TJDFT - 0704292-12.2019.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:11
Expedição de Edital.
-
06/09/2024 09:09
Recebidos os autos
-
06/09/2024 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
28/08/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2024 10:56
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
19/07/2024 00:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/03/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:07
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704292-12.2019.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO RYKER MORAES REU: FEDERACAO CAPIXABA DE PARAQUEDISMO, FOCUS ASSESSORIA ESPORTIVA & EVENTOS LTDA - ME, SKY PARADISE EVENTOS E PROMOCOES LTDA, THIAGO JOSE ALVES MOL DESPACHO Intime-se a parte autora para oferta de contrarrazões aos embargos opostos (ID: 175068279), observando o prazo legal.
GUARÁ, DF, 14 de março de 2024 11:33:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/03/2024 20:42
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de BRUNO RYKER MORAES em 24/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2023 09:58
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704292-12.2019.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO RYKER MORAES REU: FEDERACAO CAPIXABA DE PARAQUEDISMO, FOCUS ASSESSORIA ESPORTIVA & EVENTOS LTDA - ME, SKY PARADISE EVENTOS E PROMOCOES LTDA, THIAGO JOSE ALVES MOL SENTENÇA BRUNO RYKER MORAES exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de FEDERAÇÃO CAPIXABA DE PARAQUEDISMO, FOCUS ASSESSORIA ESPORTIVA & EVENTOS LTDA - ME, SKY PARADISE EVENTOS E PROMOÇÕES LTDA e THIAGO JOSÉ ALVES MOL, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter ressarcimento de valores e indenização por danos morais, tendo deduzido os seguintes pedidos: "Os Requeridos sejam condenados a repararem o prejuízo material do Requerente no valor total de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) com juros e correção desde 02/11/2017, nos termos e fundamentação supra; Os Requeridos sejam condenados aos pagar R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais" (ID: 39666799, p. 10, item "III", subitens "39.d" e "39.e").
Em síntese, a parte autora narra a promoção de evento pelos réus, datado no ano de 2017, tendo por escopo prova esportiva de ciclismo denominada "Brasil Challenge MTB", a ser realizada em Bonito (MT), nos dias 19 e 20 de fevereiro de 2018; aduz ter adimplido o valor da inscrição (R$ 1.700,00), em 02.11.2017; ocorre que, em 09.03.2018, os réus encaminharam mensagem informando o adiamento do evento em função de intempérie, com opção de reembolso mediante indicação de dados bancários; em 16.03.2018, o autor optou pelo reembolso, porém, sem êxito.
A parte autora prossegue argumentando que, apesar dos contatos (por telefone e e-mail), não obteve sucesso; sustenta que os requeridos possuem conduta contumaz de cancelamento de eventos, com a mesma justificativa (intempéries), como também em resistir ao reembolso devido aos participantes inscritos.
Após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os pedidos em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 39356197 a ID: 39665296.
Após intimação do Juízo (ID: 50583116), o autor promoveu a emenda de ID: 52628179 a ID: 52628293.
Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 63785497), recolheu as custas de ingresso (ID: 66033012 a ID: 67579215).
Após diversas tentativas infrutíferas, os réus foram citados por edital (ID: 150919083), porém, não ofertaram resposta, quedando revéis (ID: 157020480).
A Defensoria Pública, na função de Curadoria dos Ausentes, apresentou contestação (ID: 162645061), impugnando as razões de fato e de direito deduzidas na inicial.
Para tanto, suscitou preliminar de nulidade da citação, à míngua de esgotamento das tentativas de se encontrar os réus mediante expedição de ofícios; no mérito, utilizou-se da faculdade de negativa geral, em conformidade com o que dispõe o art. 341, parágrafo único, do CPC/2015.
Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte ré.
Réplica no ID: 163568127.
Instadas a dizer sobre produção de provas (ID: 163574333), as partes dispensaram a dilação probatória (ID: 163580260; ID: 166126785). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
No que pertine à alegação defensiva de nulidade de citação, é mister informar que este Juízo empreendeu diversas pesquisas e diligências no sentido de localizar a parte ré, incluindo os sistemas disponíveis; porém, todas as tentativas foram realizadas em vão, culminando com a efetivação da citação por meio de edital, tendo sido atendido o requisito previsto no art. 256, § 3.º, do CPC/2015.
Desse modo, não há que se falar em expedição de ofícios, eis que a citação por edital efetivada nestes autos é válida e eficaz, pois, conforme já se decidiu, "(...) não é necessário o absoluto esgotamento dos meios existentes para a localização do réu que esteja em lugar incerto e não sabido, mormente quando empreendias diversas diligências pelo autor no sentido de localizar o seu paradeiro" (Acórdão n. 967235, 20130111290452APC, Relator: HÉCTOR VALVERDE, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 21.09.2016, publicado no DJe: 28.09.2016. p. 327-333).
Por esse fundamento, rejeito a preliminar em comento.
Superada a preliminar, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, estando o feito em ordem.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, à míngua de dilação probatória necessária ao deslinde da demanda (art. 355, inciso I, do CPC/2015), motivo por que passo à apreciação do mérito.
De início, indefiro a gratuidade de justiça postulada pela parte ré, à míngua de comprovação de hipossuficiência financeira, posto que "se o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não foi motivado pela hipossuficiência das apelantes, mas, sim, por sua condição de revéis citadas por edital (art. 72, II, do CPC), a atuação da Curadoria Especial, nesses termos, não rende ensejo à presunção de miserabilidade e, por consectário, inviabiliza a concessão de gratuidade de justiça à parte" (Acórdão 1650651, 00013756620168070014, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 23/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, não obstante a incidência da regra do art. 341, parágrafo único, do CPC/2015, quanto à inaplicabilidade do ônus da impugnação especificada em relação ao curador especial, no caso dos autos não vislumbro a existência de nenhum fato relevante que impeça, modifique ou extinga o direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC/2015), ainda que por meros indícios, de modo a infirmar a eficácia probatória da documentação que instrui a petição inicial.
A propósito, "o fato de a parte ré ter sido citada por edital e, tornando-se revel, sido substituída pela Curadoria de Ausentes, não infirma o disposto na cláusula geral que dispõe sobre a divisão do ônus probatório (...)". (Acórdão n. 1090596, 20170110063037APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 18.04.2018, publicado no DJe: 26.04.2018. p. 205-226).
Nesse contexto, verifico que a demanda encontra-se amparada em instrumentos idôneos e verossímeis, a saber, a comprovação de pagamento em favor da ré FEDERACAO CAPIXABA DE PARAQUEDISMO (ID: 39665484), a informação de adiamento da prova e compromisso de reembolso (ID: 39356319) e o pedido de restituição formulado pelo autor (ID: 39665463).
Assim, reputo cumprido pela parte autora o ônus de demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu direito, do que se desincumbiu por completo, restando cabalmente comprovados a existência do negócio jurídico e a mora da devedora.
Sobre a devolução do valor inadimplido, aplica-se na espécie o que dispõem os artigos 389 e 405, do Código Civil/2002, devendo o montante adimplido ser acrescido de correção monetária pelo índice INPC-IBGE a partir da data de requerimento do reembolso (16.03.2018 - ID: 39665463) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (01.03.2023 - ID: 150919083).
Adiante, verifico que a parte autora busca a imposição de indenização por danos morais em desfavor do réu, sob a alegação de que o fato de os Requeridos não terem reembolsado o valor pago como inscrição, causou efetivamente dano moral ao Requerente (...) tendo em vista que o Requerente é um atleta profissional e que custeia pessoalmente a maioria de seus custos, o cancelamento de uma prova representa não só um simples ocorrido, mas abrange horas e horas de treino, sacrifícios diários, dores, distância da família, riscos e diversos outros desafios todo atleta passa e, ser tolhido do recurso financeiro de uma inscrição de evento esportivo é como se todo um projeto fosse destruído pois poderia ao menos usar o dinheiro para participar de outro evento" (ID: 39666799, pp. 4-5).
A respeito do tema, destaco que "para a configuração da responsabilidade civil devem estar presentes os seguintes elementos: a conduta, positiva ou negativa, o dano e o nexo de causalidade" (Acórdão 1655879, 07221442020218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no DJE: 8/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, não estou convencido do direito material alegado relativamente ao dano moral, à míngua de elementos de convicção hábeis a comprovar a ocorrência de efetiva lesão à personalidade do autor.
Com efeito, a descrição da causa de pedir autoral demonstra, tão-somente, o descumprimento contratual, no que pertine ao cancelamento da prova esportiva e correlata devolução de valores.
Tanto é assim que, uma vez informado do adiamento da prova, o autor optou pelo cancelamento e reembolso, promovendo, assim, o encerramento do negócio jurídico por escolha própria, afastando a argumentação do pretenso dano moral causado.
Cumpre salientar, ainda, a ausência de indícios nos autos quanto ao alegado óbice de participação em eventos da mesma natureza decorrente do dano financeiro objeto desta demanda.
Nesse contexto, ressalto que "o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a demonstração de que a situação causou violação aos direitos da personalidade, acarretando dor e sofrimento que ultrapassem o mero aborrecimento" (Acórdão 1248471, 07137967520198070003, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 25/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Outra não é a posição deste e.
TJDFT, a seguir: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FINANCIAMENTO.
DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INCABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os danos morais decorrem de ofensa ou violação dos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a integridade psíquica, entre outros, que resultem em sofrimento, dor, tristeza, vexame e humilhação à vítima. 2.
No âmbito contratual, para que sejam devidos danos morais, é necessário que o descumprimento contratual cause um dano dessa natureza, ou seja, que vá além do mero aborrecimento, descontentamento ou frustração do contratante. É necessário que haja um verdadeiro abalo psicológico ou moral. 3. É entendimento dominante na Jurisprudência que o inadimplemento contratual, em regra, não tem aptidão de violar os direitos de personalidade e dar ensejo à reparação de danos morais. (Acórdão 1649947, 07416066020218070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2022, publicado no DJE: 24/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença Mantida. (Acórdão 1745542, 07149475920228070007, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BEM MÓVEL.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
DESPESAS DO DETRAN.
PAGAMENTO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
MERO ABORRECIMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Dano moral.
Para a sua caracterização é necessário que ocorra lesão ao direito da personalidade, tais como, gravame à imagem, à intimidade ou à honra da pessoa. 1.1.
Dissabores do cotidiano sem potencialidade lesiva aos direitos da personalidade, não autorizam a tutela da indenização requerida. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1730899, 07148592720228070005, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2023, publicado no PJe: 5/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante tudo o que expus, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, bem como julgo resolvido o mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015).
Reputo impróspera a pretensão à indenização por dano moral.
Condeno os réus, na forma solidária, a pagar ao autor a quantia de R$ 1.700,00, a ser acrescida de correção monetária pelo índice INPC-IBGE a partir de 16.03.2018 e também de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir de 01.03.2023.
Atento à sucumbência recíproca, porém desproporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 20% (vinte por cento) em desfavor dos réus e 80% (oitenta por cento) em desfavor do autor.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 29 de setembro de 2023 12:00:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/09/2023 20:57
Recebidos os autos
-
29/09/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 20:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/07/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 02:44
Decorrido prazo de THIAGO JOSE ALVES MOL em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:58
Decorrido prazo de FOCUS ASSESSORIA ESPORTIVA & EVENTOS LTDA - ME em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:58
Decorrido prazo de SKY PARADISE EVENTOS E PROMOCOES LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:58
Decorrido prazo de FEDERACAO CAPIXABA DE PARAQUEDISMO em 27/04/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:25
Publicado Edital em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 16:55
Expedição de Edital.
-
07/02/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:44
Decorrido prazo de BRUNO RYKER MORAES em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:41
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 22:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/01/2023 22:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/01/2023 20:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/01/2023 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/01/2023 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/01/2023 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/12/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/11/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 16:04
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/10/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/10/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/10/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/09/2022 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 16:38
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 16:36
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 16:35
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 14:31
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/08/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 00:15
Decorrido prazo de FOCUS ASSESSORIA ESPORTIVA & EVENTOS LTDA - ME em 29/07/2022 23:59:59.
-
30/07/2022 00:15
Decorrido prazo de THIAGO JOSE ALVES MOL em 29/07/2022 23:59:59.
-
30/07/2022 00:15
Decorrido prazo de SKY PARADISE EVENTOS E PROMOCOES LTDA em 29/07/2022 23:59:59.
-
30/07/2022 00:15
Decorrido prazo de FEDERACAO CAPIXABA DE PARAQUEDISMO em 29/07/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:20
Publicado Edital em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 11:57
Expedição de Edital.
-
23/05/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/04/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
30/04/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
16/04/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/04/2022 00:48
Decorrido prazo de BRUNO RYKER MORAES em 05/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 16:29
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 17:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/03/2022 17:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/03/2022 16:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/01/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 17:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/07/2021 11:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/07/2021 11:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/06/2021 20:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/04/2021 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 22:22
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 22:22
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 22:22
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 22:19
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 22:14
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 22:13
Expedição de Mandado.
-
06/04/2021 21:39
Recebidos os autos
-
06/04/2021 21:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2021 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/03/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 14:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/11/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 14:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/11/2020 18:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/09/2020 15:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/07/2020 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
21/07/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 09:36
Expedição de Mandado.
-
20/07/2020 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 09:33
Expedição de Mandado.
-
20/07/2020 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 09:30
Expedição de Mandado.
-
20/07/2020 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 09:20
Expedição de Mandado.
-
16/07/2020 20:31
Recebidos os autos
-
16/07/2020 20:31
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2020 03:01
Publicado Despacho em 15/07/2020.
-
15/07/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/07/2020 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 22:38
Recebidos os autos
-
09/07/2020 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/06/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 23:32
Recebidos os autos
-
28/05/2020 23:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNO RYKER MORAES - CPF: *21.***.*21-72 (AUTOR).
-
31/03/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/12/2019 22:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2019 11:57
Publicado Despacho em 27/11/2019.
-
27/11/2019 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2019 15:08
Recebidos os autos
-
24/11/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/07/2019 15:14
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
15/07/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 14:03
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
15/07/2019 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729879-30.2023.8.07.0003
Vinicius Geovane de Arruda Tavares
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Humberto Jorge Leitao de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 17:41
Processo nº 0711047-98.2023.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 20:02
Processo nº 0708002-23.2022.8.07.0018
Airton Lugarinho de Lima Camara
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2022 17:10
Processo nº 0702249-12.2022.8.07.0010
Antonio Inacio do Nascimento
Maria de Fatima Inacio do Nascimento
Advogado: Antonio Carneiro Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2022 15:41
Processo nº 0723304-22.2017.8.07.0001
Fernanda Fernandes Ferro
Jfe2 Empreendimentos Imobiliarios LTDA (...
Advogado: Luciana Ferreira Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2017 13:52