TJDFT - 0703080-20.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 17:47
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 16:49
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/02/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
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06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:49
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
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26/01/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/01/2024 17:50
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:58
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:58
Outras decisões
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12/12/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/12/2023 15:27
Juntada de Certidão
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11/12/2023 19:55
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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06/12/2023 08:55
Decorrido prazo de ANA LUCIA VOOS DE SOUZA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 19:57
Juntada de Certidão
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06/11/2023 12:06
Juntada de Certidão
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30/10/2023 21:57
Recebidos os autos
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30/10/2023 21:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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23/10/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/10/2023 16:02
Juntada de Certidão
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17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de ANA LUCIA VOOS DE SOUZA em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703080-20.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ANA LUCIA VOOS DE SOUZA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença em relação à condenação em quantia certa (ID. 170097442).
Reclassifique-se, devendo a Secretaria verificar e conferir as características do processo para constar a classe processual e o assunto pertinente (9149).
Além de fazer as alterações nos polos da ação, a certificação do trânsito em julgado e os cadastros de prioridade, caso necessário.
Atualize-se o débito.
Em seguida, intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do art. 513 do CPC/2015 para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do débito a que foi condenada, devidamente atualizado, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, intimando-a em seguida para levantá-lo e se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, retornem os autos à contadoria para a inclusão da multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Em seguida, defiro a utilização do convênio SISBAJUD, em nome da parte executada, ficando desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas, e o imediato desbloqueio de valores irrisórios, haja vista que seu eventual produto será totalmente absorvido pelo valor das custas (art. 836 do CPC/2015).
Fica dispensada a lavratura de termo.
Frutífero o bloqueio on-line de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, dispensada a lavratura de termo, intime-a, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC/2015, para (caso queira) apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, em que comprove que (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; ou, (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Ao final, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Restando negativo o bloqueio on-line, expeça-se mandado de avaliação, penhora e intimação em bens livres e desembaraçados de propriedade da parte executada suficientes à garantia do crédito.
Caso este também retorne negativo, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
12/09/2023 16:09
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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06/09/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
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04/09/2023 23:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2023 17:20
Recebidos os autos
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01/09/2023 17:20
Outras decisões
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28/08/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/08/2023 16:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:06
Outras decisões
-
16/08/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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15/08/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de ANA LUCIA VOOS DE SOUZA em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703080-20.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ANA LUCIA VOOS DE SOUZA SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de Ação de Conhecimento que CLAUDIO FERREIRA DOS SANTOS move em face de ANA LUCIA VOOS DE SOUZA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, já que desnecessárias maiores dilações probatórias.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo de imediato à análise do mérito propriamente dito.
A parte autora afirma que a requerida, em conversa de grupo de Whatsapp, fez lançar comentários difamatórios à sua pessoa.
Pleiteia reparação por danos morais.
Em resposta, a ré refuta a versão inicial.
Pois bem.
Restaram incontroversos aspectos relacionados à autoria das mensagens e seu conteúdo.
Limita-se a ré a sustentar ausência de danos passíveis de reparação.
Ocorre que, embora os autos evidenciem a existência de problemas negociais pretéritos entre as partes, o fato é que a autora teceu comentários de cunho subjetivo que extrapolam o mero relato de eventuais experiências profissionais negativas tidas com o autor.
Expressões como ‘picareta’ e ‘velho conhecido’ implicam juízo valorativo negativo que têm o condão de macular os direitos de personalidade da parte autora, inclusive com reflexos na seara profissional.
Bem por isso, entendo presentes os danos morais passíveis de reparação, restando apreciação acerca do montante a ser fixado para reparação. É conhecida a dificuldade enfrentada pelo julgador para se apurar a quantificação material de um dano que acomete o espírito de uma pessoa.
A ausência de parâmetros legais relega ao magistrado o arbitramento prudente de tal valor, a fim de atender tanto ao anseio daquele que se viu prejudicado, como também evitar que a demanda judicial se apresente como forma de enriquecimento sem causa para o jurisdicionado.
Com tais premissas em vista, penso que o montante apontado na exordial se mostra por demais exacerbado, sendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é, creio, condizente com as peculiaridades do caso e suficiente para apaziguar o ânimo ferido da parte requerente.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar que a requerida se retrate dos comentários subjetivos objeto dos autos no mesmo grupo de Whatsapp no qual foram lançados, no prazo de 10 dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Condeno a ré ao pagamento em favor da parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desta data.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9099/95.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nessa data e proferida em regime de mutirão nos termos da Portaria Conjunta TJDFT n.º 67/2023.
BRASÍLIA/DF, 13 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
13/07/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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13/07/2023 14:16
Recebidos os autos
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13/07/2023 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2023 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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11/07/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2023 18:00
Recebidos os autos
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10/07/2023 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/07/2023 01:27
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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03/07/2023 20:09
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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26/06/2023 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2023 00:17
Recebidos os autos
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25/06/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/06/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2023 16:46
Recebidos os autos
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12/05/2023 16:46
Outras decisões
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09/05/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/05/2023 17:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/05/2023 15:31
Recebidos os autos
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03/05/2023 15:31
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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27/04/2023 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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