TJDFT - 0700967-26.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 07:26
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 04:12
Processo Desarquivado
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23/10/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
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14/10/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 03:57
Decorrido prazo de WANDERSON DE SOUSA GOMES em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ELENILSON MELO DE SOUSA em 03/10/2023 23:59.
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30/09/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 02:45
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700967-26.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCO ELENILSON MELO DE SOUSA Polo Passivo: WANDERSON DE SOUSA GOMES SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença, em que a parte exequente anuiu com a proposta formulada pela parte executada no ID 172859679, conforme se infere pelo Documento de ID 172980691.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e JULGO EXTINTO o processo, na forma do disposto no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
JOSÉ RODRIGUES CHAVEIRO FILHO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
27/09/2023 09:34
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 23:04
Recebidos os autos
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26/09/2023 23:04
Homologada a Transação
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26/09/2023 02:55
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 07:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700967-26.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ELENILSON MELO DE SOUSA EXECUTADO: WANDERSON DE SOUSA GOMES CERTIDÃO De ordem, abro vista à parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, em relação à proposta apresentada na petição de ID 172859679.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
24/09/2023 09:40
Juntada de Certidão
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23/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:20
Juntada de Certidão
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22/09/2023 12:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
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02/09/2023 10:00
Juntada de Certidão
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02/09/2023 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ELENILSON MELO DE SOUSA em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700967-26.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FRANCISCO ELENILSON MELO DE SOUSA Polo Passivo: WANDERSON DE SOUSA GOMES DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a Sentença de ID 165076949, que transitou em julgado (ID 165076949).
Intimada, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 169364160).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Aguarde-se, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, procedam-se as consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
23/08/2023 15:27
Recebidos os autos
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23/08/2023 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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22/08/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
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22/08/2023 17:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2023 16:49
Recebidos os autos
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22/08/2023 16:49
Deferido o pedido de FRANCISCO ELENILSON MELO DE SOUSA - CPF: *14.***.*24-41 (REQUERENTE).
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22/08/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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22/08/2023 07:47
Juntada de Certidão
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22/08/2023 06:48
Processo Desarquivado
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21/08/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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19/08/2023 13:47
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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04/08/2023 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ELENILSON MELO DE SOUSA em 01/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ELENILSON MELO DE SOUSA em 28/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:46
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700967-26.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FRANCISCO ELENILSON MELO DE SOUSA Polo Passivo: WANDERSON DE SOUSA GOMES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por FRANCISCO ELENILSON MELO DE SOUSA em face de WANDERSON DE SOUSA GOMES, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em suma, que, em março de 2021, emprestou a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) ao requerido, ocasião em que foi realizado acordo verbal para que a parte requerida pagasse R$ 100,00 (cem reais) por mês, até completar o montante total, ou que, até março de 2022, o demandado pagasse o montante total do empréstimo de uma vez.
Todavia, o requerido não cumpriu o entabulado.
Com base no contexto fático narrado, requer a condenação do requerido ao pagamento do valor atualizado de R$ 1.182,70 (mil cento e oitenta e dois reais e setenta centavos).
A parte requerida, apesar de citada e intimada para a fase conciliatória, não compareceu (ID 154862549).
A parte requerente não apresentou requerimento de produção de outras provas, conforme Certidão de ID 164252953. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, desnecessária a audiência de instrução e julgamento.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de mútuo firmado verbalmente entre as partes, no mês de março de 2021.
Por mais que o negócio jurídico entabulado tenha sido firmado verbalmente, tendo o autor juntado aos autos os Documentos de ID's 151417778 e 151417783, ficou devidamente comprovada a ocorrência do mútuo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Inclusive, destaque-se que o requerido, expressamente, afirmou ao requerente que não tinha condições de cumprir o acordo (pág. 2, ID 151417778).
Ainda, não tendo o demandado comparecido à audiência de conciliação, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Desse modo, evidenciado o inadimplemento do contrato firmado entre as partes, pois transcorrido o prazo para pagamento e não estando prescrita a pretensão, deve o pleito ser julgado procedente.
Diante do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária a contar de 30/03/2022 (data final para pagamento, segundo a parte autora que afirmou que o pagamento seria realizado até março de 2022) e juros de mora de 1% ao mês partir da citação.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
14/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
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14/07/2023 13:33
Recebidos os autos
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14/07/2023 13:33
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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04/07/2023 18:37
Juntada de Certidão
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20/04/2023 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/04/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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20/04/2023 16:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2023 00:33
Recebidos os autos
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19/04/2023 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/04/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 02:28
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 19:01
Juntada de Certidão
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10/03/2023 19:00
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:07
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2023 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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