TJDFT - 0706224-75.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIANA MARQUES SOARES em 21/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:17
Publicado Edital em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 07:59
Expedição de Edital.
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31/08/2024 18:08
Recebidos os autos
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31/08/2024 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/08/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2024 17:04
Transitado em Julgado em 17/08/2024
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de MARIANA MARQUES SOARES em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de MARIANA MARQUES SOARES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIANA MARQUES SOARES em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pela parte devedora tempestivamente.
Promova-se transferência eletrônica em favor do exequente da quantia bloqueada ao ID.195060719, R$ 9.762,19, conta indicada na petição de ID. 199594604, qual seja: agência: 3478-9 - Conta Corrente: 246941-3 - Banco do Brasil - Montezuma e Conde Advogados e Associados - CNPJ sob o nº 14.***.***/0001-46 - Chave Pix - CNPJ sob o nº 14.***.***/0001-46.
Sem honorários, ante o pagamento tempestivo.
Custas, se houver, pela devedora.
Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:11
Juntada de Alvará de levantamento
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19/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:36
Decorrido prazo de MARIANA MARQUES SOARES em 07/06/2024 23:59.
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08/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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30/04/2024 08:06
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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23/04/2024 17:06
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:06
Deferido o pedido de BANCO GM S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
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16/04/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIANA MARQUES SOARES em 05/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Assim, a intimação de ID 187202499 é válida.
Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário e impugnação, certificando-se posteriormente e cumprindo as demais determinações da decisão de ID 184367388.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/03/2024 15:01
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:01
Deferido o pedido de BANCO GM S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
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26/02/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706224-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: MARIANA MARQUES SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBO A EMENDA DE ID 184016306.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 7.884,63.
RETIFIQUE-SE O POLO PASSIVO, PASSANDO PARA EXECUTADO AO INVÉS DE RÉU.
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: MARIANA MARQUES SOARES, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
05/02/2024 10:55
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:55
Recebida a emenda à inicial
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26/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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25/01/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIANA MARQUES SOARES em 24/01/2024 23:59.
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19/01/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:02
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/12/2023 10:41
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:41
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/12/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:35
Decorrido prazo de MARIANA MARQUES SOARES em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:54
Publicado Edital em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 15:11
Expedição de Edital.
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09/11/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 12:06
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/11/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/11/2023 15:40
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIANA MARQUES SOARES em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para CONSOLIDAR A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA do Autor sobre o CHEVROLET, MODELO: ONIX LT 4 PORTAS - MOTOR 1.0L, COR: PRATA, PLACA: RER3H23/DF, CHASSI: 9BGEB48A0NG152816, RENAVAM: *12.***.*92-85, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2021/2022, (art. 3.º, § 1.º, do Decreto-lei n.º 911/69).
Por isso, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO COM MÉRITO.
CONDENO o Réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% do valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
RETIRE-SE O SIGILO dos documentos de ID 161824204 e 161824221.
Transitada esta em julgado e não havendo interesse no prosseguimento da lide, dê-se baixa, recolham-se as custas finais, se houver, e arquive-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/09/2023 10:36
Recebidos os autos
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25/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:36
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 16:12
Expedição de Mandado.
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15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIANA MARQUES SOARES em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 18:03
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 17:32
Recebidos os autos
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11/04/2023 17:32
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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