TJDFT - 0741534-08.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 18:40
Expedição de Ofício.
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08/04/2024 18:40
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO 21 em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
PARCELA DE SALÁRIO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITOS BÁSICOS DOS INDIVÍDUOS E QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE CONSTRIÇÃO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS.
ARTIGO 833, IV, DO CPC.
CONSTRIÇÃO APENAS SOBRE SALÁRIOS SUPERIORES A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
CONTA POUPANÇA.
PROTEÇÃO LEGAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, X, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Consoante disposição do artigo 833, IV, e X do Código de Processo Civil, o salário, vencimento, pensão ou remuneração do trabalhador são impenhoráveis, salvo nas exceções que enumera, bem como, depósito em caderneta de poupança até o montante de 40 salários mínimos. 2.
A Constituição Federal, em capítulo destinado aos Direitos Sociais, estabeleceu que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a proteção do salário na forma da Lei, constituindo crime sua retenção dolosa” (art. 7º, caput e inciso X).
Em cumprimento ao preceito constitucional, o legislador ordinário reconheceu a existência de direitos básicos dos indivíduos e que não poderiam ser objeto de constrição para pagamento de dívidas. 3.
Consoante disposição do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, o salário, vencimento, pensão ou remuneração do trabalhador são impenhoráveis, salvo nas exceções que enumera.
A garantia não é absoluta, porque, diante de eventual conflito de direitos igualmente relevantes e equivalentes, admite-se a penhora do salário para pagamento de prestação ou encargo de igual natureza (prestação alimentícia).
Mas para as demais hipóteses, somente será admissível se a remuneração da devedora exceder a 50 (cinquenta) salários-mínimos. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -
04/03/2024 16:00
Conhecido o recurso de SERGIO FELIPE DA SILVA - CPF: *38.***.*33-49 (AGRAVANTE) e provido
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04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2024 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 17:37
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:41
Juntada de Certidão
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09/02/2024 19:24
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
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09/02/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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05/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 13:50
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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06/11/2023 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 18:46
Expedição de Ofício.
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11/10/2023 18:29
Recebidos os autos
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11/10/2023 18:29
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2023 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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10/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:19
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face à decisão que rejeitou impugnação à penhora em procedimento de cumprimento de sentença.
Na origem, o devedor impugnou a penhora sob o fundamento de que teria recaído sobre saldo de salário depositado em conta bancária.
Nas razões recursais, repristinou o fundamento e acresceu que o numerário estaria depositado em conta-poupança, e invocou a proteção do art. 833, X, do Código de Processo Civil.
Ante eventual inovação recursal e que possa constituir óbice ao pleno conhecimento do recurso, faculto ao agravante manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 28 de setembro de 2023.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
28/09/2023 18:55
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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28/09/2023 11:12
Recebidos os autos
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28/09/2023 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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27/09/2023 22:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2023 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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