TJDFT - 0721487-62.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:52
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 02:48
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 15:45
Expedição de Carta.
-
20/10/2023 20:13
Recebidos os autos
-
20/10/2023 20:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2023 08:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721487-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ATANAEL CARVALHO PIRES, ISAURA MOREIRA PIRES REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/09/2023 18:25
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:25
Outras decisões
-
04/09/2023 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/09/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2023 15:47
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
04/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de ATANAEL CARVALHO PIRES em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 00:48
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0721487-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ATANAEL CARVALHO PIRES, ISAURA MOREIRA PIRES REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada em sede de contestação, pois no caso dos autos não houve mera intermediação na aquisição de bilhete aéreo, mas a prestação de serviços turísticos, com ajuste de passagens e hospedagem.
A responsabilidade da requerida é objetiva e solidária, por integrarem a mesma cadeia de consumo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 12, 18 e 25, §1º, do CDC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Incidiram entre as partes, também, as Leis n. 14.034/2020 e 14.046/2020, porque o cancelamento inicial do pacote dos autores ocorreu em razão da Pandemia da Covid-19.
Não há exclusão das normas consumeristas, uma vez que as aludidas leis apenas especificam a forma de eventualmente recompor os danos aos consumidores no período nelas discriminado, em razão da excepcionalidade do cenário causado pela pandemia.
Inicialmente, o serviço não foi prestado em razão das medidas restritivas adotadas na prevenção de contágio da COVID-19, fato incontroverso nos autos.
A demandada, então, cumprindo a Lei 14.046/2020, assegurou a remarcação dos serviços e reservas adiados, com o crédito dos demandantes.
Tal fato também é incontroverso nos autos.
Não se trata, portanto, de questionamento acerca do cumprimento do contrato em decorrência da pandemia.
Entretanto, realizada a remarcação, a autora foi internada em virtude de doença grave – câncer, tendo sido submetida a intervenção cirúrgica (ID 156262700, pág. 3).
Em virtude da impossibilidade de viajar, por conta da enfermidade, os autores comunicaram o fato ao demandado, sete dias antes da data da viagem (ID 156262700), fato não impugnado pela demandada na contestação.
O cancelamento do pacote turístico deu-se, portanto, por parte do consumidor, decorrente de motivo de força maior – doença, sendo devida a restituição do valor pago, deduzida a multa contratual, que, no caso de contrato com a requerida, é de 35% (ID 156262701 – pág. 4).
Contratos da espécie comumente estabelecem multas escalonadas para casos de desistência do consumidor (dependendo da antecedência). É o caso dos autos. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o percentual máximo de multa a ser cobrada do consumidor em caso de cancelamento de viagem, pacote ou serviço turístico será, em regra, de 20% do valor do contrato, sendo direito básico do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas, que consubstanciem prestações desproporcionais (REsp n. 1.580.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 3/9/2018).
Quando puderam viajar, estando a autora recuperada, solicitaram a utilização do crédito.
Foi-lhes oferecido apenas o valor relativo à reserva do hotel, não havendo valor algum referente às passagens aéreas.
Os demandantes questionaram tal fato e o funcionário da empresa informou que verificaria e entraria em contato novamente.
Seguiram sem informações, conforme alegam, até que resolveram utilizar o crédito para compra de novas passagens, em virtude da proximidade da viagem, aguardando a liberação do crédito restante para utilizar na reserva do hotel, o que não ocorreu.
Ingressa na esfera de abusividade e viola o sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor a tentativa de impor multa de 25% do preço do pacote turístico, cancelado pelo consumidor com antecedência e em virtude de motivo de força maior.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJDFT: “PROCESSO CIVIL.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL.
INVIABILIDADE.
CONSUMIDOR.
PACOTE TURÍSTICO.
RESCISÃO CONTRATUAL POR MOTIVO DE DOENÇA.
LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA DAS AGÊNCIAS DE VIAGEM.
ABUSIVIDADE DA MULTA CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se admite a juntada na fase recursal de documento disponível à época da instrução do processo. 2.
Nos domínios do Código de Defesa do Consumidor todos os fornecedores que integram a cadeia de produção ou prestação do serviço respondem pelo vício de produtos e serviços, haja vista o vínculo de solidariedade que existe entre eles, nos termos do art. 7º.
Nesse contexto, rejeita-se a arguição de ilegitimidade deduzida pela agência de turismo que intermediou a compra de pacote de viagem e, assim, integrou a cadeia de fornecimento do produto.
Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda recorrente rejeitada. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o percentual máximo de multa a ser cobrada do consumidor em caso de cancelamento de viagem, pacote ou serviço turístico será, em regra, de 20% do valor do contrato, sendo direito básico do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas, que consubstanciem prestações desproporcionais, cuja adequação deve ser realizada pelo Judiciário, a fim de evitar a lesão, o abuso do direito, as iniquidades e o lucro arbitrário (REsp n. 1.580.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 3/9/2018.) 4.
Se o cancelamento do pacote turístico por parte do consumidor decorreu de motivo de força maior (doença, ID 45006817 e ID 45006818), é devida a restituição do preço pago, deduzida a multa de 10%. 5.
Ingressa na esfera de abusividade e viola o sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor a tentativa de impor multa de 25% do preço do pacote turístico, cancelado pelo consumidor com antecedência e em virtude de motivo de força maior, comparecendo como adequada a multa de 10%, tal como definido na sentença que, bem por isso, merece ser prestigiada. 6.
Recursos conhecidos.
Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda recorrente rejeitada.
No mérito, desprovidos. 7.
Recorrentes condenadas a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% da condenação” (acórdão 1698413, Terceira Turma Recursal, Relatora Edi Maria Coutinho Bizzi, julgado em 08/05/2023).
A retenção de parte do valor pago/desembolsado pelos autores é válida e se destina a recompor prejuízos vivenciados pelos fornecedores com a contratação frustrada.
No entanto, deve seu quantum ser fixado em percentual razoável.
No presente caso, entendo como adequada a retenção de 10% do valor efetivamente pago pelo consumidor (R$ 7.696,98), o que resulta a importância de R$ 769,69, que é razoável para remunerar os serviços de assessoria em turismo efetivamente prestados pelas demandadas até a data da formalização do pedido de cancelamento do contrato.
Logo, deverá a demandada restituir aos autores o valor de R$ 6.927,29.
Entretanto, como foi disponibilizado aos autores o crédito de R$ 3.067,08, já utilizado na compra de novas passagens, resta um saldo a restituir de R$ 3.860,21.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pelos autores não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a restituir aos autores o valor de R$ 3.860,21 (três mil, oitocentos e sessenta reais e vinte e um centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento desta demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da lei n. 9.099/95.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo (a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
07/08/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 14:38
Expedição de Carta.
-
06/08/2023 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2023 07:59
Recebidos os autos
-
06/08/2023 07:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/08/2023 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 12:10
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de ATANAEL CARVALHO PIRES em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de ISAURA MOREIRA PIRES em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 21:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ATANAEL CARVALHO PIRES em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ISAURA MOREIRA PIRES em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:29
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721487-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ATANAEL CARVALHO PIRES, ISAURA MOREIRA PIRES REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, via telefone, a parte AUTORA ATANAEL CARVALHO PIRES foi intimada acerca do ato processual de ID. 164976679 - Despacho.
Certifico, ainda, que na referida ligação, intimei a AUTORA ISAURA MOREIRA PIRES na pessoa do sr.
ATANAEL CARVALHO PIRES BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2023 17:14:13. -
17/07/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721487-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ATANAEL CARVALHO PIRES, ISAURA MOREIRA PIRES REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, caso não seja necessária a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/07/2023 19:01
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/06/2023 21:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2023 01:36
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2023 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/04/2023 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 18:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/04/2023 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2023 18:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/04/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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