TJDFT - 0712593-16.2021.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 13:46
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 07:56
Recebidos os autos
-
02/05/2024 07:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0712593-16.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Perdas e Danos (7698) EXEQUENTE: CLEVANE RIBEIRO PEREIRA VALLE EXECUTADO: MACENA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, JOSE ALVES MACENA, MARIA DAS GRACAS TASSI MACENA CERTIDÃO De ordem, aguarde-se por 30 dias a indicação, pelo credor, de bens penhoráveis dos devedores.
Brasília/DF, 25/03/2024.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
25/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que a pesquisa realizada no sistema INFOJUD indica que o devedor declarou rendimentos no exercício pesquisado.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de ID. 189291007.
Brasília/DF, 14/03/2024.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
14/03/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:50
Outras decisões
-
08/03/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712593-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEVANE RIBEIRO PEREIRA VALLE EXECUTADO: MACENA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, JOSE ALVES MACENA, MARIA DAS GRACAS TASSI MACENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que na matrícula do imóvel, cuja penhora pretendo o credor, consta averbação de promessa de compra e venda cujo valor foi integralizado pelo comprador ainda em março de 2013 (ID. 182306950), ou seja, anteriormente à distribuição da presente ação, intime-se o exequente para que esclareça se persiste o interesse na penhora do imóvel, tendo em vista que o possível detentor dos direitos sobre o bem deverá ser intimado para, se tiver interesse, apresentar embargos de terceiros.
Advirto, desde já, de que se for mantido o interesse na constrição e o terceiro for vencedor nos embargos de terceiro, o exequente terá que suportar a condenação quanto às verbas sucumbenciais.
Não havendo interesse na penhora do imóvel, deverá a parte credora promover a indicação de outros bens penhoráveis.
Caso a parte desconheça a existência de bens penhoráveis do devedor, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID. 128202387.
I.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:52
Outras decisões
-
15/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:30
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:48
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:21
Decorrido prazo de CLEVANE RIBEIRO PEREIRA VALLE em 06/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 11:52
Expedição de Carta.
-
26/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:31
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712593-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEVANE RIBEIRO PEREIRA VALLE EXECUTADO: MACENA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (ID 171022034).
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Clevane Ribeiro Pereira Valle em desfavor de Macena Tecnologia e Servicos LTDA, em que a parte credora objetiva o redirecionamento do procedimento em desfavor dos sócios da empresa executada, mediante incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sob o fundamento de insuficiência patrimonial da empresa executada e abuso da personalidade em face do desvio da finalidade com a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar o credor com a prática de atos ilícitos consistentes em descumprir voluntariamente o provimento judicial proferido em desfavor da empresa executada (ID 156589523).
Os sócios foram citados via correio, mas não apresentaram resposta no prazo legal. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no § 5° do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, a pessoa jurídica poderá ser desconsiderada sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No caso em apreço, o crédito exequendo decorre de relação de consumo estabelecida entre as partes, em que a empresa executada foi condenada à restituição integral de valores decorrentes da rescisão do contrato firmado com o credor (ID 106648320).
No curso do cumprimento de sentença foram adotadas todas as medidas para a localização de bens pertencentes à empresa executada passíveis de penhora, as quais restaram infrutíferas para a satisfação do crédito, revelando a insolvência da empresa devedora.
Verifica-se, portanto, que a pessoa jurídica está sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, em especial, em razão das diligências infrutíferas em busca de patrimônio passível de penhora.
Nesse contexto, em homenagem à teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez comprovada a dificuldade de ressarcimento do prejuízo causado pela pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações perante o credor, deve ser deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Ante o exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para que o cumprimento de sentença se estenda aos sócios JOSÉ ALVES MACENA, CPF nº *16.***.*31-15 e MARIA DAS GRAÇAS TASSI MACENA, CPF nº *98.***.*47-49.
Promova-se a inclusão dos sócios no polo passivo da ação.
Defiro o pedido de pesquisa de bens nos sistemas Sisbajud e Renajud em nome dos sócios.
Não havendo sucesso, autorizo a quebra do sigilo fiscal dos sócios, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluída a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado e para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:41
Outras decisões
-
06/09/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/09/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
21/08/2023 14:04
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:04
Outras decisões
-
31/07/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TASSI MACENA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSE ALVES MACENA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSE ALVES MACENA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TASSI MACENA em 28/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/07/2023 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/07/2023 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/07/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/07/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/07/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/07/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 22:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 18:00
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:59
Outras decisões
-
22/05/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 17:30
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:30
Outras decisões
-
25/04/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/04/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 21:28
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 14:08
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:08
Deferido o pedido de CLEVANE RIBEIRO PEREIRA VALLE - CPF: *88.***.*08-72 (EXEQUENTE).
-
23/02/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/02/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 12:37
Processo Desarquivado
-
03/11/2022 14:30
Arquivado Provisoramente
-
03/11/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 09:00
Arquivado Provisoramente
-
28/10/2022 09:00
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 15:12
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/10/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/10/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 17:20
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/06/2022 04:25
Processo Desarquivado
-
25/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 19:22
Arquivado Provisoramente
-
22/06/2022 19:21
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 17:24
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/06/2022 01:02
Decorrido prazo de CLEVANE RIBEIRO PEREIRA VALLE em 06/06/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 13:43
Expedição de Carta.
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 14:59
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de CLEVANE RIBEIRO PEREIRA VALLE em 04/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de MACENA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 28/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:43
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 20:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:59
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 14:13
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de MACENA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
21/03/2022 12:59
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
20/03/2022 14:43
Expedição de Ofício.
-
17/03/2022 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/03/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:26
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 11:03
Recebidos os autos
-
16/03/2022 11:03
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
15/03/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 14:03
Recebidos os autos
-
14/03/2022 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
09/03/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de MACENA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 08/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 14:30
Recebidos os autos
-
04/03/2022 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
03/03/2022 00:21
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 18:51
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
21/02/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 21:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de MACENA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 10/02/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 13:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de CLEVANE RIBEIRO PEREIRA VALLE em 13/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 19:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2021 15:49
Recebidos os autos
-
01/12/2021 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2021 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
30/11/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2021 14:34
Transitado em Julgado em 23/11/2021
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de CLEVANE RIBEIRO PEREIRA VALLE em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de MACENA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 23/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:23
Publicado Sentença em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 14:26
Recebidos os autos
-
22/10/2021 14:26
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2021 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
21/10/2021 11:45
Recebidos os autos
-
21/10/2021 11:45
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2021 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de MACENA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 23/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:15
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 12:43
Recebidos os autos
-
14/09/2021 12:43
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2021 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de MACENA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 14:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2021 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 16:54
Recebidos os autos
-
21/07/2021 16:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/07/2021 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
08/07/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 12:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
18/05/2021 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 14:31
Recebidos os autos
-
14/05/2021 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2021 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
13/05/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 15:44
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/04/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
19/04/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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