TJDFT - 0729651-64.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 14:37
Transitado em Julgado em 21/10/2023
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/10/2023 23:59.
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28/09/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:19
Publicado Ementa em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TEMA 685.
STJ. 1.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 2.
A liquidação de sentença decorre de título judicial formado regularmente, com a observância do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não é possível a rediscussão de matérias que já foram analisadas no processo de conhecimento, ainda que fosse de ordem pública.
Precedente do STJ: AgInt no REsp nº 1830905/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020. 3.
A controvérsia que embasa a pretensão recursal já foi submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 685 (REsp. nº 1370899/SP e REsp. nº 1361800/SP), ocasião em que foi fixada a seguinte tese: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.” (REsp 1370899/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 4.
Demonstrado que os esclarecimentos prestados pelo perito denotam que os parâmetros utilizados nos cálculos elaborados estão em consonância com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, a decisão agravada deve ser mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
26/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:50
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/09/2023 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2023 13:48
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 06:47
Recebidos os autos
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26/07/2023 06:47
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2023 13:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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25/07/2023 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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25/07/2023 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2023 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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