TJDFT - 0719098-92.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:12
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:12
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2024 03:24
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719098-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO CESAR SANTOS OLIVEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Com base na portaria do Juízo, fica o Sr.
Advogado do autor intimado para tomar conhecimento da recusa do crédito pela instituição financeira destinatária (conta encerrada), bem como para, a seu critério, indicar outra conta-corrente para recebimento do crédito, no prazo de 3 (três) dias úteis. Águas Claras - DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024, 12:08:23.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
26/03/2024 12:10
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0719098-92.2023.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO CESAR SANTOS OLIVEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR / RÉU intimado - por publicação ou por telefone – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024, 15:16:05.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
15/03/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:15
Processo Desarquivado
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15/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 16:44
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de CAIO CESAR SANTOS OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719098-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO CESAR SANTOS OLIVEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CAIO CESAR SANTOS OLIVEIRA em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A, partes qualificadas nos autos.
O autor relata que adquiriu passagens aéreas junto à parte ré, de ida e volta, de Brasília/DF para Manaus/AM, cujo voo de volta ocorreria em 04/09/2023, às 18:10h.
Narra que, no entanto, após embarcar e permanecer a bordo da aeronave por cerca de duas horas, sem informações, hidratação ou alimentação, foi comunicado o cancelamento do voo.
Aponta que a parte ré lhe realocou em voo somente no dia seguinte, 05/09/2023, com decolagem às 12:10h, de forma que chegou ao seu destino com dezoito horas de diferença do horário inicialmente previsto.
Afirma que é policial federal, e que precisou realizar o procedimento de guia para embarque armado por duas vezes por conta do cancelamento do voo, além de ter perdido um compromisso de trabalho no dia 05/09/2023.
Aduz que a Resolução nº 400, da ANAC, disciplina que, em caso de preterição de embarque, os passageiros terão direito a compensação financeira imediata fornecida pelo transportador, de 250 DES em caso de voo doméstico, o que não foi observado pela parte requerida.
Assim, requer a condenação da requerida a lhe indenizar por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a lhe pagar o valor de R$ 1.602,58 (hum mil, seiscentos e dois reais e cinquenta e oito centavos), relativo aos 250 DES de compensação financeira.
A requerida, em sua defesa, afirma que o voo original precisou ser cancelado devido a imprevistos, consistentes em problemas técnicos na aeronave, de forma que a segurança dos passageiros e da tripulação foi priorizada.
Sustenta que agiu para minimizar os problemas da parte autora, realocando-a em outro voo, não havendo, assim, qualquer ato lesivo.
Impugna os pleitos de indenização por danos morais e materiais e requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Cinge-se a controvérsia em aferir se o autor sofreu danos morais e se tem direito à compensação financeira em virtude de descumprimento do contrato de transporte aéreo celebrado com a requerida.
Restou incontroverso que o voo referente ao trecho Manaus/AM – Brasília/DF, que seria realizado em 04/09/2023, com decolagem às 18:10h, foi cancelado, e que a requerida realocou o autor em voo que decolou no dia seguinte, 05/09/2023, às 12:10h, o que fez com que este chegasse ao seu destino com atraso de aproximadamente 18 (dezoito) horas do horário inicialmente previsto (ID. 173192548).
Não é demais lembrar que a obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme entendimento da doutrina fincado no art. 730 do Código Civil.
No caso, a alegação da ré de imprevisto relativo à manutenção da aeronave é fato que configura fortuito interno, não exonerando o fornecedor do dever de indenizar.
Além disso, a requerida não demonstrou que houve tentativa de minimizar os prejuízos ocorridos, com auxílio de alimentação e acomodação, mas apenas realocação do autor no próximo voo disponível, sem qualquer assistência.
Ademais, não houve impugnação da alegação do autor de que teve que aguardar por volta de duas horas dentro da aeronave, sem a devida informação e sem auxílio de alimentação, até receber a informação de que o voo tinha sido cancelado.
Deste modo, restou configurada a falha na prestação de serviços da empresa aérea requerida, mormente porque não se desincumbiu do ônus de comprovar as excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC, especialmente em seu inciso II, ou seja, não comprovou que o atraso se deu por motivo que exclui sua responsabilidade.
Todo o ocorrido foi capaz de ofender os atributos de personalidade do requerente, não constituindo mero aborrecimento, nitidamente pelas más condições para a solução da problemática e porque perdeu compromissos de trabalho (ID. 173192547).
Patente, portanto, o dever da ré de indenizar.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
Assim, entendo que a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequada a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pelo autor, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
De outro lado, o pedido para que a requerida pague ao autor o valor de R$ 1.602,58 (hum mil, seiscentos e dois reais e cinquenta e oito centavos) é improcedente.
E isso porque, a Resolução nº 400/2016 da ANAC, estabelece, no art. 24, que é devida compensação financeira ao passageiro, de 250 (duzentos e cinquenta) DES, no caso de voo doméstico, apenas em caso de preterição de passageiro, não abarcando casos de cancelamento de voo.
Nesse sentido, o art. 22 da referida Resolução disciplina que configura preterição quando o transportador deixar de transportar passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado, não se confundindo com cancelamento de voo, podendo ocorrer, por exemplo, por motivo de overbooking.
A empresa aérea procura voluntários para embarcar em outro voo, ou seja, passageiros preteridos, e oferece a dita compensação financeira, sendo, portanto, hipótese diferente da tratada nos autos.
Desta forma, não há que se falar em pagamento do valor em questão ao autor, inclusive porque não demonstrou ter sofrido qualquer espécie de dano material.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para condenar a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a contar da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação pelo sistema (31/10/2023).
Sem custas e nem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 15 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 17:38
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/12/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/12/2023 10:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 02:33
Recebidos os autos
-
30/11/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2023 00:23
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 19:58
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:58
Outras decisões
-
25/10/2023 23:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719098-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO CESAR SANTOS OLIVEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Defiro o pedido de id. 175042719, concedendo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para anexar procuração e comprovante de residência em seu nome. Águas Claras, 16 de outubro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/10/2023 08:36
Recebidos os autos
-
20/10/2023 08:36
Outras decisões
-
11/10/2023 22:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/10/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:51
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719098-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO CESAR SANTOS OLIVEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço. Águas Claras, 29 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/09/2023 17:14
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:14
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/09/2023 08:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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