TJDFT - 0732337-02.2018.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732337-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO REPRESENTANTE LEGAL: GUEIROS ADVOGADOS EXECUTADO: QUIRINO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID Num. 233867000, visto que a quantia constante em conta judicial já foi liberada nos termos das alíneas “a”, “b” e “c” da decisão de ID Num. 173385948, e quarto parágrafo da decisão de ID Num. 181670335.
Assim, retornem os autos ao arquivo.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/05/2025 18:16
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:16
Outras decisões
-
28/04/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/04/2025 09:26
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de QUIRINO PEREIRA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0732337-02.2018.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO REPRESENTANTE LEGAL: GUEIROS ADVOGADOS EXECUTADO: QUIRINO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Sem prejuízo ao andamento do feito, fica a parte executada intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 11:32:06.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
15/02/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de QUIRINO PEREIRA DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:41
Juntada de Certidão
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08/01/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 20:38
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 18:20
Juntada de Certidão
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18/12/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:11
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:11
Outras decisões
-
01/12/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de QUIRINO PEREIRA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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23/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 18:24
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:24
Outras decisões
-
17/11/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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17/11/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/11/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 19:37
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
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27/10/2023 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
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27/10/2023 16:42
Expedição de Ofício.
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26/10/2023 18:05
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:15
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 15:11
Desentranhado o documento
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25/10/2023 15:10
Desentranhado o documento
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25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de QUIRINO PEREIRA DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:58
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732337-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO REPRESENTANTE LEGAL: GUEIROS ADVOGADOS EXECUTADO: QUIRINO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, intentando por EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO em face de QUIRINO PEREIRA DA SILVA, partes já qualificadas nos autos.
Compulsando os autos, vê-se que foi deferida a penhora dos valores depositados pelo executado em fundo de previdência privada do tipo VGBL, conforme decisão de ID 150023579, a qual restou frutífera, tendo sido depositada nos autos a quantia de R$ 443.866,78, em 14/03/2023 (ID 163619852).
Ato seguinte, a sra.
Maria de Lourdes Souza da Silva, esposa do executado, cadastrada nos autos como terceira interessada, apresentou a impugnação à penhora de ID 153682583, na qual alegou, em resumo, que, em virtude de ser casada com o executado sob o regime de comunhão geral de bens, o montante referente à sua meação, decorrente da penhora deferida, deveria ser resguardado.
O executado, por sua vez, por meio da impugnação de ID 153684746, sustentou que o valor penhorado possui caráter alimentar e se destina ao sustento da sua família.
Subsidiariamente, requereu que fosse resguardada a quantia referente a 40 salários-mínimos, com fundamento no art. 833, X, do CPC.
Resposta à impugnação junto ao ID 157302734.
A decisão de ID 165657228 determinou a juntada da planilha da dívida atualizada até a data de 14/03/2023, que corresponde à data do depósito, nos presentes autos, da quantia penhorada, o que foi atendido (ID 166969890).
Assim, o débito perfazia o montante de R$ 127.272,61.
Houve anotação penhora no rosto dos autos (ID 163619870), em desfavor do devedor, para garantia da dívida no importe de R$ 5.251.355,92, nos autos nº 0024050-38.2011.8.07.0001, em trâmite neste Juízo. É o breve relatório.
Decido.
Da impugnação à penhora apresentada por Maria de Lourdes Souza da Silva Não obstante o fato de que o art. 525 do CPC dispõe expressamente que a legitimidade para opor impugnação à penhora é do executado, não de seu cônjuge, e que a via adequada à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo é por meio de embargos de terceiro, conforme inteligência do art. 674, caput, do CPC, passo à análise da impugnação ofertada, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas.
Sustentou, a sra.
Maria de Lourdes, que o montante referente à sua meação, no caso dos autos, R$ 221.933,39, deveria ser resguardado.
Ocorre que, por força do disposto no art. 1.667 do Código Civil, o regime de comunhão universal, que é o adotado pelo executado e a terceira interessada, importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas.
Assim, a priori, o patrimônio da sra.
Maria de Lourdes poderia ser alcançado para fins de pagamento da dívida cobrada.
No entanto, rememoro que o débito em execução no presente cumprimento de sentença advém de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim, tratando-se de dívida proveniente da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em demanda da qual o cônjuge meeiro não participou, é inegável o direito deste à reserva de sua meação.
Os honorários advocatícios consagram direito do advogado contra a parte que deu causa ao processo, não se podendo exigir do cônjuge meeiro, que não integrou a relação processual da lide originária, a comprovação de que a dívida executada não foi contraída em benefício do casal ou da família.
Logo, no caso em análise, o valor pertencente à terceira interessada não poderá ser utilizado para pagamento do débito.
Entretanto, saliente-se que há penhora no rosto dos presentes autos determinada no bojo do processo nº 0024050-38.2011.8.07.0001.
Assim, à luz do já citado art. 1.667 do Código Civil, o valor pertencente à terceira interessada deverá ser transferido para aqueles autos, onde o mérito da constrição será discutido.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação.
Da impugnação à penhora apresentada pelo executado O executado sustentou, em sede de impugnação, que o valor penhorado possui caráter alimentar e se destina ao sustento da sua família; requereu, subsidiariamente, que fosse resguardada a quantia referente a 40 salários-mínimos, com fundamento no art. 833, X, do CPC.
De início, indefiro o requerimento subsidiário, eis que o disposto no art. 833, X, do CPC, aplica-se apenas às quantias depositadas em conta poupança, que não é o caso dos autos.
Quanto à alegação que a quantia penhorada possui caráter alimentar, constato que a referida situação não restou comprovada, já que o executado não juntou aos autos qualquer elemento que levasse a crer que dependia da quantia bloqueada para seu sustento, mormente diante do fato de que, em análise ao documento de ID 153684750, juntado pelo próprio devedor, observo que houve apenas o aporte inicial e nenhum outro tipo de movimentação.
Assim, rejeito a impugnação ofertada.
Noutro giro, vê-se que o valor da dívida, atualizado até a data do depósito, perfazia o montante de R$ 127.272,61, de modo que, com a parte que cabe ao executado da penhora efetivada, ou seja, R$ 221.933,39, o débito se encontra quitado, havendo, ainda, um remanescente no importe de R$ 94.660,78.
Diante do exposto, valho-me do disposto no art. 924, II c/c art. 513 e art. 771, todos do CPC, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Honorários advocatícios do cumprimento de sentença já arbitrados (ID 32266789).
Operada a preclusão recursal, libere-se o depósito de ID 163619852, no importe de R$ 443.866,78, da seguinte forma: a) R$ 127.272,61, com acréscimos legais, em favor do exequente, observando-se os dados bancários informados no ID 166972745; b) R$ 94.660,78, com acréscimos legais, remanescente pertencente ao devedor, para uma conta judicial vinculada ao processo nº 0024050-38.2011.8.07.0001, em virtude da penhora no rosto dos presentes autos; e c) R$ 221.933,39, com acréscimos legais, correspondente à meação da terceira interessada, para uma conta judicial vinculada ao processo nº 0024050-38.2011.8.07.0001, em virtude da penhora no rosto dos presentes autos.
Uma vez providenciada as transferências descritas nos itens “b” e “c” acima, oficie-se àquele processo, informando acerca da operação.
Após, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
27/09/2023 16:45
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:17
Outras decisões
-
21/08/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2023 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de QUIRINO PEREIRA DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:29
Outras decisões
-
08/08/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/08/2023 19:45
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:24
Decorrido prazo de EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:24
Decorrido prazo de QUIRINO PEREIRA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
30/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:00
Outras decisões
-
03/07/2023 09:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 23:33
Expedição de Termo.
-
28/06/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:11
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:11
Outras decisões
-
21/06/2023 15:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/06/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de QUIRINO PEREIRA DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/05/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 17:42
Expedição de Ofício.
-
09/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:16
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:16
Outras decisões
-
03/05/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/05/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 18:02
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:02
Outras decisões
-
14/04/2023 01:11
Decorrido prazo de QUIRINO PEREIRA DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
05/04/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 18:25
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:25
Outras decisões
-
27/03/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/03/2023 11:18
Juntada de Petição de impugnação
-
27/03/2023 11:16
Juntada de Petição de impugnação
-
20/03/2023 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
20/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
20/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
18/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 18:08
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:08
Outras decisões
-
14/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/03/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 19:39
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 18:49
Expedição de Ofício.
-
17/02/2023 17:57
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:57
Outras decisões
-
15/02/2023 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:17
Decorrido prazo de EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/02/2023 15:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/01/2023 01:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 14:16
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/12/2022 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2022 01:27
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 18:15
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/12/2022 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 13:04
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:04
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de QUIRINO PEREIRA DA SILVA em 10/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 17:57
Recebidos os autos
-
11/10/2022 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/09/2022 15:43
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2022 01:13
Decorrido prazo de QUIRINO PEREIRA DA SILVA em 26/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 18:12
Recebidos os autos
-
14/09/2022 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/09/2022 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2022 18:19
Recebidos os autos
-
02/09/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 19:03
Recebidos os autos
-
26/08/2022 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/08/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de QUIRINO PEREIRA DA SILVA em 21/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA DA SILVA em 21/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO em 21/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 18:23
Recebidos os autos
-
01/07/2022 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/07/2022 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 18:59
Recebidos os autos
-
27/06/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/06/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de QUIRINO PEREIRA DA SILVA em 09/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 07/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA DA SILVA em 26/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 18:35
Recebidos os autos
-
16/05/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/05/2022 09:03
Juntada de Petição de impugnação
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
09/04/2022 20:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2022 18:38
Recebidos os autos
-
07/04/2022 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/03/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de QUIRINO PEREIRA DA SILVA em 24/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:37
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/02/2022 23:59:59.
-
12/12/2021 16:47
Expedição de Termo.
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 17:59
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2021 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/11/2021 00:22
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:18
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 18:07
Recebidos os autos
-
07/10/2021 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2021 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/09/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 17:43
Expedição de Carta.
-
29/09/2021 15:11
Decorrido prazo de EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO em 28/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Certidão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 10:35
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 19:07
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
15/09/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 18:54
Recebidos os autos
-
08/09/2021 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2021 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/08/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 18:44
Recebidos os autos
-
20/08/2021 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2021 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/08/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 18:41
Recebidos os autos
-
30/06/2021 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2021 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/06/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 15:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/01/2021 23:17
Expedição de Certidão.
-
15/01/2021 17:01
Expedição de Ofício.
-
06/01/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2020 16:18
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 18:21
Expedição de Ofício.
-
09/09/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2020 22:32
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 04/09/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 20:13
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 02:31
Decorrido prazo de QUIRINO PEREIRA DA SILVA em 10/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 02:31
Decorrido prazo de EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO em 10/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 18:03
Expedição de Ofício.
-
20/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
20/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 18:21
Recebidos os autos
-
15/05/2020 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2020 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/05/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 02:49
Publicado Decisão em 13/02/2020.
-
12/02/2020 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 18:17
Recebidos os autos
-
10/02/2020 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2020 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/02/2020 08:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2019 07:48
Publicado Decisão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 15:41
Recebidos os autos
-
21/11/2019 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2019 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/11/2019 09:47
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2019 17:41
Decorrido prazo de EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO em 09/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 14:02
Publicado Decisão em 03/10/2019.
-
03/10/2019 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 19:33
Recebidos os autos
-
30/09/2019 19:33
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2019 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/09/2019 17:24
Publicado Decisão em 18/09/2019.
-
18/09/2019 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 17:41
Recebidos os autos
-
13/09/2019 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2019 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/09/2019 16:52
Decorrido prazo de EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO em 11/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 22:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 03:16
Publicado Decisão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 17:55
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 17:55
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 17:26
Recebidos os autos
-
03/09/2019 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2019 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2019 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/08/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 16:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/08/2019 03:18
Publicado Decisão em 21/08/2019.
-
20/08/2019 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 17:31
Recebidos os autos
-
16/08/2019 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2019 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/08/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 15:03
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2019 04:53
Publicado Decisão em 08/08/2019.
-
07/08/2019 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 18:28
Recebidos os autos
-
05/08/2019 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
03/08/2019 06:42
Decorrido prazo de EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO em 02/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 21:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/08/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2019 06:45
Publicado Certidão em 30/07/2019.
-
29/07/2019 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 12:55
Expedição de Certidão.
-
26/07/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 02:39
Publicado Decisão em 26/07/2019.
-
25/07/2019 17:59
Expedição de Alvará.
-
25/07/2019 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 15:49
Recebidos os autos
-
23/07/2019 15:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2019 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/07/2019 17:46
Expedição de Certidão.
-
22/07/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
21/07/2019 07:00
Decorrido prazo de EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO em 19/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 07:00
Decorrido prazo de QUIRINO PEREIRA DA SILVA em 19/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 02:36
Publicado Certidão em 03/07/2019.
-
02/07/2019 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 15:01
Expedição de Certidão.
-
28/06/2019 02:41
Publicado Decisão em 28/06/2019.
-
27/06/2019 19:13
Expedição de Alvará.
-
27/06/2019 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 18:46
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 18:03
Recebidos os autos
-
24/06/2019 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2019 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/06/2019 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2019 04:41
Decorrido prazo de EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO em 16/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 04:41
Decorrido prazo de QUIRINO PEREIRA DA SILVA em 16/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 03:55
Publicado Certidão em 17/05/2019.
-
16/05/2019 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 16:18
Juntada de Petição de impugnação
-
24/04/2019 07:51
Publicado Decisão em 24/04/2019.
-
24/04/2019 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 05:13
Publicado Decisão em 22/04/2019.
-
17/04/2019 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 18:22
Recebidos os autos
-
16/04/2019 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2019 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/04/2019 18:35
Recebidos os autos
-
12/04/2019 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2019 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/04/2019 14:14
Expedição de Certidão.
-
12/04/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 11:30
Decorrido prazo de EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO em 25/03/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 11:30
Decorrido prazo de QUIRINO PEREIRA DA SILVA em 25/03/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 05:05
Publicado Decisão em 27/02/2019.
-
27/02/2019 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 17:53
Recebidos os autos
-
22/02/2019 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2019 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/02/2019 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2019 04:54
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
20/12/2018 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 19:05
Recebidos os autos
-
17/12/2018 19:05
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2018 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/12/2018 13:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/11/2018 03:35
Publicado Decisão em 12/11/2018.
-
10/11/2018 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2018 18:10
Recebidos os autos
-
07/11/2018 18:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/11/2018 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/10/2018 15:04
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
31/10/2018 14:56
Expedição de Certidão.
-
31/10/2018 14:56
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 17:47
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 4ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
30/10/2018 17:47
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 17:21
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
30/10/2018 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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