TJDFT - 0052553-69.2011.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ROSANGELA DO NASCIMENTO PEREIRA em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 10:46
Recebidos os autos
-
21/05/2025 10:45
Indeferido o pedido de ROSANGELA DO NASCIMENTO PEREIRA - CPF: *75.***.*98-34 (EXEQUENTE)
-
05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0052553-69.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTIANE MARQUES TOIGO, JOANA CARMEM TEIXEIRA RODRIGUES, JULIO CESAR MOLLE GUICHARD, LEDIR CULAU, LUIZ ALMIR PINHEIRO ALMEIDA, MARIA TERESA PEDRAZZI CHAVES, MARIO GASTAO SOARES DE LUCENA, NELSON PELISOLI, ROSANGELA DO NASCIMENTO PEREIRA DESPACHO Reative-se a polaridade passiva do presente feito e, após, o intime para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a petição de ID 227146275.
Sobrevindo manifestação, tornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
25/03/2025 22:12
Recebidos os autos
-
25/03/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/02/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 10:17
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:17
Outras decisões
-
27/11/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de NELSON PELISOLI em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de MARIO GASTAO SOARES DE LUCENA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de MARIA TERESA PEDRAZZI CHAVES em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de LUIZ ALMIR PINHEIRO ALMEIDA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de LEDIR CULAU em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de JULIO CESAR MOLLE GUICHARD em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de JOANA CARMEM TEIXEIRA RODRIGUES em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de CHRISTIANE MARQUES TOIGO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de ROSANGELA DO NASCIMENTO PEREIRA em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 19:03
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:03
Determinado o arquivamento
-
09/10/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSANGELA DO NASCIMENTO PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0052553-69.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTIANE MARQUES TOIGO, JOANA CARMEM TEIXEIRA RODRIGUES, JULIO CESAR MOLLE GUICHARD, LEDIR CULAU, LUIZ ALMIR PINHEIRO ALMEIDA, MARIA TERESA PEDRAZZI CHAVES, MARIO GASTAO SOARES DE LUCENA, NELSON PELISOLI, ROSANGELA DO NASCIMENTO PEREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 209843813 e, em consequência, concedo o prazo adicional de 10 dias para que a credora cumpra a determinação precedente, sob pena de presumir-se que houve a quitação integral da dívida.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
18/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:50
Deferido o pedido de ROSANGELA DO NASCIMENTO PEREIRA - CPF: *75.***.*98-34 (EXEQUENTE).
-
04/09/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/09/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0052553-69.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTIANE MARQUES TOIGO, JOANA CARMEM TEIXEIRA RODRIGUES, JULIO CESAR MOLLE GUICHARD, LEDIR CULAU, LUIZ ALMIR PINHEIRO ALMEIDA, MARIA TERESA PEDRAZZI CHAVES, MARIO GASTAO SOARES DE LUCENA, NELSON PELISOLI, ROSANGELA DO NASCIMENTO PEREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme pontuado nas decisões precedentes, somente remanescia a ser levantado o valor devido à sra.
ROSANGELA DO NASCIMENTO PEREIRA, sucessora de ANGELA DO NASCIMENTO PEREIRA, pois pendia abertura de inventário/sobrepartilha judicial ou extrajudicial.
Ao ID 194576842 a sucessora em referência juntou escritura pública de inventário contendo a partilha e a isenção do recolhimento do tributo referente ao crédito judicial desta ação, razão pela qual na decisão de ID 203479963 foi deferido o levantamento dovalor que lhe cabia.
Ofício de transferência expedido, conforme ID 204622598.
Intimada a dizer se dá quitação ao débito, a credora Rosangela do Nascimento, sucessora de Ângela do Nascimento, requereu a remessa dos autos à Contadoria para atualização de juros e correção monetária, tendo em vista que a certidão de crédito fora expedida com base em cálculos realizados há anos.
Decido.
Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria, pois trata-se de órgão de utilização do Juízo e não das partes, nos moldes do art. 524, § 2º, do CPC.
No ponto, friso que é dever da parte apresentar o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entender correto.
Além disso, a atualização de eventual saldo remanescente envolve cálculos meramente aritméticos, que poderão ser realizados pela própria parte interessada, de modo que, a priori, não vislumbro complexidade que justifique a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Por tais razões, indefiro o pedido formulado.
Intime-se a credora Rosangela pra que apresente, no prazo de 10 dias, planilha atualizada do débito remanescente. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
15/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:59
Indeferido o pedido de ROSANGELA DO NASCIMENTO PEREIRA - CPF: *75.***.*98-34 (EXEQUENTE)
-
01/08/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/08/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIO GASTAO SOARES DE LUCENA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA TERESA PEDRAZZI CHAVES em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de LUIZ ALMIR PINHEIRO ALMEIDA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de NELSON PELISOLI em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de LEDIR CULAU em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de CHRISTIANE MARQUES TOIGO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de JOANA CARMEM TEIXEIRA RODRIGUES em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de JULIO CESAR MOLLE GUICHARD em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:17
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0052553-69.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTIANE MARQUES TOIGO, JOANA CARMEM TEIXEIRA RODRIGUES, JULIO CESAR MOLLE GUICHARD, LEDIR CULAU, LUIZ ALMIR PINHEIRO ALMEIDA, MARIA TERESA PEDRAZZI CHAVES, MARIO GASTAO SOARES DE LUCENA, NELSON PELISOLI, ROSANGELA DO NASCIMENTO PEREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto extrato da conta vinculada aos presentes autos.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, fia a parte exequente intimada para que diga se dá quitação ao débito.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0052553-69.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTIANE MARQUES TOIGO, JOANA CARMEM TEIXEIRA RODRIGUES, JULIO CESAR MOLLE GUICHARD, LEDIR CULAU, LUIZ ALMIR PINHEIRO ALMEIDA, MARIA TERESA PEDRAZZI CHAVES, MARIO GASTAO SOARES DE LUCENA, NELSON PELISOLI, ROSANGELA DO NASCIMENTO PEREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Conforme pontuado nas decisões precedentes, somente remanesce a ser levantado o valor devido à sra.
ROSANGELA DO NASCIMENTO PEREIRA, sucessora de ANGELA DO NASCIMENTO PEREIRA, pois pendia abertura de inventário/sobrepartilha judicial ou extrajudicial.
Ao ID 194576842 a sucessora em referência juntou escritura pública de inventário contendo a partilha e a isenção do recolhimento do tributo referente ao crédito judicial desta ação.
Diante disso, defiro o pedido de levantamento de valores formulado. À Secretaria para que expeça ofício de transferência da quantia de R$ 42.474,98, mais consectários legais, em favor da sucessora Rosangela, para a conta indicada o ID 202294210.
Feito, intime-se a parte exequente para que diga se dá quitação ao débito.
Após, tornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
10/07/2024 09:35
Recebidos os autos
-
10/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:35
Deferido o pedido de ROSANGELA DO NASCIMENTO PEREIRA - CPF: *75.***.*98-34 (EXEQUENTE).
-
28/06/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:44
Indeferido o pedido de ROSANGELA DO NASCIMENTO PEREIRA - CPF: *75.***.*98-34 (EXEQUENTE)
-
30/04/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0052553-69.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTIANE MARQUES TOIGO, JOANA CARMEM TEIXEIRA RODRIGUES, JULIO CESAR MOLLE GUICHARD, LEDIR CULAU, LUIZ ALMIR PINHEIRO ALMEIDA, MARIA TERESA PEDRAZZI CHAVES, MARIO GASTAO SOARES DE LUCENA, NELSON PELISOLI, ROSANGELA DO NASCIMENTO PEREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Conforme pontuado na decisão de ID 185958540, somente remanesce a ser levantado o valor devido à sra.
ROSANGELA DO NASCIMENTO PEREIRA, sucessora de ANGELA DO NASCIMENTO PEREIRA, levantamento este que depende da abertura de inventário/sobrepartilha judicial ou extrajudicial, nos moldes do consignado na decisão de ID 181810372, a qual concedeu o prazo de 60 dias para que a credora adotasse as providências pertinentes.
Após o decurso do prazo em referência, a credora peticionou nos autos informando que já marcou junto ao cartório o inventário para a data de 27/03/2024, tendo pleiteado a emissão de certidão atualizada para pagamento de imposto junto à serventia.
Defiro o pedido em tela.
Expeça-se a certidão pleiteada.
Sem prejuízo, concedo o prazo adicional de 15 dias para que a credora comprove nos autos a abertura de inventário/sobrepartilha judicial ou extrajudicial. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
26/03/2024 19:18
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:18
Deferido o pedido de ROSANGELA DO NASCIMENTO PEREIRA - CPF: *75.***.*98-34 (EXEQUENTE).
-
21/03/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/03/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIO GASTAO SOARES DE LUCENA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de LEDIR CULAU em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de NELSON PELISOLI em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA TERESA PEDRAZZI CHAVES em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de LUIZ ALMIR PINHEIRO ALMEIDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR MOLLE GUICHARD em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de CHRISTIANE MARQUES TOIGO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de JOANA CARMEM TEIXEIRA RODRIGUES em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ROSANGELA DO NASCIMENTO PEREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0052553-69.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTIANE MARQUES TOIGO, JOANA CARMEM TEIXEIRA RODRIGUES, JULIO CESAR MOLLE GUICHARD, LEDIR CULAU, LUIZ ALMIR PINHEIRO ALMEIDA, MARIA TERESA PEDRAZZI CHAVES, MARIO GASTAO SOARES DE LUCENA, NELSON PELISOLI, ROSANGELA DO NASCIMENTO PEREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte devedora apresentou petição.
De ordem, fica a parte credora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
28/02/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0052553-69.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTIANE MARQUES TOIGO, JOANA CARMEM TEIXEIRA RODRIGUES, JULIO CESAR MOLLE GUICHARD, LEDIR CULAU, LUIZ ALMIR PINHEIRO ALMEIDA, MARIA TERESA PEDRAZZI CHAVES, MARIO GASTAO SOARES DE LUCENA, NELSON PELISOLI, ROSANGELA DO NASCIMENTO PEREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pontuo, para fins de organização deste processo, que somente remanesce a ser levantado o valor devido à sra.
ROSANGELA DO NASCIMENTO PEREIRA, sucessora de ANGELA DO NASCIMENTO PEREIRA.
O levantamento valor em questão, conforme foi anteriormente consignado pela decisão de ID 181810372, carece da abertura de inventário/sobrepartilha judicial ou extrajudicial (se cabível), o que ainda não foi realizado por parte da referida sucessora.
O valor devido à sra.
ROSANGELA DO NASCIMENTO PEREIRA, sucessora de ANGELA DO NASCIMENTO PEREIRA, perfaz a monta de R$ 42.474,98, conforme foi apontado na petição de ID 173763074, sendo que o valor constante dos autos equivale a R$ 26.855,60, segundo o extrato bancário coligido ao ID 173728199.
Assim, intime-se a financeira ré para que promova a complementação do valor disponível no processo, com o propósito de adimplir os valores devidos à sra.
ROSANGELA DO NASCIMENTO PEREIRA, sucessora de ANGELA DO NASCIMENTO PEREIRA.
Prazo de 10 (dez) dias ao Banco do Brasil S/A.
Sem prejuízo, aguarde-se o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias assinalado à autora no ID 181810372. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
06/02/2024 19:52
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 19:52
Outras decisões
-
24/01/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0052553-69.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTIANE MARQUES TOIGO, JOANA CARMEM TEIXEIRA RODRIGUES, JULIO CESAR MOLLE GUICHARD, LEDIR CULAU, LUIZ ALMIR PINHEIRO ALMEIDA, MARIA TERESA PEDRAZZI CHAVES, MARIO GASTAO SOARES DE LUCENA, NELSON PELISOLI, ROSANGELA DO NASCIMENTO PEREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em relação ao pedido de ROSANGELA DO NASCIMENTO PEREIRA, sucessora de ANGELA DO NASCIMENTO PEREIRA, no que toca ao levantamento de valores pelos sucessores dos exequentes falecidos, advirto que em situação análoga de outros processos, este Juízo proferiu decisões no sentido de que, na hipótese em questão, os sucessores do(s) exequente(s) falecido(s) não podem efetuar o levantamento de valores nos autos em trâmite neste Juízo, porquanto é necessário promover a abertura de inventário judicial ou extrajudicial para declarar o crédito objeto do processo e realizar a partilha ou a sobrepartilha, com o recolhimento do imposto devido.
Assim, uma vez regularizada a sucessão processual os sucessores dos credores falecidos deverão providenciar a abertura de inventário/sobrepartilha judicial ou extrajudicial (se cabível) para viabilizar o recebimento do crédito que sucederam, após o recolhimento do imposto devido.
Caso seja aberto inventário/sobrepartilha judicial para abranger o crédito objeto deste processo, os valores serão transferidos para conta judicial do Juízo do inventário.
Caso se opte por inventário/sobrepartilha extrajudicial, o levantamento de valores será deferido com a juntada aos autos da escritura pública que contenha a partilha e a prova do recolhimento do tributo devido à sucessão.
Dessa forma, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias à parte credora para que comprove a abertura de inventário/sobrepartilha judicial ou extrajudicial. 2.
No que diz respeito ao pedido do patrono ANTONIO CAMARGO JUNIOR em petição de ID 175090605, para que seja bloqueado 30% referente aos honorários contratuais (ID 179393368), tenho que o referido pleito não merece ser acolhido, isso porque os valores devidos pela de cujus a título de honorários contratuais caracterizam-se como encargos do espólio, devendo o advogado interessado requerer a reserva dos honorários no juízo do inventário, nos termos do art. 1.997, do Código Civil.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJDFT, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
FALECIMENTO DOS CREDORES.
PEDIDO QUE DEVE SER DIRECIONADO AO ESPÓLIO, NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. 1.
Não há que se falar em preclusão pro judicato se o magistrado não atribuiu qualquer cunho decisório no sentido de deferir o pedido de reserva de honorários, quando apenas salientou que o silêncio dos sucessores, com relação à manifestação se já houve pagamento da verba, corresponderia à anuência quanto ao pleito.
Assim, não há qualquer óbice ao indeferimento do pedido de reserva de honorários pelo magistrado, diante da inércia dos sucessores. 2.
Muito embora o artigo 22, § 4º, do Estatuto da OAB preveja o pagamento direto dos honorários ao causídico contratado, com o falecimento dos exequentes, os débitos e créditos passam automaticamente ao patrimônio do espólio, razão pela qual o pedido deve ser a ele direcionado, nos autos de inventário, por se tratar de dívida pertencente àquele. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1101026, 07030101520188070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no DJE: 12/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO.
LEGITIMIDADE.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
RESERVA DE HONORÁRIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ART. 21, CAPUT, CPC. (...) Em que pese seja admita a reserva de honorários contratuais em fase de cumprimento de sentença, no caso concreto se mostra inviável o acolhimento da pretensão porque tais honorários devem ser cobrados diretamente do espólio, uma vez que se caracterizam como encargo da herança, salvo se houver conflito e grave dissenso entre os herdeiros.
Havendo sucumbência recíproca, proporcionalmente serão distribuídos e compensados, entre as partes, os honorários e as despesas.
Inteligência do art. 21, caput, do Código de Processo Civil.
Apelações cíveis desprovidas. (Acórdão n.920294, 20140111659138APC, Relator: HECTOR VALVERDE, Revisor: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 23/02/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESNECESSIDADE.
ESPÓLIO.
COBRANÇA NO INVENTÁRIO.
De acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/1994), o pedido de reserva da parcela relativa aos honorários advocatícios contratuais deve ser deferido caso o advogado junte aos autos o seu contrato de honorários, salvo se houver prova de anterior pagamento. É desnecessária a exigência de procuração atualizada quando inexistente indício de fraude no caso concreto.
Em que pese seja admitida a reserva de honorários contratuais em fase de cumprimento de sentença, no caso concreto se mostra inviável o acolhimento da pretensão em relação a dois autores porque tais honorários devem ser cobrados diretamente do espólio, uma vez que se caracterizam como encargo da herança, salvo se houver conflito e grave dissenso entre os herdeiros.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão n.951375, 20160020068987AGI, Relator: HECTOR VALVERDE 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/06/2016, Publicado no DJE: 04/07/2016.
Pág.: 319/328) Ante o exposto, indefiro o pedido de reserva de 30% dos valores cabíveis à credora ao advogado ANTONIO CAMARGO JUNIOR, a título de honorários advocatícios contratuais. 3.
Por fim, intime-se a executada para se manifestar acerca do saldo existente em conta judicial (ID 173728199), considerando o valor devido à última credora, ROSANGELA DO NASCIMENTO PEREIRA, no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo momento, deverá trazer aos autos os extratos detalhados das contas judiciais nº 4400123142188 e nº 4100130152083. (datado e assinado eletronicamente) 11 -
13/12/2023 18:20
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:20
Outras decisões
-
24/11/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:58
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 15:56
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/10/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:40
Decorrido prazo de MARIA TERESA PEDRAZZI CHAVES em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:40
Decorrido prazo de LEDIR CULAU em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:40
Decorrido prazo de NELSON PELISOLI em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:40
Decorrido prazo de MARIO GASTAO SOARES DE LUCENA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:40
Decorrido prazo de LUIZ ALMIR PINHEIRO ALMEIDA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:40
Decorrido prazo de JULIO CESAR MOLLE GUICHARD em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:40
Decorrido prazo de JOANA CARMEM TEIXEIRA RODRIGUES em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de CHRISTIANE MARQUES TOIGO em 10/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:57
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0052553-69.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTIANE MARQUES TOIGO, JOANA CARMEM TEIXEIRA RODRIGUES, JULIO CESAR MOLLE GUICHARD, LEDIR CULAU, LUIZ ALMIR PINHEIRO ALMEIDA, MARIA TERESA PEDRAZZI CHAVES, MARIO GASTAO SOARES DE LUCENA, NELSON PELISOLI, ROSANGELA DO NASCIMENTO PEREIRA CERTIDÃO De ordem, e em atenção à petição de ID 173763074, certifico que no dia 02/08/2021 havia R$ 42.474,97 na conta judicial nº 4400123142188 do Banco do Brasil, atualizado para R$ 43.228,76 em razão da remuneração da própria conta (ID 99110554).
Em cumprimento à ordem de ID 98860546 e em observação à planilha de rateio homologada pelo Juízo (ID 70445278), houve expedição de alvará, em nome do patrono do credor MARIO GASTÃO, ao ID 99110563, no valor de R$ 5.765,89 mais acréscimos legais, bem como ofício de transferência, em nome do credor MARIO GASTÃO (ID 99110581), no valor de R$ 13.453,76 mais acréscimos legais.
O saldo remanescente após os levantamentos das duas quantias (R$ 42.474,97 - R$ 5.765,89 - R$ 13.453,76 = R$ 23.255,32), acrescido da remuneração da própria conta judicial do Banco do Brasil sobre o saldo, foi transferido para a conta judicial nº 2841456654 do Banco de Brasília-BRB no dia 1º/06/2023, em virtude do encerramento do credenciamento do BB com o TJDFT, em 20 de abril de 2023, conforme extrato de ID 173728199.
Portanto, o valor de R$ 26.855,60 (transferido) corresponde ao valor original de R$ 23.255,32 (saldo remanescente após levantamento do alvará e do ofício) + acréscimos legais proporcionais do depósito em 2020 até a transferência em junho de 2023.
De ordem, fica a parte autora ROSANGELA intimada acerca do ora certificado.
Sem prejuízo, faço aguardar o prazo dos demais credores concedido pela decisão de ID 173604231.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
29/09/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 18:59
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:59
Indeferido o pedido de ROSANGELA DO NASCIMENTO PEREIRA - CPF: *75.***.*98-34 (EXEQUENTE)
-
22/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 19:12
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:12
Determinado o arquivamento
-
29/08/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/08/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
28/08/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 10:12
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
16/12/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 11:28
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
14/09/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 16:55
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 14:40
Expedição de Ofício.
-
27/08/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:15
Publicado Certidão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
27/08/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 19:09
Expedição de Ofício.
-
26/08/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 16:10
Processo Desarquivado
-
25/08/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 12:26
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2021 12:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 18:17
Expedição de Ofício.
-
13/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 13/08/2021.
-
13/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 13/08/2021.
-
13/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 16:10
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
05/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
05/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
05/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
05/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
05/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
05/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 16:57
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
03/08/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 15:32
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 13:17
Expedição de Alvará.
-
03/08/2021 13:17
Expedição de Ofício.
-
03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 15:49
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2021 14:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/07/2021 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/07/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIO GASTAO SOARES DE LUCENA em 16/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 14:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/07/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2021 16:17
Recebidos os autos
-
19/02/2021 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/02/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de MARIA TERESA PEDRAZZI CHAVES em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de JOANA CARMEM TEIXEIRA RODRIGUES em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de JULIO CESAR MOLLE GUICHARD em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de LUIZ ALMIR PINHEIRO ALMEIDA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de CHRISTIANE MARQUES TOIGO em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de MARIO GASTAO SOARES DE LUCENA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de LEDIR CULAU em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de NELSON PELISOLI em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de ROSANGELA DO NASCIMENTO PEREIRA em 10/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 02:28
Publicado Despacho em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 12:08
Desentranhamento
-
24/01/2021 11:28
Recebidos os autos
-
24/01/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2020 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/12/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 12:16
Recebidos os autos
-
21/12/2020 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
18/12/2020 13:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 17:55
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
17/12/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 17:42
Expedição de Alvará.
-
17/12/2020 17:42
Expedição de Alvará.
-
17/12/2020 17:42
Expedição de Alvará.
-
17/12/2020 17:42
Expedição de Alvará.
-
17/12/2020 17:42
Expedição de Alvará.
-
17/12/2020 17:42
Expedição de Alvará.
-
17/12/2020 17:42
Expedição de Alvará.
-
17/12/2020 17:42
Expedição de Alvará.
-
16/12/2020 13:27
Transitado em Julgado em 16/12/2020
-
16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de MARIO GASTAO SOARES DE LUCENA em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de LEDIR CULAU em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de JOANA CARMEM TEIXEIRA RODRIGUES em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de ROSANGELA DO NASCIMENTO PEREIRA em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de LUIZ ALMIR PINHEIRO ALMEIDA em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de NELSON PELISOLI em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de CHRISTIANE MARQUES TOIGO em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de MARIA TERESA PEDRAZZI CHAVES em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de JULIO CESAR MOLLE GUICHARD em 15/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 03:10
Publicado Sentença em 23/11/2020.
-
20/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 18:44
Recebidos os autos
-
18/11/2020 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2020 00:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 21:44
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/09/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de MARIA TERESA PEDRAZZI CHAVES em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de CHRISTIANE MARQUES TOIGO em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR MOLLE GUICHARD em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de JOANA CARMEM TEIXEIRA RODRIGUES em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de ROSANGELA DO NASCIMENTO PEREIRA em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de LEDIR CULAU em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de LUIZ ALMIR PINHEIRO ALMEIDA em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de MARIO GASTAO SOARES DE LUCENA em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de NELSON PELISOLI em 28/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 02:34
Publicado Certidão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 13:44
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 13:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2020.
-
04/09/2020 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2020.
-
03/09/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 16:31
Recebidos os autos
-
01/09/2020 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2020 18:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/08/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de ANGELA DO NASCIMENTO PEREIRA em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de NELSON PELISOLI em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de CHRISTIANE MARQUES TOIGO em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de MARIA TERESA PEDRAZZI CHAVES em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de JOANA CARMEM TEIXEIRA RODRIGUES em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR MOLLE GUICHARD em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de LUIZ ALMIR PINHEIRO ALMEIDA em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de MARIO GASTAO SOARES DE LUCENA em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de LEDIR CULAU em 18/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 02:31
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
10/08/2020 02:31
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
10/08/2020 02:31
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 19:30
Recebidos os autos
-
05/08/2020 16:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/08/2020 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/08/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 09:47
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
17/07/2020 09:47
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
16/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 20:27
Recebidos os autos
-
14/07/2020 18:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/06/2020 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/06/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 21:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:11
Publicado Certidão em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:11
Publicado Certidão em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:11
Publicado Certidão em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:11
Publicado Certidão em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:11
Publicado Certidão em 29/05/2020.
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 18:22
Recebidos os autos
-
26/05/2020 18:19
Remetidos os Autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
20/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 15:42
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
18/05/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 15:39
Recebidos os autos
-
18/05/2020 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
15/05/2020 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/05/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 18:16
Recebidos os autos
-
11/05/2020 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2020 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/05/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 09:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 09:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:15
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 18:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 14:10
Recebidos os autos
-
22/04/2020 13:34
Remetidos os Autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
20/04/2020 17:57
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
20/04/2020 17:55
Recebidos os autos
-
20/04/2020 17:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/04/2020 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/04/2020 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2019 04:47
Publicado Certidão em 04/07/2019.
-
03/07/2019 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 18:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão do Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754002-53.2023.8.07.0016
Adriano de Souza Figueredo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Marcelo Sotopietra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 16:52
Processo nº 0717519-06.2022.8.07.0001
Kodak Brasileira Comercio de Produtos Pa...
Coronario Editora Grafica LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2022 19:15
Processo nº 0755086-89.2023.8.07.0016
Vera Regina Ramos do Amaral Pereira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 22:45
Processo nº 0711837-27.2023.8.07.0004
Em Segredo de Justica
Marcia Aparecida Jose Leandro
Advogado: Maria de Lourdes Soares da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 16:51
Processo nº 0717477-02.2023.8.07.0007
Cristiano do Nascimento Rodrigues
Jonatas Moreira dos Santos
Advogado: Stefany Alves Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 16:20