TJDFT - 0711521-63.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
21/08/2025 19:43
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/08/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/08/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 10:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2025 22:46
Recebidos os autos
-
17/07/2025 22:46
Outras decisões
-
17/07/2025 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:07
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 18:57
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 17:57
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 12:09
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:23
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711521-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora de cotas apresentado em desfavor de pessoa estranha ao presente feito.
INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025 19:19:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:18
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:18
Outras decisões
-
17/03/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 18:58
Recebidos os autos
-
23/02/2025 18:58
Outras decisões
-
19/02/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 20:48
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 20:48
Outras decisões
-
18/11/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:00
Outras decisões
-
11/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/09/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711521-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo suplementar de 05 (cinco) dias para a parte exequente proceder com o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, devendo anexar o comprovante de pagamento.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024 08:34:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2024 20:17
Recebidos os autos
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21/08/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:17
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
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20/08/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 23:34
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 04:07
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711521-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
23/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 20:05
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/07/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 17:46
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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18/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:37
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711521-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME SENTENÇA Aduz o autor que a parte ré aderiu ao contrato sob nº PTG/4289336 no valor de R$ 50.160,00 (cinquenta mil e cento sessenta reais), cuja restituição deveria se dar em 30 parcelas mensais, acrescidas de juros à taxa de 3,7500000% ao mês, no valor de R$ 1.785,37 (um mil, setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e sete centavos), cada uma, com vencimento final previsto para 02/10/23.
Aponta que a parte ré, entretanto, deixou de efetuar os pagamentos devidos, sendo que o montante atualizado da dívida perfaz a quantia de R$ 16.410,42 (dezesseis mil, quatrocentos e dez reais e quarenta e dois centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 170315759).
Réplica no id. 173376560.
A decisão de id. 175215168 deferiu o pedido de perícia contábil formulado pela parte ré, contudo, esta não promoveu o pagamento dos honorários, inviabilizando, assim, a realização da prova técnica (id. 200924427).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre ressaltar que consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às hipóteses em que o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade econômica, em virtude de não se evidenciar a figura de destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva) (REsp 1086969/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 30/06/2015).
Assim, não se mostra possível a aplicação das regras de defesa do consumidor.
De mais a mais, a ausência de contrato impresso assinado manualmente pelo devedor não obsta a cobrança do débito, sobretudo diante da evidência de que o montante do crédito foi depositado em sua conta corrente (id. 162394809).
E mais, o simples oferecimento de contestação não é suficiente para elidir o direito do crédito vindicado e consequentemente afastar a procedência da demanda, porquanto avulta evidenciada a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora no sentido de que o valor emprestado, efetivamente, ingressou na esfera da disponibilidade da parte requerida.
Cumpre destacar que na decisão de id. 165441631 restou consignado que caberia à parte ré o ônus de arcar com metade dos honorários da perícia judicial visando comprovar a higidez do débito, notadamente em relação à constatação da irregularidade e à apuração do valor devido.
A ré, no entanto, não promoveu o pagamento dos honorários, inviabilizando, assim, a realização da prova técnica (id. 200924427).
Assim, não tendo a parte ré se desincumbindo do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do CPC, e não havendo prova de pagamento daqueles valores, outra medida não se impõe a não ser a procedência dos pedidos.
Os juros de mora são devidos a partir do vencimento da obrigação.
Por outro lado, a parte requerente apresentou memória de cálculo (id. 162394812) e englobou os juros moratórios calculados desde o vencimento da obrigação até o dia do ajuizamento da ação (26/05/23).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a parte ré ao pagamento de R$ 16.410,42 (dezesseis mil, quatrocentos e dez reais e quarenta e dois centavos), corrigido pelo INPC e acrescidos de encargos contratuais e juros de mora de 1% ao mês a partir do dia 27/05/23.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Expeça-se de alvará de levantamento do valor depositado no id. 187603904 em favor da parte autora.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 15:24:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711521-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover na petição retro, ante a ausência de previsão legal que justifique o deferimento de tal pedido.
No mais, observo que decorreu o prazo para a parte requerida efetuar o deposito judicial referente aos honorários periciais.
Assim, ante a inércia da parte requerida arcará com o ônus probatório de sua desídia.
Assinalando-se os votos de respeito e estima profissional, desconstituo a nomeação do perito Andre Porfirio de Almeida.
Façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de junho de 2024 13:59:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/06/2024 20:47
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:47
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2024 22:02
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 22:02
Indeferido o pedido de CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-97 (REU)
-
19/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:59
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 20:12
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME em 29/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
12/05/2024 21:40
Recebidos os autos
-
12/05/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 21:40
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
30/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:11
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711521-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição retro (Id. 193641331), no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte autora não aceite a proposta de acordo formulado pela parte requerida, retornem-se os autos conclusos para apreciação da petição de Id. 193591205.
Publique-se. Águas Claras, DF, 18 de abril de 2024 17:50:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/04/2024 22:28
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711521-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo na petição de Id. 187698175 que o perito se declarou suspeito para o exercício do múnus público.
Assim, DESCONSTITUO a nomeação do perito JEFFERSON SILVA DAMASCENO para atuação no presente feito.
Nomeio como perito o Sr.
ANDRÉ PORFÍRIO DE ALMEIDA, contador, CPF: *34.***.*24-04, Email: [email protected], telefone: (61) 98338-2395.
Proceda-se nos termos da decisão de ID 175215168.
Publique-se. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024 13:38:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/03/2024 22:25
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 22:25
Nomeado perito
-
26/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711521-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o arrastar das tratativas supervenientes à autocomposição, CONCEDO às partes o prazo comum de 20 (vinte) dias para que convirjam, em definitivo.
Em caso de transcurso do prazo sem manifestação, INTIME-SE ambas as partes para realizarem com o depósito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcar com eventuais ônus da não produção da prova, conforme decisão de Id. 184814228.
Publique-se. Águas Claras, DF, 21 de fevereiro de 2024 18:18:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:07
Deferido em parte o pedido de CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-97 (REU)
-
20/02/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711521-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo no despacho de Id. 184514900, que foi aberto prazo para a parte requerida se manifestar sobre à nova proposta de honorários periciais, visto que o expert tinha reduzido o valor dos referidos honorários para R$ 3.200,00 (três mil, duzentos reais) - (Id. 184420864).
A requerida se manifestou, e anuiu com a nova proposta dos honorários perícias, conforme petição de Id. 184690325.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Diante da concordância de ambas as partes, bem como analisando os parâmetros indicados pelo perito nos Id. 184420864, fixo em R$ 3.200,00 (três mil, duzentos reais) o valor dos honorários periciais, assim homologo o valor da perícia, conforme proposta indicada no Ids. 184420864.
Portanto, homologo a proposta de honorários periciais.
Intime-se ambas as partes para realizarem e comprovarem com o depósito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcar com eventuais ônus da não produção da prova, conforme decisão de Id. 175215168.
Publique-se. Águas Claras, DF, 26 de janeiro de 2024 16:06:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/01/2024 18:44
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:44
Outras decisões
-
26/01/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/01/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711521-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a petição de Id. 184420864, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2024 14:21:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/01/2024 16:04
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:44
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 20:53
Recebidos os autos
-
09/01/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:58
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:21
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 22:02
Recebidos os autos
-
16/10/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 22:02
Deferido em parte o pedido de CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-97 (REU)
-
16/10/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/10/2023 00:58
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711521-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas já deve ser apresentado.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se. Águas Claras, DF, 28 de setembro de 2023 13:13:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 23:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/07/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 22:51
Recebidos os autos
-
11/07/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 22:51
Recebida a emenda à inicial
-
11/07/2023 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2023 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2023 20:39
Recebidos os autos
-
27/06/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 20:39
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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