TJDFT - 0729279-49.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729279-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As pesquisas anterior junto aos sistemas disponíveis restaram infrutíferas.
A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é no sentido de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelos sistemas disponíveis depende de motivação expressa da parte exequente, e não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO.
REALIZAÇÃO.
NOVAS PESQUISAS.
BENS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA.
EXECUTADO.
INDÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas é possível, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo, contudo, é insuficiente para que a reiteração da pesquisa seja deferida.
Os indícios de alteração da situação econômica do executado devem ser demonstrados, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
Agravo de instrumento desprovido." (TJ-DF 07133224020248070000 1893384, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 17/07/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) No caso em comento, não há qualquer indício ou demonstração de modificação da situação econômica do executado.
Assim, o requerimento de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD há que ser indeferido, sob pena de onerar o Juízo com providências flagrantemente inúteis, uma vez que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer demonstração de indício de alteração da capacidade econômica da parte executada.
Retornem os autos ao prazo suspensivo, nos termos da decisão de id. 204274248.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 22:29
Recebidos os autos
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05/09/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 22:29
Indeferido o pedido de HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
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05/09/2025 22:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/08/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729279-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
16/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:02
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/06/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/06/2024 16:55
Recebidos os autos
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11/06/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/05/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 08:25
Recebidos os autos
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24/04/2024 08:25
Indeferido o pedido de HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
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26/03/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729279-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, conforme Decisão de ID 189224218.
Assim, nos termos da referida Decisão, fica o credor intimado para ciência e a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias.
Brasília - DF, 13 de março de 2024 às 14:21:00 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
13/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
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12/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729279-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI DECISÃO Defiro a pesquisa de bens pelo sistema SNIPER disponível ao Juízo [Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos], devendo imprimir relatório com CNPJ e/ou CPF da parte executada.
Ao CJUVETECABSB para realização da pesquisa.
Feita a pesquisa, intime-se o credor para ciência e a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis o feito será suspenso na forma do art. 921, III, do CPC.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/03/2024 10:52
Recebidos os autos
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08/03/2024 10:52
Deferido o pedido de HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
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04/03/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729279-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar.
Brasília - DF, 22 de fevereiro de 2024 às 12:40:38 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
22/02/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:41
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 12:20
Juntada de Certidão
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21/11/2023 07:26
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 15:13
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:13
Deferido o pedido de HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
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23/10/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:48
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729279-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI DESPACHO Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 15:32
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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08/08/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:27
Decorrido prazo de ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI em 31/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:09
Publicado Edital em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 07/06/2023 23:59.
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05/06/2023 17:32
Expedição de Edital.
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17/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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13/05/2023 16:48
Recebidos os autos
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13/05/2023 16:48
Deferido o pedido de HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
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29/03/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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28/03/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 15:54
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:54
Indeferido o pedido de HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
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14/02/2023 03:26
Decorrido prazo de ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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09/02/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 02:24
Publicado Certidão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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20/01/2023 13:15
Juntada de Certidão
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20/12/2022 06:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2022 07:43
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 07:41
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 14:43
Juntada de Certidão
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08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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03/11/2022 17:15
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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29/09/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
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21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 21:11
Juntada de Certidão
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18/09/2022 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2022 16:50
Recebidos os autos
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30/08/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 16:50
Decisão interlocutória - recebido
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26/08/2022 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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22/08/2022 18:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2022 17:36
Publicado Decisão em 15/08/2022.
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12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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09/08/2022 20:39
Recebidos os autos
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09/08/2022 20:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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08/08/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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