TJDFT - 0710966-52.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:42
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 10:42
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 10:42
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 10:42
Expedição de Ofício.
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de LUZENI FERREIRA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de GRACIJANNE MENDONCA DE MIRANDA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ELIZABETH REGINA FELIX em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:43
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/06/2025 18:43
Outras decisões
-
08/06/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 21:23
Recebidos os autos
-
29/04/2025 21:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/04/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 19:04
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:04
Outras decisões
-
04/04/2025 18:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de LUZENI FERREIRA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de GRACIJANNE MENDONCA DE MIRANDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ELIZABETH REGINA FELIX em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 19:02
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:02
Indeferido o pedido de ELIZABETH REGINA FELIX - CPF: *91.***.*90-06 (EXEQUENTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
19/03/2025 19:02
Outras decisões
-
19/03/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:44
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:43
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/02/2025 19:13
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIZABETH REGINA FELIX em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710966-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIZABETH REGINA FELIX, GRACIJANNE MENDONCA DE MIRANDA, LUZENI FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, novamente, para se pronunciar sobre a alegação de adoção de indexador diverso do IPCA, conforme manifestado ao ID nº 209302395.
Com a juntada da manifestação, volvam-se os autos à conclusão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
07/10/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
06/10/2024 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIZABETH REGINA FELIX em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710966-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIZABETH REGINA FELIX, GRACIJANNE MENDONCA DE MIRANDA, LUZENI FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para se pronunciar sobre as alegações das partes (ID´s nº 209302395 e 210706475) em relação aos cálculos apresentados.
Com a juntada do documento, volvam-se os autos à conclusão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
12/09/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
12/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:24
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/08/2024 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710966-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIZABETH REGINA FELIX, GRACIJANNE MENDONCA DE MIRANDA, LUZENI FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Às partes para ciência da manifestação apresentada pela contadoria judicial, id. 207848215.
Após, retornem conclusos para homologação.
Prazo: 5 (cinco) dias, devendo ser observada a dobra legal para o Distrito Federal.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
19/08/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:29
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/06/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2024 18:34
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/03/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:46
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
07/03/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/03/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de GRACIJANNE MENDONCA DE MIRANDA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de LUZENI FERREIRA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de ELIZABETH REGINA FELIX em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710966-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIZABETH REGINA FELIX, GRACIJANNE MENDONCA DE MIRANDA, LUZENI FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Exequente em face da Decisão de ID nº 182311115, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, não há que se falar em parcela incontroversa enquanto não decorrido o prazo para o Executado apresentar recurso contra a Decisão que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 180719119).
Assim, como já explicitado no pronunciamento judicial embargado, o requerimento somente será analisado quando transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso, pois, do contrário, a execução se dará de forma definitiva.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
05/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:24
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/02/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/02/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:13
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/12/2023 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:04
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/12/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/11/2023 19:44
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 03:07
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
02/11/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 11:03
Juntada de Petição de impugnação
-
07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ELIZABETH REGINA FELIX em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710966-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIZABETH REGINA FELIX, GRACIJANNE MENDONCA DE MIRANDA, LUZENI FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liquidação de sentença individual de título executivo judicial genérico c/c obrigação de dar proposta por ELIZABETH REGINA FELIX, GRACIJANNE MENDONÇA DE MIRANDA E LUZENI FERREIRA DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL.
Por entender que a apuração do quantum debeatur pode ser através de meros cálculos, RECEBO o pedido, nos termos dos arts. 509, § 2º e 536 do CPC.
No mais, fixo, desde já, honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para comprovar o cumprimento ou, se for o caso, apresentar manifestação, no prazo de TRINTA DIAS.
Apresentado contraditório, intime-se o(a) credor(a) para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 172927054) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: – Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de IDs 172927057 e seguintes; – As custas a serem ressarcidas de ID 172927056 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR n. 7/2019 e Resolução n. 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
27/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:46
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:46
Outras decisões
-
22/09/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/09/2023 16:56
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/09/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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