TJDFT - 0701880-77.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 18:34
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:37
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 17:54
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:54
Não recebido o recurso de SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-35 (AGRAVANTE).
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20/10/2023 18:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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20/10/2023 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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20/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 12:37
Recebidos os autos
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18/10/2023 12:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-35 (AGRAVANTE).
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06/10/2023 17:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/10/2023 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0701880-77.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO: IZABELA LOPES JAMAR, COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA, COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Assim, intime-se a parte recorrente a comprovar a alegada hipossuficiência com documentação idônea, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, devendo colacionar aos autos provas efetivas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais, tais como a declaração de hipossuficiência e demonstração contábil/balanço patrimonial atualizados aptos a demonstrar a situação econômico-financeira da pessoa jurídica no momento do recolhimento das custas processuais e preparo propriamente dito, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2023.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
27/09/2023 18:11
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/09/2023 18:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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21/09/2023 19:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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21/09/2023 19:11
Juntada de Certidão
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21/09/2023 17:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/09/2023 17:48
Juntada de Certidão
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21/09/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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