TJDFT - 0723293-83.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 16:22
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 02:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUZA BARBOSA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:28
Publicado Ementa em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em não se tratando de relação de consumo, mas sim de relação jurídica de natureza civil estabelecida entre particulares (cooperativa e cooperado), a competência para processar e julgar a ação segue a regra do CPC: o foro do domicílio do réu fixa a competência para a causa fundada em direito pessoal (art. 46, CPC). 2.
Conforme disposição do art. 327 do Código Civil, “efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrato resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias”.
Por conseguinte, inexistindo prova da estipulação contratual em sentido contrário, a competência para o julgamento dessa ação de cobrança é a do foro do domicílio do devedor. 3.
O CPC autoriza, ainda, as partes modifiquem a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 do CPC).
No entanto, não há cláusula de eleição de foro para o ajuizamento de ação no Estatuto Social da Cooperativa, tampouco nas atas das Assembleias Gerais Extraordinárias que trataram sobre a incorporação e o rateio de perdas. 4.
Competência territorial definida em razão do domicílio do réu é de natureza relativa, inviável declinação de ofício, cabendo à parte requerida arguir a competência em sede de contestação sob pena de preclusão e de prorrogação (artigos 64 e 65, CPC). 5.
Nesse passo, prevalece a regra de que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”, nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, dependendo de provocação da parte interessada para que seja eventualmente reconhecida (art. 63, § 4º e art. 64 do CPC). 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
02/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 19:48
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (AGRAVANTE) e provido
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28/09/2023 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2023 19:20
Juntada de Petição de memoriais
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30/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2023 11:05
Recebidos os autos
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01/08/2023 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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31/07/2023 12:05
Juntada de Certidão
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29/07/2023 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2023 00:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 15:17
Juntada de Certidão
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13/07/2023 02:20
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 18:52
Recebidos os autos
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23/06/2023 18:52
Defiro
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21/06/2023 16:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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14/06/2023 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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14/06/2023 15:06
Recebidos os autos
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14/06/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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14/06/2023 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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