TJDFT - 0715203-59.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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05/06/2025 19:00
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:00
Indeferido o pedido de CASSIANO RACTZ GRALHA - CPF: *20.***.*93-00 (REU), ELIANE DA SILVA SANTOS - CPF: *87.***.*13-87 (AUTOR), VINIL COMERCIO DE ALIMENTOS BSB LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-95 (REU)
-
20/05/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
08/05/2025 19:47
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:47
Outras decisões
-
07/05/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 12:00
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:00
Outras decisões
-
25/03/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ADEMIR PEREIRA DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:02
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2025 18:02
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 18:02
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ADEMIR PEREIRA DE SOUZA em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:49
Desentranhado o documento
-
10/02/2025 12:48
Desentranhado o documento
-
10/02/2025 12:43
Desentranhado o documento
-
10/02/2025 12:42
Desentranhado o documento
-
10/02/2025 12:41
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 11:07
Recebidos os autos
-
10/02/2025 11:06
Outras decisões
-
10/02/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/02/2025 10:59
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:59
Gratuidade da justiça não concedida a VINIL COMERCIO DE ALIMENTOS BSB LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-95 (REU).
-
10/02/2025 10:59
Outras decisões
-
22/01/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/01/2025 22:31
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 13:33
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:33
Outras decisões
-
12/11/2024 13:07
Juntada de Petição de comunicação
-
11/11/2024 22:18
Juntada de Petição de comunicação
-
11/11/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 02:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 13:32
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:32
Outras decisões
-
02/10/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/09/2024 11:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/09/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/09/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 19:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:28
Outras decisões
-
06/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 10:31
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:31
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANE DA SILVA SANTOS - CPF: *87.***.*13-87 (AUTOR).
-
31/07/2024 10:31
Outras decisões
-
22/07/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/07/2024 15:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/07/2024 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/07/2024 13:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/07/2024 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2024 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/07/2024 13:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA SANTOS em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/05/2024 15:00
Indeferido o pedido de ELIANE DA SILVA SANTOS - CPF: *87.***.*13-87 (AUTOR)
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29/05/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
29/05/2024 13:46
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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25/05/2024 19:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de CASSIANO RACTZ GRALHA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA SANTOS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de VINIL COMERCIO DE ALIMENTOS BSB LTDA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
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09/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:23
Expedição de Ofício.
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06/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF SRTVS Bloco N Lote 8, sala 505, 5 andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-903 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0715203-59.2023.8.07.0009 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE DA SILVA SANTOS REU: CASSIANO RACTZ GRALHA, VINIL COMERCIO DE ALIMENTOS BSB LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se, originalmente, de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, proposta por ELIANE DA SILVA SANTOS em face de CASSIANO RACTZ GRALHA e VINIL COMERCIO DE ALIMENTOS BSB LTDA.
Sustenta que a Autora e o Corréu Cassiano são sócios da empresa Vinil Comercio de Alimentos BSB LTDA.
O réu realizou como administrador diversos atos contrários ao interesse da sociedade.
O réu demitiu todos os funcionários com o intuito de contratá-los em novo CNPJ do qual a Autora não é sócia.
O réu pretende transformar o restaurante em uma churrascaria e mudar o nome fantasia para Prime Rib.
O réu suspendeu o funcionamento do estabelecimento na semana de 10-16 de setembro.
Foi trocada pela segunda vez a senha das câmeras de segurança, novamente sem repasse dos novos dados para a Autora, o que impede seu acesso às câmeras do estabelecimento.
Arrola razões de direito.
Requer, a título de tutela provisória de urgência; i) seja o réu afastado da administração da empresa Don Vinil; ii) seja o réu impedido de realizar demissões, contratações e mudança de prestadores de serviço sem a concordância do juízo; iii) que cessem imediatamente as obras no local; iv) que o réu se abstenha de instalar no endereço da empresa ré qualquer outra empresa de que seja sócio.
A ação foi originalmente distribuída à 1ª Vara Cível de Samambaia que, por decisão de ID. 173788158 declinou da competência a este Juízo especializado.
Tendo a parte autora informado que o pedido principal seria de dissolução da sociedade empresária (ID. 174188527), e nos termos do artigo 299 do CPC, este Juízo apreciou o pedido de tutela de urgência (ID. 174188527).
Ocorre que a parte autora converteu o feito em ação indenizatória (conforme petições de Ids. 176990251 e 187759202).
Decido.
Recebo as emendas à inicial de Ids. 176990251 e 187759202, e homologo a desistência do pedido de dissolução de sociedade empresária.
A competência da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal foi inicialmente estabelecida pela Lei nº 11.697/2008, que determina: Art. 33.
Compete ao Juiz da Vara de Falências e Concordatas: I – rubricar balanços comerciais; II – processar e julgar os feitos de falências e concordatas e as medidas cautelares que lhes forem acessórias; III – cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados no inciso II deste artigo; IV – processar e julgar as causas relativas a crimes falimentares.
A Resolução nº 23/2010 do TJDFT ampliou a competência dispondo: Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I. insolvência civil; II. dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III. liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV. exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V. apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI. nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais.
Trata-se de competência material e, portanto, absoluta, estabelecida em rol taxativo e de interpretação restritiva.
Sobre a competência absoluta em razão da matéria, reza o CPC: Art. 62.
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Art. 64, § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
O simples fato de a lide ter índole empresarial não é suficiente para atrair a competência especializada da Vara de Falências e Recuperação Judicial, se não demonstrada enquadrar-se em uma das hipóteses prevista na lei ou da resolução.
Ou seja, somente é da competência da Vara de Falências a causa cujo pedido se subsome a uma das hipóteses acima descritas.
A presente ação, que tem por objeto a condenação do réu a indenizar os danos materiais causados à parte autora, não é da competência deste Juízo especializado, mas sim da competência residual da Vara Cível.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COMERCIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS.
VARA CÍVEL.
RESOLUÇÃO Nº 23/2010.
ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA.
MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A competência da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF limita-se aos feitos cujos objetos digam respeito às matérias elencadas no rol taxativo previsto no art. 2º da Resolução nº 23/2010 do TJDFT. 2.Não havendo mais controvérsia quanto à exclusão do sócio da sociedade e sendo as demais matérias de natureza civil deve prevalecer a competência do juízo cível. 3.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime. (Acórdão 867617, 20150020040668AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/5/2015, publicado no DJE: 21/5/2015.
Pág.: 196) Ante o exposto, nos termos do artigo 953, inciso I, do CPC, suscito conflito negativo de competência em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia.
Distribua-se o conflito com todas as decisões e petições deste processo.
Reconhecida a incompetência deste Juízo, encaminhem-se estes autos ao Juízo competente.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
04/03/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 08:11
Recebidos os autos
-
04/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/03/2024 08:10
Suscitado Conflito de Competência
-
29/02/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Emende a inicial no prazo de 15 dias.
Pena de extinção.
Por ora, suspendo a citação dos réus.
Recolham-se eventuais mandados.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
29/01/2024 18:33
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 16:45
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0715203-59.2023.8.07.0009 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: ELIANE DA SILVA SANTOS REU: CASSIANO RACTZ GRALHA, VINIL COMERCIO DE ALIMENTOS BSB LTDA CERTIDÃO (MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO NÃO CUMPRIDDO) Certifico que foi anexada certidão do oficial de justiça (ID 184032821), referente ao mandado de CITAÇÃO de CASSIANO RACTZ GRALHA (IDs 181665123 e 174709839), NÃO CUMPRIDO, com a informação "endereço incompleto".
Nos termos da Portaria nº 02/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na forma do artigo 485, inciso III/CPC.
Sem prejuízo, considerando que PRIME RIB GRLL - KF ALIMENTOS LTDA não integra o polo passivo da demanda, faço os autos conclusos (ID 183665520).
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 15:24:09.
Rachel Cristiane Eto Servidor Geral -
24/01/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
24/01/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 03:41
Decorrido prazo de CASSIANO RACTZ GRALHA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:41
Decorrido prazo de VINIL COMERCIO DE ALIMENTOS BSB LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:58
Indeferido o pedido de ELIANE DA SILVA SANTOS - CPF: *87.***.*13-87 (AUTOR)
-
06/11/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/11/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 16:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
09/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:32
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
04/10/2023 13:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2023 14:20
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
02/10/2023 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715203-59.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Responsabilidade dos sócios e administradores (4942) AUTOR: ELIANE DA SILVA SANTOS REU: CASSIANO RACTZ GRALHA, VINIL COMERCIO DE ALIMENTOS BSB LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
No mesmo prazo, emende-se, sob pena de extinção, para esclarecer qual é sua pretensão de provimento definitivo, especialmente se deseja a dissolução da sociedade; esclarecer como é realizada a gestão da empresa, uma vez que consta do contrato social que a administração é realizada conjuntamente pelos sócios; bem como excluir o pedido de que “a empresa PRIME RIB, ou qualquer outra empresa da qual o Réu Cassiano Gralha seja sócio, seja cautelarmente impedida de funcionar no endereço Quadra QS 406 Conjunto E Lote 03, Loja TER-01/02”, já que envolve interesses de terceiros que não compõem o polo passivo da demanda. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/09/2023 20:58
Recebidos os autos
-
29/09/2023 20:58
Declarada incompetência
-
29/09/2023 20:58
Outras decisões
-
29/09/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/09/2023 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2023 15:34
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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