TJDFT - 0730010-14.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 14:18
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 25/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de OSMI CORDEIRO PAZ em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Conquanto tenha sido concedido prazo para a parte requerente comprovar sua condição de hipossuficiência, não fez ela prova necessária a demonstrar o direito à concessão do benefício, limitando-se a apresentar documentação desatualizada e inservível para fins de comprovação de seus rendimentos. 3.
A situação delineada não autoriza o deferimento da gratuidade de justiça ao agravante, pois não se reputa válida a alegada condição de hipossuficiência, estando ausentes os pressupostos legais para a concessão da benesse. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
26/09/2023 15:25
Conhecido o recurso de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/09/2023 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2023 17:43
Recebidos os autos
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23/08/2023 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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23/08/2023 00:05
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 22/08/2023 23:59.
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14/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
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14/08/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2023 13:33
Desentranhado o documento
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12/08/2023 02:17
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/08/2023 02:33
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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29/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2023 17:44
Recebidos os autos
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26/07/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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26/07/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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