TJDFT - 0727211-63.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de DAN CARLO FREITAS PERES em 09/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 07:36
Juntada de Alvará de levantamento
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12/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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11/11/2024 20:10
Juntada de Certidão
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11/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 13:12
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 21:23
Recebidos os autos
-
07/11/2024 21:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/11/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 20:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727211-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: DAN CARLO FREITAS PERES EXECUTADO: REAL EVOLUTION ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ordem de transferência dos valores constantes das contas judiciais vinculadas a estes autos em favor da credora REAL EVOLUTION, conforme dados indicados no ID nº 211510620.
DEFIRO o requerimento de ID nº 210391158.
Intime-se o credor DAN CARLO para que promova o depósito do saldo remanescente da operação (R$ 164.744,95), no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
01/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:02
Outras decisões
-
25/09/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:36
Outras decisões
-
11/09/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:31
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:31
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727211-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAN CARLO FREITAS PERES EXECUTADO: REAL EVOLUTION ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria juntou manifestação técnica no ID 207238630.
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes acerca do documento juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 16:55:14.
ELLEN GOMES SILVA FERNANDES Estagiário Cartório -
14/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:52
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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03/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
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02/07/2024 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/06/2024 03:56
Decorrido prazo de DAN CARLO FREITAS PERES em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:56
Decorrido prazo de REAL EVOLUTION ENGENHARIA LTDA em 14/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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22/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/05/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/05/2024 19:06
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de DAN CARLO FREITAS PERES em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 21:16
Recebidos os autos
-
03/05/2024 21:16
Outras decisões
-
03/05/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727211-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAN CARLO FREITAS PERES EXECUTADO: REAL EVOLUTION ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que a parte exequente se manifestasse acerca da decisão de ID 191969760.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica intimado(a) a parte exequente para que providencie o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 16:44:37.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
30/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de DAN CARLO FREITAS PERES em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de REAL EVOLUTION ENGENHARIA LTDA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727211-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAN CARLO FREITAS PERES EXECUTADO: REAL EVOLUTION ENGENHARIA LTDA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte credora em face da decisão de ID nº 189840553, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a decisão fora omissão ao deixar de fixar honorários em razão da rejeição da impugnação do devedor.
Decido.
Não obstante as razões invocadas e o atendimento virtual prestado à parte credora, não é caso de acolher os embargos, sendo até desnecessária a intimação da parte devedora.
Com efeito, apesar do esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque o vício que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquele interno ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Veja-se que a impugnação fora rejeitada e o arbitramento de honorários ocorre em caso de eventual acolhimento, já que a verba devida em favor do advogado do autor é prefixada pelo próprio Código de Processo Civil, sem margem para arbitramento pelo Julgador, conforme entendimento mandatório sumulado pela Corte Superior em seu Enunciado nº 519, in verbis: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." Nesse mesmo sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 524 DO CPC.
REQUISITOS.
PREENCHIDOS.
QUALIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PLANILHA DESCRITIVA DO DÉBITO.
ADEQUAÇÃO E FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INDICAÇÃO DE BENS PARA PENHORA NA INICIAL.
DESNECESSIDADE.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRAZO DO STAY PERIOD EXAURIDO.
PLANO DE RECUPERAÇÃO NÃO HOMOLOGADO.
NOVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AVALISTAS.
NÃO AFETAÇÃO PELO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FIXAÇÃO DE HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 4. É cediço que os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte exequente em sede de cumprimento de sentença é aquele previsto no art. 523, § 1º do CPC, devido no percentual de 10% sobre o valor da dívida, caso não seja paga no prazo legal. 4.1.
Não há justificativa para fixação de nova verba honorária em favor do advogado do credor no caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante entendimento há muito sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema de Recursos Repetitivos nº 408 e no enunciado da Súmula nº 519. 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão nº 1771014, 07210307820238070000, Relator Des.
ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 6/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO ANTERIOR.
PRECLUSÃO AFASTADA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
ELISÃO DA MORA PELO DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em verba honorária.
O credor tem seus honorários fixados no cumprimento da sentença, os quais compreendem inclusive eventual discussão em sede de impugnação apresentada pelo devedor. 2.
O despacho que determinou a intimação do réu para pagamento da dívida, fixou o valor da multa e honorários, o que afasta a preclusão decorrente do decisum que rejeitou a impugnação. 3.
O depósito em garantia do juízo dá-se para possibilitar a concessão de efeito suspensivo à impugnação e não caracteriza o pagamento voluntário da obrigação, razão por que não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Acórdão nº 1772411, 07355481220198070001, Relator Des.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, publicado no PJe 27/10/2023) Deveras, da leitura atenta da decisão infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
03/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:27
Indeferido o pedido de DAN CARLO FREITAS PERES - CPF: *46.***.*60-72 (EXEQUENTE)
-
03/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/04/2024 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727211-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAN CARLO FREITAS PERES EXECUTADO: REAL EVOLUTION ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentado o laudo técnico de ID nº 173196271, às partes fora oportunizado o devido contraditório.
A executada apresentou impugnação ao ID nº 175998250.
O exequente, por sua vez, concordou com as conclusões do perito (ID nº 176197820).
Nova manifestação da Contadoria ao ID nº 185772581.
Decido.
Os executados alegam que “o primeiro GRAVE EQUÍVOCO COMETIDO PELA CONTADORIA é, ao calcular o saldo devedor (R$ 9.616,60 x o numero de parcelas em aberto), todavia, o correto seria calcular o número de parcelas em aberto x o valor da parcela do mês atual (com a correção do indexador determinado em sentença).
Dado esse equívoco, chega-se na parcela 36 a um saldo devedor de R$ 1.271.108,73 e não R$ 807.794,40 como apurado pela contadoria.
O segundo EQUÍVOCO COMETIDO PELA CONTADORIA é a metodologia utilizada na elaboração da correção monetária da parcela antes da aplicação dos juros, gerando juros sobre a correção monetária”.
As alegações das partes, bem como as planilhas de cálculos, foram apreciadas pela Contadoria, in verbis: "3.
Quanto ao primeiro apontamento efetuado pela parte, não há equívoco no cálculo.
Se o núcleo de contas adotasse o procedimento indicado haveria um excesso de juros sobre cada parcela, ou seja, ocorreria anatocismo. 4.
Quanto ao segundo ponto, a metodologia padrão da Contadoria é a aplicação de correção monetária e posteriormente os juros de mora, logo também não há que ser considerado equívoco nos cálculos".
O contador, na condição de auxiliar do Juízo, é agente imparcial e sua atividade deve prevalecer sobre o entendimento pessoal das partes, máxime porque o título exequendo não determinou a incidência de anatocismo, os juros são devidos sobre o valor atualizado da obrigação e o procedimento adotado pela Contadoria encontra-se regulado por esta Corte de Justiça, não tendo a parte comprovado de forma robusta a ocorrência de erro técnico.
A corroborar o entendimento desta decisão, confira-se precedente desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO CIVIL E CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
IMPARCIALIDADE. 1.
Não demonstrado o equívoco nos cálculos efetivados pela contadoria judicial, a manutenção da decisão homologatória é medida que se impõe, notadamente em razão da imparcialidade que norteia a atividade do contabilista do juízo, a qual deve prevalecer sobre o entendimento pessoal das partes. 2.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1323360, 07157711520178070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 17/3/2021) Diante do exposto, REJEITO a impugnação do executado e homologo o cálculo da Contadoria de ID nº 173196271.
Intimem-se.
Promova o credor o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, an forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
18/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727211-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAN CARLO FREITAS PERES EXECUTADO: REAL EVOLUTION ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria juntou manifestação técnica no ID 185772581.
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes acerca do documento juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 20:58:39.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
05/02/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
22/01/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/01/2024 21:13
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2023 10:17
Recebidos os autos
-
19/12/2023 10:17
Outras decisões
-
29/11/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727211-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAN CARLO FREITAS PERES EXECUTADO: REAL EVOLUTION ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria juntou manifestação técnica no ID 173196268.
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes acerca do documento juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 11:34:58.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
27/09/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 09:34
Recebidos os autos
-
26/09/2023 09:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
30/08/2023 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 13:07
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:07
Outras decisões
-
19/07/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 18:51
Juntada de Petição de impugnação
-
13/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:22
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
26/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2023 16:00
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:00
Outras decisões
-
24/05/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/05/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:48
Juntada de Petição de impugnação
-
15/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 09:11
Recebidos os autos
-
11/05/2023 09:11
Outras decisões
-
03/05/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/04/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 20:17
Recebidos os autos
-
06/03/2023 20:17
Outras decisões
-
03/03/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/03/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 07:00
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 04:21
Decorrido prazo de REAL EVOLUTION ENGENHARIA LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 13:04
Recebidos os autos
-
13/02/2023 13:04
Outras decisões
-
06/02/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/02/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 11:29
Juntada de Petição de impugnação
-
31/01/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:21
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2023 01:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/01/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:19
Decorrido prazo de DAN CARLO FREITAS PERES em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 02:42
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 07:52
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 18:10
Recebidos os autos
-
24/11/2022 18:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2022 10:12
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
23/11/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
22/11/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/11/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 19:04
Recebidos os autos
-
17/11/2022 19:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/11/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 20:42
Desentranhado o documento
-
14/11/2022 20:41
Transitado em Julgado em 11/11/2022
-
14/11/2022 20:38
Desentranhado o documento
-
14/11/2022 20:38
Desentranhado o documento
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de DAN CARLO FREITAS PERES em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de REAL EVOLUTION ENGENHARIA LTDA em 11/11/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:40
Publicado Sentença em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 19:27
Recebidos os autos
-
13/10/2022 19:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/10/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/10/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de REAL EVOLUTION ENGENHARIA LTDA em 11/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de REAL EVOLUTION ENGENHARIA LTDA em 11/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2022 01:02
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 16:22
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/09/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2022 02:22
Publicado Sentença em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 16:36
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:36
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 06:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/02/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de REAL EVOLUTION ENGENHARIA LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:14
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:14
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 17:11
Recebidos os autos
-
15/12/2021 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/09/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 23:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:21
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 15:56
Recebidos os autos
-
04/08/2021 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2021 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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