIBEIRO DOS SANTOS.
Em petição sob o id. 173093669, a parte autora requereu a substituição do polo passivo para excluir ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS e incluir o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS e a COMISSÃO DE LEILÕES DO ESTADO. É o relatório.
DECIDO.
As Varas Cíveis do Distrito Federal não possuem competência para processar entes, quaisquer que sejam, cabendo a competência às Varas de Fazenda Pública ou Juizados Fazendários vinculados aos Estados, Distrito Federal, Territórios, e Municípios, no âmbito espacial onde estiverem instalados, sob pena de violação às regras de autonomia inerentes à estrutura da federação.
Ademais, de necessário registro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5747, declarou inconstitucional a regra de competência (art. 52, § único, do CPC) inserida no atual Código de Processo Civil que permitia fossem os Estados, e o Distrito Federal demandados em qualquer comarca do país.
Observe-se o teor: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e (ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.
Tudo nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux.
Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023” Evidente, se limitada a competência do artigo 52, § único, do CPC, para restringir a competência de foro, observados os limites territoriais dos Estados e Distrito Federal para as ações que figurem como demandados, como destacado, com maior razão há que se obstar qualquer interpretação que elasteça a competência das varas cíveis, frente às mesmas razões.
Posto isso, ex officio, RECONHEÇO a incompetência ABSOLUTA deste Juízo Cível e, por conseguinte, DETERMINO a redistribuição em favor de um dos Juizados da Fazenda Pública de Goiás.
Ao considerar que os sistemas do PJE de estados diversos não são integrados, deverá a parte autora promover a distribuição do feito no juízo competente, comprovando nestes autos no prazo de 15 dias.
Após, comprovada distribuição ou transcorrido o prazo, movimente-se o processo para a tarefa redistribuir autos para Vara sem PJE.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/01/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 17:38
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:38
Declarada incompetência
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29/01/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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27/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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12/01/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/11/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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12/11/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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04/10/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 15:50
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 13:54
Recebidos os autos
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04/10/2023 13:54
em cooperação judiciária
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03/10/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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03/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:52
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732285-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: FRANCISCO PINHEIRO DE SOUSA DENUNCIADO A LIDE: ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS DESPACHO A parte apresentou emenda à inicial, na qual não há pedido liminar.
Em decisão de ID 169025790 foi deferido o prazo de 30 ( trinta) dias, a fim de que a autora apresentasse informações acerca do leilão do bem móvel.
Em petição de ID 173093669 foi apresentado e-mail enviado pela autora, com escopo de obter informações acerca da ocorrência do leilão.
Contudo, esta informação ainda não consta no processo, o que é de suma importância ao deslinde processual..
Tendo em vista que o prazo de 30 (trinta) dias conferido ao autor, a fim de que buscasse informações acerca da situação do bem móvel ainda não escoou, aguarde-se o término deste prazo, o qual, conforme consulta ao "expedientes" se findará em 4/10/2023.
Intime-se à autora.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
26/09/2023 16:20
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:20
em cooperação judiciária
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25/09/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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25/09/2023 16:08
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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25/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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17/08/2023 19:36
Recebidos os autos
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17/08/2023 19:36
Outras decisões
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17/08/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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17/08/2023 09:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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03/08/2023 20:27
Recebidos os autos
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03/08/2023 20:27
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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