TJDFT - 0757032-33.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
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28/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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05/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0757032-33.2022.8.07.0016 (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EPEX INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de EPEX INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A Executada opôs Exceção de Pré-Executividade no ID 148988553, pugnando pela extinção da execução, sob a tese de duplicidade de cobrança, uma vez que o crédito tributário exigido nestes autos já foi objeto de cobrança na Execução Fiscal nº 0732529-45.2022.8.07.0016.
Na manifestação de ID 157347206, o Exequente requereu a extinção do feito, em razão do cancelamento das CDA's que instruíram a inicial.
Anexou as telas do SITAF (IDs 157347207 e 157347208), com o status do crédito tributário atualizado para a situação: 34 (CANCELADO). É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade, bem como DEFIRO o pedido do Distrito Federal para JULGAR EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, o que faço com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno o Distrito Federal ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa.
Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Por outro lado, a fração acima fixada deverá ser reduzida ao percentual de 5% (cinco por cento), em atenção ao comando do artigo 90, § 4º, do CPC, considerando-se que o Distrito Federal reconheceu a procedência do pedido e, simultaneamente, promoveu o cancelamento da(s) CDA(s) em cobrança nestes autos.
Sem custas, dada a isenção legal do ente público.
A Fazenda Pública abriu mão do prazo recursal, bem como renunciou à intimação desta sentença (ID 157347206, segundo parágrafo), no entanto, em razão da sua condenação parcial e da indisponibilidade do interesse público, deverá ser intimada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime(m)-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/09/2023 15:18
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:18
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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19/06/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/05/2023 07:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2023 07:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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04/05/2023 21:36
Recebidos os autos
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04/05/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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03/05/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:36
Recebidos os autos
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17/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:36
Outras decisões
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12/04/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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12/04/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 10:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2023 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2023 13:18
Recebidos os autos
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09/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 01:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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08/02/2023 16:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/02/2023 14:39
Decorrido prazo de EPEX INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:17
Decorrido prazo de EPEX INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 02/02/2023 23:59.
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28/01/2023 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 08:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2023 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/01/2023 14:19
Recebidos os autos
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09/01/2023 14:19
Decisão interlocutória - recebido
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19/12/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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11/12/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 07:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2022 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2022 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/10/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 13:19
Recebidos os autos
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25/10/2022 13:19
Decisão interlocutória - recebido
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25/10/2022 09:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2022 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2022 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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