TJDFT - 0741241-38.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:53
Expedição de Ofício.
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30/04/2024 13:53
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de SONIA PEREIRA DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:13
Conhecido o recurso de SONIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *73.***.*27-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/03/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 14:05
Recebidos os autos
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SONIA PEREIRA DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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18/10/2023 18:25
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/10/2023 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2023 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
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04/10/2023 17:45
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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04/10/2023 16:10
Juntada de Petição de agravo interno
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03/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0741241-38.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: SONIA PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sônia Pereira dos Santos contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que determinou o sobrestamento do Cumprimento de Sentença n° 0709891-75.2023.8.07.0018, até o julgamento do Tema 1.069 pelo STJ, nos seguintes termos: “I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II -Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
III -Havendo precatórios expedidos, dê-se ciência à Coorpre.
IV -Intimem-se. ” Em suas razões recursais, argumenta a Agravante ser desnecessária prévia liquidação do julgado, porquanto o título que se pretende executar é originário de demanda relativa a direitos individuais homogêneos definidos em sentença líquida proferida em ação coletiva.
Alega que que não há discussão na demanda originária de exigência de liquidação prévia do julgado coletivo para viabilizar o cumprimento individual pelos beneficiados, de sorte que não se justifica a suspensão do processo.
Sustenta que não é necessária prévia liquidação, pois o valor do seu crédito pode ser apurado por meros cálculos aritméticos.
Aduz que falta fundamentação à decisão agravada, pois o juiz apenas transcreveu o que foi consignado no Recurso Repetitivo em questão, o que viola o artigo 93, IX, da Constituição Federal, bem como os artigos 11 e 489, §1º, I, II e V, do CPC.
Defende a inaplicabilidade do Tema 1.069/STJ ao caso dos autos e afirma a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, visto que “a demora no julgamento do presente agravo certamente causará danos de impossível ou difícil reparação, sem falar na ineficácia do provimento final, eis que os requisitórios devidos serão pagos em quantias muito inferiores aos valores efetivamente devidos, em prejuízo do pagamento célere de verbas salariais de natureza essencialmente alimentar”.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para que o cumprimento de sentença prossiga.
No mérito, requer que o Agravo de Instrumento seja conhecido e provido.
Preparo comprovado (Id. 51795741).
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão de efeito suspensivo exige relevância da fundamentação e possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular de direito prestes a ser lesado ou que esteja ameaçado de lesão.
Na espécie, a Agravante limitou-se a aduzir que o risco em se aguardar o julgamento do mérito do presente recurso decorre do fato de se tratar de verba de natureza alimentar.
Sucede, no entanto, que pretende a Agravante no processo de referência executar benefício alimentação que foi suspenso em janeiro de 1996 pelo Decreto n. 16.990/1995.
No entanto, já transcorreram mais de 27 (vinte e sete) anos desde a supressão do benefício, de modo que não há que se falar, validamente, em dano grave e de difícil reparação caso sua pretensão seja acolhida somente no julgamento do presente recurso.
De fato, inexiste, na espécie, risco de dano grave e de difícil reparação em aguardar o julgamento deste recurso, impondo-se o regular processamento e a instauração do contraditório, para que seja o mérito recursal analisado de forma ampla pelo órgão colegiado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal antecipada.
Dispenso informações.
Intime-se o Agravado para que apresente contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 29 de setembro de 2023.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
29/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 14:10
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
26/09/2023 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/09/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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