TJDFT - 0711457-53.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 21:26
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 21:25
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 04:07
Decorrido prazo de LUCIANO GOMES DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 12:39
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de LUCIANO GOMES DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de LUCIANO GOMES DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:23
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711457-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO GOMES DA SILVA REQUERIDO: LIVELO S.A., VIA VAREJO S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LUCIANO GOMES DA SILVA em desfavor de LIVELO S.A. e VIA VAREJO S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que em 29/03/2023 adquiriu o produto Electrolux IM85 220V Inox, pelo preço de R$ 6.932,17.
Ocorre que, no dia da entrega (04/abri1/2023), foi constatado que o produto adquirido estava amassado na parte externa da porta do freezer, razão pela qual entrou em contato com a primeira empresa ré, onde foi informado que não seria possível como realizar a troca do produto.
Acrescenta que a primeira requerida oferece um programa de Pontuação, onde mediante a compra do produto descrito, iria receber a pontuação no total de 13.798 pontos, porém, até a presente data não houve qualquer ganho da pontuação.
Assim, requer condenação das requeridas a substituírem o produto, a condenação da primeira requerida a realizar o repasse de 13.789 pontos, bem como a pagar o valor de R$ 6.932,17, a título de indenização por danos morais.
A primeira requerida, LIVELO S.A., argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não possui gerência sobre o estoque de produtos de seus parceiros, portanto, qualquer imbróglio referente à troca/devolução de qualquer bem adquirido deve ser direcionado exclusivamente à lojista responsável pelo comércio/entrega do produto.
Esclarece que cumpriu com o que lhe cabia, realizou o resgate dos pontos para que o requerente efetuasse a compra.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos.
Já a segunda requerida, VIA VAREJO S/A, alega que a parte requerente não providenciou qualquer prova acerca dos alegados danos.
Assim, também pleiteia a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Não há controvérsia a ser dirimida pela prova testemunhal, visto trata-se de matéria exclusivamente de direito, embasada em termos contratuais, sendo suficiente ao esclarecimento as provas acostadas aos autos, tornando-se desnecessária a produção de prova testemunhal, razão pela qual indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas realizada pela parte requerente (id. 168631771).
Portanto, o presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame das preliminares.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar.
A requerida tem participação direta na cadeia de consumo, bem como aufere lucro desta atividade, sendo certo que as intermediadoras que operam em parceria, com o intuito de ampliar suas participações no mercado, respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Presente, desse modo, a solidariedade passiva de todos aqueles que participam da cadeira de consumo, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida a parte requerente comprovou que efetuou a compra de um refrigerado 590L ELECTROLUX IM85 220V INOX, junto à segunda requerida (Extra) - id. 162290270, com intuito de participar da promoção ofertada pela primeira requerida consistente em acumular 13.798 pontos junto à primeira requerida (Livelo).
Restando ainda comprovado nos autos de que o produto adquirido apresentou vício no momento de sua entrega, conforme fotos de id. 168267656 e 168267657.
Com efeito, as requeridas não impugnaram os fatos narrados na petição inicial, corroborando, assim, o vício apresentado.
Portanto, as demandadas não se desincumbiram de seu ônus probatório e deixaram de comprovar alguma causa excludente de sua responsabilidade objetiva (art. 14, §3º, CDC).
Nessa conjuntura, diante da apresentação dos vícios no produto adquirido, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem o direito de substituição do produto, razão pela qual merece acolhimento o pedido elencado na inicial.
Portanto, caberá à requerida entregar ao requerente um novo refrigerador 590L ELECTROLUX IM85 220V INOX, no valor de R$ 6.932,17 (seis mil, novecentos e trinta e dois reais e dezessete centavos) – id. 162290270.
Por outro lado, caberá ao requerente franquear à requerida a retirada do refrigerador defeituoso recebido.
Diante do ocorrido, narra ainda o requerente de que não teve creditada a pontuação promocional.
Verifica-se, portanto, que cumpriu com todas as exigências do regulamento da promoção.
Sendo que no próprio documento apresentado ao id. 168394094 - Pág. 1, consta que a pontuação de 13798 (EXTRA MARKETPLACE) está atrasado.
Logo, o requerente fazia jus ao recebimento de 13.798 pontos, conforme prometido pelas fornecedoras por ocasião da promoção.
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual (ausência de substituição) pelas requeridas não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroversa a matéria de fato narrada na inicial, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a entregarem ao requerente um REFRIGERADOR 590L ELECTROLUX IM85 220V INOX, no valor de R$ 6.932,17 (seis mil, novecentos e trinta e dois reais e dezessete centavos), no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, no valor do produto; b) CONDENAR a primeira requerida a creditar em favor do requerente 13.798 (treze mil, setecentos e noventa e oito) PONTOS em sua conta mantida junto à primeira requerida, no prazo de 10 dias, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos, em valor a ser oportunamente fixado por este Juízo.
Após o trânsito em julgado, intimem-se pessoalmente as requeridas, conforme dispositivo supra.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 22 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/09/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2023 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de LUCIANO GOMES DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:01
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:01
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 09:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/08/2023 23:12
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/08/2023 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 06:50
Recebidos os autos
-
15/08/2023 06:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 01:44
Decorrido prazo de LUCIANO GOMES DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:46
Recebidos os autos
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03/07/2023 17:46
Outras decisões
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03/07/2023 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 13:53
Recebidos os autos
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19/06/2023 13:53
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2023 16:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/06/2023 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/06/2023 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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